Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIO DOUGLAS SCOTT Advogado do(a)
RECORRENTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000867-46.2021.4.03.6338 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO DOUGLAS SCOTT Advogado do(a)
RECORRENTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FLAVIO DOUGLAS SCOTT Advogado do(a)
RECORRENTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No presente caso, verifico que a deficiência para atividades habituais/vida independente da parte autora não restou demonstrada pelo laudo médico anexo aos autos, conforme a respectiva análise técnica: “Idade: 43 anos. (...) Solteiro (...) desde 2005 se encontra sem ocupação e, que o último emprego foi como auxiliar de produção. (...) Tabaco: Informou que já fez uso. Bebida alcoólica: Informou que já fez uso de cerveja, vodka e wisk. Drogas: Maconha, Crack e Cocaína (porém informou que no presente não está fazendo uso). (...) Contudo, mencionou que aos 8 anos de idade, passou a fazer uso de drogas e bebida alcoólica, mas que nos últimos anos vem sentindo muito nervosismo, preguiça, dificuldade para raciocinar, muito ansioso e irrequieto, que reside com a irmã, tem um filho que convive com a mãe, que trabalhou até 2005, após essa data, não trabalha, tem dificuldade para permanecer em emprego, não faz nem “bicos” (...) Porém, compareceu e entrou na sala de exame médico pericial desacompanhado, caminhando sem auxílio, sentou e levantou sem limitações, respondeu a entrevista do exame médico/psiquiátrico de forma independente sem limitações ao se expressar. (...) Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu o periciado fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade, cooperou com a entrevista psiquiátrica, expressou suas emoções e sentimentos de maneira adequada. Modula sua expressão facial e o modo de se expressar de acordo com o assunto em questão, humor não polarizado, consegue informar corretamente e cronologicamente seu histórico, mantém sua atenção no assunto proposto, seu pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo, não apresentou ao exame realizado em 17.02.2022, sinais de que estivesse ouvindo vozes ou se sentindo perseguido, ainda, na oportunidade não apresentou quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, porém, consta nos autos um relatório médico datado de 20.02.2020, emitido pela UBS-Piraporinha mencionando acompanhamento por alterações psiquiátricas capitulada no CID. 10-F.31.7 (transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão), sendo que conforme informações do mesmo faz uso de Hadol decanoato, Clonazepan e Biperideno, medicações as quais estão de acordo com a patologia diagnosticada e mostraram-se eficazes no controle e na prevenção do agravamento do transtorno. Assim sendo, por ocasião em que o mesmo foi avaliado em perícia médica, não apresentava situação determinante de incapacidade para atividades de trabalho.” Observo que o perito judicial concluiu seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem fundamentada, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia, razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993. Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da miserabilidade. Em consequência, restam prejudicados os demais pleitos autorais. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor. Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000867-46.2021.4.03.6338 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso, pugnando pela procedência do pedido articulado na petição inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000867-46.2021.4.03.6338 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de setembro de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.