Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARVALHO DE MOURA, ARIOVALDO FERRAZ DE ALMEIDA, OTAVIO PAULINO DE ARAUJO, JANAINA DE ARAUJO DIAS HEISTIMAN, DAGMAR DE FREITAS FERNANDES, IRIS CECILIA CASTRILLO SIMOES, JUREMA CASTRILHO SIMOES DE MOURA, HILDA MARIA CASTRILHO SIMOES, ROBERTO CASTRILHO SIMOES, VERA ROCHA DOS SANTOS, MARILIA ROCHA DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA, DAISY MARCENIUK, HUMBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, DJALMA DE JESUS, ANTONIO JOSE DA SILVA PITA, BENEDITO MAURICIO DOS SANOS, EDSON DE JESUS, MARIO ALVES PEREIRA, EGYDIO DE OLIVEIRA SOUSA, PAULO WASCHINSKY, HILDEBRANDO GUEDES MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK - SP149137
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0202369-34.1990.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: LUIZ CARVALHO DE MOURA, ARIOVALDO FERRAZ DE ALMEIDA, OTAVIO PAULINO DE ARAUJO, JANAINA DE ARAUJO DIAS HEISTIMAN, DAGMAR DE FREITAS FERNANDES, IRIS CECILIA CASTRILLO SIMOES, JUREMA CASTRILHO SIMOES DE MOURA, HILDA MARIA CASTRILHO SIMOES, ROBERTO CASTRILHO SIMOES, VERA ROCHA DOS SANTOS, MARILIA ROCHA DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA, DAISY MARCENIUK, HUMBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, DJALMA DE JESUS, ANTONIO JOSE DA SILVA PITA, BENEDITO MAURICIO DOS SANOS, EDSON DE JESUS, MARIO ALVES PEREIRA, EGYDIO DE OLIVEIRA SOUSA, PAULO WASCHINSKY, HILDEBRANDO GUEDES MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK - SP149137, JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A execução já foi extinta para LUIZ CARVALHO DE MOURA, IRIS CECILIA CASTRILLO SIMOES, HILDA MARIA CASTRILHO SIMOES, ROBERTO CASTRILHO SIMOES, HUMBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO, DJALMA DE JESUS, EDSON DE JESUS (id 12392270, pgs. 214/217), para OTAVIO PAULINO DE ARAUJO (id 12392270, pg. 226), para JANAINA DE ARAUJO DIAS HEISTIMAN, DAGMAR DE FREITAS FERNANDES, JUREMA CASTRILHO SIMOES DE MOURA e DAISY MARCENIUK (id 336758423), VERA ROCHA DOS SANTOS e MARILIA ROCHA DOS SANTOS (id 353591855). VERA ROCHA DOS SANTOS A execução foi extinta no id 353591855. Contudo, apenas com os declaratórios de id 355114936, a exequente acostou documentos os quais, a seu ver, comprovam não ter realizado o levantamento dos valores aos quais fazia jus. Determinei a requisição de informações do PAB (id 366838557), cuja resposta confirma a existência de valores à disposição da demandante. No id 411438574, a exequente pugnou pela expedição de alvará. Contudo, na indigitada petição, não houve qualquer prova de óbice para levantamento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0202369-34.1990.4.03.6104 , JOSÉ FRANCISCO PACCILLO - SP71993 Indefiro, assim, a expedição de alvará. O pagamento foi realizado em conta no nome da autora, sem bloqueio. O resgate, portanto, não depende de intervenção judicial. A execução remanesce exclusivamente para os seguintes exequentes, para os quais decido: ARIOVALDO FERRAZ DE ALMEIDA Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. Oportunamente, ao arquivo-sobrestado. JOSE ALVES PEREIRA Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. Oportunamente, ao arquivo-sobrestado. ANTONIO JOSE DA SILVA PITA O exequente foi habilitado no lugar do exequente originário, Manoel Maria da Silva Pita. Realizado o pagamento da requisição, foi expedido alvará de levantamento (id 12750294, pg. 29). Ulteriormente, os advogados do exequente comunicaram o cancelamento do alvará. No id 288958554 foi requerida a expedição de novo alvará. Na petição de id 326215960, a patrona do exequente retifica informação anterior, para esclarecer que o exequente ainda é vivo. À vista dos esclarecimentos prestados, foi deferida a expedição de novo alvará de levantamento (reiteração do alvará de id 12750294, pg. 29). No id 344359312, o exequente comprova o cancelamento da requisição, com o estorno do pagamento. Necessária se fez nova requisição, cujo creditamento está comprovado no id 429859473. Manifeste-se o exequente sobre a satisfação do julgado, em 5 dias. No silêncio, venham para deliberação. Sobre o pedido de id 546646483, nada a decidir. A providência não depende de autorização judicial e deve ser diligenciada diretamente junto à CPE. Fica a CPE autorizada a exigir o recolhimento das respectivas custas, se aplicáveis. BENEDITO MAURICIO DOS SANTOS Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. A patrona do autor originário requereu a extinção do feito, à vista do insucesso de localizar herdeiros (id 41558074). Entretanto, o óbito do credor e/ou o insucesso na localização de sucessores não é causa para extinção da execução. Ao contrário, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que não existe prazo prescritivo para habilitação de herdeiros, no caso de óbito da parte exequente em fase de cumprimento de sentença. Portanto, oportunamente, ao arquivo-sobrestado. MARIO ALVES PEREIRA Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. Oportunamente, ao arquivo-sobrestado. EGYDIO DE OLIVEIRA SOUSA Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. A patrona do autor originário requereu a extinção do feito, à vista do insucesso de localizar herdeiros (id 41558074). Entretanto, o óbito do credor e/ou o insucesso na localização de sucessores não é causa para extinção da execução. Ao contrário, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que não existe prazo prescritivo para habilitação de herdeiros, no caso de óbito da parte exequente em fase de cumprimento de sentença. Portanto, oportunamente, ao arquivo-sobrestado. PAULO WASCHINSKY Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. Oportunamente, ao arquivo-sobrestado. HILDEBRANDO GUEDES MOREIRA Não foi dado andamento à execução e/ou não houve habilitação de herdeiros. Oportunamente, ao arquivo-sobrestado. Cumpra-se nessa ordem: Intimem-se as partes. Findo o prazo fixado para manifestação do exequente ANTONIO JOSE DA SILVA PITA, venham conclusos para decisão. Id 546646483: Nada a decidir. À CPE, para as providências cabíveis, ficando autorizada a exigência do recolhimento das respectivas custas, se aplicáveis. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto