Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CIBELE CAPORALI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005737-04.2016.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CIBELE CAPORALI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005737-04.2016.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CIBELE CAPORALI Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de revisão de benefício previdenciário. 2. A sentença prolatada pelo juízo de origem, mantida em sede recursal, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, mediante o afastamento do fator previdenciário. 3. Após o trânsito em julgado, foi proferida a seguinte decisão pelo juízo de origem: “Com o trânsito em julgado, pleiteia o INSS a revogação da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedida à parte autora e a execução dos honorários de sucumbência a ela impostos pelo Acórdão. Para fundamentar o seu pedido, a Autarquia alega que a parte autora tem rendimentos suficientes ao adimplemento da execução e comprova os valores mediante a juntada de telas do CNIS. Intimada, a parte autora manifesta sua discordância ao pleito do INSS. Passo aos fundamentos do acolhimento da impugnação à concessão da AJG. Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (AINTARESP 201501564007; 3ª Turma; Decisão de 16/06/2016; DJE de 23/06/2016; Rel. Min. João Otávio de Noronha). O mesmo entendimento se colhe de julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, segundo o qual: Embora o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, estabeleça que para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação de hipossuficiência econômica, o seu parágrafo primeiro reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, não sendo, portanto, absoluta. 2. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. (AI 00099349820164030000; 7ª Turma; Decisão de 30/01/2017, e-DJF3 de 09/02/2017; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues). Decerto que a concessão do benefício da gratuidade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República é providência apta a dar efetividade material ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso XXXV. A benesse da gratuidade, portanto, é concessão instrumental garante de que ninguém — por mais privado que esteja de recursos financeiros necessários ao exercício do direito de ação e por maior que seja o risco de insucesso meritório do feito — seja privado materialmente de exercer o caro direito constitucional de submeter pretensão jurídica à apreciação do Poder Judiciário. Não tem a concessão da gratuidade processual, portanto, um fim em si mesma. Antes, relaciona-se necessariamente com o fim maior a que visa alcançar: o efetivo acesso ao Poder Judiciário, assim exercido tanto na apresentação da pretensão mediante exercício do direito de ação, quanto na desoneração do risco de eventual condenação decorrente da sucumbência. Dessa forma, a concessão da gratuidade, como seu próprio nome constitucional o informa, reveste-se de caráter assistencial àqueles jurisdicionados que não tenham nenhuma condição financeira de corresponder à regra processual da onerosidade. Não se olvide que essa excepcionalidade se deve impor de forma criteriosa, de modo a não negar a regra da onerosidade, bem como de modo a não desarrazoadamente negar à parte demandada a percepção dos consectários de eventual improcedência da lide, nos termos do princípio processual da causalidade. Mais que isso, a excepcionalidade da concessão da gratuidade processual e da manutenção de sua eficácia (assim como a aplicação de toda regra de exceção) se impõe por decorrência do respeito ao sobreprincípio republicano. Assim, em um Estado Democrático de Direito o tratamento privilegiado ou desigual somente se legitima em face da apuração de situações objetivas razoáveis e diretamente pertinentes à regra de discriminação. Em respeito ao princípio da isonomia dos jurisdicionados, é-lhes na generalidade defeso invocar condição discriminatória dos ônus de sucumbência, uma vez que a regra processual é a da onerosidade. Tais condições de isenção, pois, apenas serão válidas na medida em que haja correlação lógica entre elas e o fato objetivo que lhes dá fundamento direto: a condição de hipossuficiência daqueles a quem aproveitará. Feitas essas ponderações, passo à análise concreta da impugnação ao pedido de gratuidade processual apresentado pelo réu. A remuneração mensal da parte autora é de R$ 2.967,21, oriunda de um benefício previdenciário de aposentadoria e R$ 9.526,95, proveniente de trabalho assalariado como empregado do Município de Mogi Guaçu – conforme anotada no Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que acompanha a petição do INSS –, valor bastante superior à média salarial nacional e mesmo à média do Estado de São Paulo. O extrato atesta a flagrante existência de capacidade financeira da parte autora a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios do processo, em caso de sucumbência. A parte autora não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente ou necessitada. Demais, o acesso à Justiça não lhe fica cerrado sem a concessão da gratuidade postulada, pois pode efetivamente fazer frente à regra da onerosidade processual. De fato, o valor mensal percebido pela parte autora serve como prova de que sua situação financeira permite-lhe suportar os valores referidos sem o alegado prejuízo a seu sustento. À evidência, considerado o valor mensal em questão, não se sustenta a alegação de que seu rendimento total é absorvido por despesas suas e de sua família. A análise sobre a condição financeira daquele que postula a gratuidade processual é antes sobre os valores mensais de suas receitas do que sobre os valores mensais de suas despesas. Assim não fosse, chegar-se-ia ao absurdo de se conceber a concessão da gratuidade a toda e qualquer pessoa (mesmo a mais abastada) que alegue comprometer a integralidade de sua renda mensal, não importando apurar o valor em si comprometido nem a natureza das despesas. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente, cujas razões tomo de empréstimo como fundamentos de decidir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14). 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 9 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 19/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC). 2. Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 3 – Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a concessão da benesse. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5008419-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 01/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção “juris tantum” de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 3. No presente caso, os documentos juntados pela parte agravante são insuficientes para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, na medida em que há comprovante de rendimentos superiores a R$ 3.000,00. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5001636-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2020). Assim, revogo a concessão da assistência judiciária à parte autora. Sem imposição da sanção prevista na parte final do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Na espécie não houve falso, mas erro na interpretação do alcance do benefício. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração. Valha-se a parte autora, caso queira, da interposição de eventual recurso cabível. Fica a parte devedora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte credora. Não havendo o efetivo pagamento, certifique a Secretaria o decurso de prazo e prepare minuta de bloqueio cautelar de ativos financeiros ou bens, até o limite da quantia executada, sucessivamente, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Publique-se.
autora: aduz que a data de início do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deu-se em 08.08.2016, conforme se verifica pelo extrato de CNIS juntado aos autos pela Autarquia; O início do vínculo empregatício junto ao MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU deu-se em 01.06.2004, conforme se verifica pelo extrato de CNIS juntado aos autos pela Autarquia; Assim sendo, verifica-se que à época do deferimento da justiça gratuita (julho de 2017 - decisão constante no anexo nº 8) AS FONTES DE RENDA AUFERIDAS PELA RECORRENTE ERAM AS MESMAS ATUALMENTE VERIFICADAS, motivo pelo qual sua situação financeira mantém-se inalterada até os dias atuais. Diante do panorama acima exposto, caso o INSS entendesse que a ora Recorrente não cumpria para com os requisitos da gratuidade processual - quando do deferimento de tal benefício em julho de 2017 - deveria o mesmo proceder com a devida impugnação em tempo oportuno; entretanto, conforme se verifica dos autos, o Instituto quedou-se silente neste aspecto. Em resumo, verifica-se que o principal fundamento para a revogação da assistência judiciária gratuita é justamente a alteração do estado de fato (insuficiência econômica) presente quando da concessão de tal benefício (para melhor), modificação essa que não foi comprovada pela Autarquia Previdenciária. Ante todo o exposto, pede e espera a Recorrente o provimento do presente recurso, para o fim de determinar a MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação do recurso interposto pela parte autora, posto que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, sendo, pois, definitiva. 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a decisão recorrida analisou corretamente as questões trazidas no recurso da parte autora, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, uma vez verificada a capacidade financeira da parte autora para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, condição evidente no caso em tela, não se justifica a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, ainda que anteriormente concedido. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005737-04.2016.4.03.6143 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Intime-se. Cumpra-se.” 4. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.