Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZEU FERREIRA DA SILVA Advogada do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A ELIZEU FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, objetivando: "[...]que a UFMS imediatamente descongele a carreira do autor, para que ele receba seus direitos trabalhistas sonegados e lhe seja possibilitado marcar férias, ter progressão funcional etc... e que não seja obrigado nesse momento a optar entre o vínculo com essa UFMS e EBSERH, antes de ser periciado nesses autos, por perito do juízo para verificar a sua higidez física e mental no exercício do seu mister, porque entre os dois vínculos labora 66 Hs semanais, dentro da previsão constitucional, em horários totalmente compatíveis...". Requereu os benefícios da justiça gratuita [...]". O pedido de justiça gratuita foi indeferido liminarmente (ID 42733516, p. 4), sendo determinada a intimação do autor para recolher as custas iniciais. Intimado da decisão, o autor informou que interpôs agravo de instrumento, que recebeu o nº 5008396-60.2017.4.03.0000 - ID 42733516, p. 7/8. Conforme despacho proferido à fl. 76 dos autos físicos (ID 42733288, p. 14), foi determinada a intimação do autor para recolher as custas iniciais, agora no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos da petição de fls. 78-82, o autor postulou pela suspensão do feito até que seja proferida a decisão pleiteada no agravo de instrumento interposto (ID 42733288, p. 17-21), sendo o pedido acolhido (ID 42733288, p. 22). Considerando o que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008396-60.2017.4.03.0000 (improvimento e rejeição dos embargos de declaração), foi proferido o despacho de fl. 108 determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID 42733517, p. 6). Nova petição do autor, juntada no ID 46053471, onde requereu o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela antecipada, considerando ainda pendente a apreciação de novo recurso de embargos de declaração interposto nos autos do agravo de instrumento já mencionado. Foi proferido o despacho ID 52945421, que serviu como mandado, para que o autor fosse intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, e, se fosse o caso, recolhesse as custas judiciais de ingresso. Intimado pessoalmente, o autor informou, diretamente ao Senhor Oficial de Justiça, que "não possui mais interesse no prosseguimento do feito, eis que a lide em questão foi resolvida administrativamente. Disse ter perdido contato com a advogada que o representa e que gostaria de desistir dos pedidos formulados". Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Sem delongas, levando-se em conta a atual fase do processo, analisarei somente as questões processuais. Uma, diz respeito ao não recolhimento das custas iniciais; a outra, relativa à manifestação da própria parte. Quanto à primeira questão, é fato que o autor não recolheu até hoje as custas de ingresso; também é fato que não há, vigente, qualquer determinação no sentido de se suspender o respectivo recolhimento. O despacho de fl. 53 (ID 42733288, p. 22), que determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, restou revogado pelo despacho de fl. 108 (ID 42733517, p. 108), que determinou ao autor manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Registre-se que o recolhimento da custas iniciais é um pressuposto processual, requisito para o regular trâmite processual. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS: DESATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito 2. Infere-se do teor da apelação a confirmação de desatendimento à deliberação do Juízo a quo pelo recolhimento de custas, amparada na não demonstração da hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. O recolhimento das custas constitui pressuposto processual, requisito para o prosseguimento regular do trâmite. 4. A legislação processual civil vigente prevê para a hipótese de desatendimento a pressuposto processual a extinção do feito sem resolução de mérito. Intelecção do art. 485, IV. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50002934520184036106 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021) A outra questão, diz respeito à desistência da ação, manifestada pela própria parte. A parte não possui capacidade postulatória. Contudo, é fato que, no caso, a própria parte manifestou expressamente ao oficial de justiça o seu desinteresse no prosseguimento do feito, fazendo-o dessa forma (diretamente ao referido servidor), ao que consta, por "ter perdido o contrato com a advogada que o representa"; ainda, informou que a questão foi resolvida administrativamente. De se destacar que se trata, o autor, de pessoa esclarecida. A primeira questão (custas) já é, por si, suficiente para a extinção do feito, nos termos da jurisprudência colacionada, que adoto como razão de decidir (per relationem). Porém, há que se reconhecer também, excepcionalmente, o pedido de desistência formulado pela própria parte, posto retratar sua vontade, e, ainda, pela afirmação de "ter perdido o contrato com a advogada que o representa". Além disso, diante da notícia de que a questão foi resolvida administrativamente, há que se reconhecer a perda de objeto. De se registrar, ademais, que a causa foi ajuizada em 04/05/2017, sem que tenha havido, até a presente data (mais de quatro anos), a citação da parte ré. Assim, por todo e qualquer ângulo que se contemple o processo em análise, nos termos supracitados, não há como cogitar a possibilidade de continuidade desta demanda. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor (Lei nº 9.289/1996). Sem honorários, considerando que a parte ré não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via deste ato servirá como Ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008396-60.2017.4.03.0000, dando notícia desta sentença, e deverá ser juntada aos respectivos autos. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003892-41.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS