Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOVA GERACAO SARAIVA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003128-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: NOVA GERACAO SARAIVA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NOVA GERACAO SARAIVA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - SP280721-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Assim, o parâmetro temporal estabelecido exercerá influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017 (inclusive no próprio dia), data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2017, a impetrante, ora apelante, faz jus à compensação apenas dos valores que recolheu indevidamente a partir de 16/03/2017. Ficam mantidos os parâmetros da compensação e critério de atualização do indébito, ora definidos no v. aresto ID 126285789, uma vez que esta Turma julgadora, no exercício da retratação, não pode decidir além do que foi firmado na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, estando o julgamento adstrito aos fundamentos da repercussão geral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003128-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de incidente de retratação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar ao contribuinte o direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas a este título nos últimos 05 (cinco) anos. Na sessão de 17.03.2021, esta E. Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo integralmente o v. acórdão ID 126285789, que deu provimento à apelação da impetrante a fim de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, declarando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos e os que vierem a ser recolhidos no curso da demanda. Por decisão exarada pela Vice-Presidência desta E. Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do v. aresto à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (tema nº 69 da repercussão geral). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003128-58.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 16/03/2017, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir desta data, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DO DIA 16.03.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE. 1. Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. 2. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR. 3. O parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. 4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2017, a impetrante faz jus à compensação dos valores que recolheu indevidamente a partir de 16/03/2017. 5. Mantidos os parâmetros da compensação e critério de atualização do indébito, ora definidos no v. aresto ID 126285789, uma vez que esta Turma julgadora, no exercício da retratação, não pode decidir além do que foi firmado na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, estando o julgamento adstrito aos fundamentos da repercussão geral. 6. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente, para dar parcial provimento à apelação a fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 16/03/2017, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir desta data. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação, a fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 16/03/2017, assegurando à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir desta data, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.