Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA, LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003992-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS A EC 33/01. CONSTITUCIONALIDADE. I - No tocante à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do RE 977.058/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, reiterou o entendimento de que essa exação não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo exigível ainda na atualidade das empresas urbanas e rurais, em face de sua natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, objetivando financiar as atividades de reforma agrária, sendo, assim, distinta da contribuição para a seguridade social. II - A questão da constitucionalidade do recolhimento das contribuições ao INCRA pelas empresas urbanas, por sua vez, também já se encontra consolidada no E. STF. III - Constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, mesmo após a EC nº 33/2001. IV - Esse entendimento restou definitivamente consolidado com o julgamento do RE 603.624, em 23.09.2020, no qual o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o Tema 325 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. V – Recurso de apelação das impetrantes improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de se exigir as contribuições ao INCRA e SEBRAE após a edição da EC nº 33/2001, por afronta à taxatividade das bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a” da CF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 147128496). É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003992-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a questão relativa à contribuição destinada ao INCRA (adicional de 0,2%) resta pacificada pelo C. STJ, que, no julgamento do REsp 977058/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que não houve extinção da referida exação pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo exigível ainda na atualidade das empresas urbanas e rurais, em face de sua natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, objetivando financiar as atividades de reforma agrária, sendo, assim, distinta da contribuição para a seguridade social. A questão da constitucionalidade do recolhimento das contribuições ao INCRA pelas empresas urbanas, por sua vez, também já se encontra consolidada no E. STF (RE-AgR 588911). No que tange à contribuição ao SEBRAE, o E. STF se pronunciou pela sua constitucionalidade, quando do julgamento do RE 396.266, pelo Tribunal Pleno. De acordo com o art. 149 da Constituição Federal de 1988, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Por fim, a jurisprudência dominante do E. STF, firmou o entendimento de que houve a recepção pela EC nº 33/2001 das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, calculadas sobre a folha de salários. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 1º, I do Decreto-lei nº 1.146/1970, art. 149, §2º, III, da CF e EC nº 33/2001, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003992-96.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 146660400) opostos por Logoplaste do Brasil Ltda., em face de v. acórdão (ID 1456641055) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, na qual se objetivou que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir as contribuições a terceiros incidentes sobre a folha de salários (INCRA e SEBRAE), bem como de praticar quaisquer atos punitivos em relação às impetrantes pelo não recolhimento das aludidas contribuições, tais como inclusão no CADIN/SERASA/SCPC/CADPREV e, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.