Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO GOMES COELHO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000990-93.2019.4.03.6118 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: HELIO GOMES COELHO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: HELIO GOMES COELHO Advogados do(a)
RECORRENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O AGENTE BIOLÓGICO - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Em relação aos requisitos habitualidade e permanência nas hipóteses de exposição a agentes biológicos, colaciono trecho esclarecedor do voto do relator do Pedilef 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211 da TNU): Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 [...] Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho. [...] Como visto, a exigência de exposição durante toda a jornada foi retirada da legislação previdenciária, tendo sido substituída. Por outro lado, acresceu-se a ideia de que a exposição ao fator de risco deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão, situações que podem, portanto, ser evitadas pelo segurado. Portanto, provado que a exposição a agentes biológicos é inerente à função exercida e, consequentemente, que há risco extraordinário de contaminação, restam atendidos os requisitos da habitualidade e permanência. CASO CONCRETO O juízo de origem assim fundamentou (id 258434640): O Autor pretende que seja declarada a ilegalidade da revisão do ato de averbação do tempo especial, já convertido segundo as regras previstas na ON-SRH/MPOG nº 07/2007, bem como ao restabelecimento da averbação do tempo especial nos seus assentamentos funcionais e o pagamento dos valores recebidos a menor, em decorrência da revisão de sua aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária. Narra que é servidor público federal aposentado, vinculado ao INSS, desde 04.5.1994, e que, após revisão administrativa realizada em 2011, obteve a incorporação de 20% a título de adicional de tempo de serviço, totalizando 33/35 avos. [...] Consoante o acórdão proferido pelo TCU foi decidido que: 53. Compulsando a documentação encaminhada pelo Gestor relativa ao interessado (peça 5, pgs. 25-34), não se verifica a existência do laudo pericial atestando as condições insalubres relativo ao período de averbação (1/9/1987 a 11/12/1990). 54. Portanto, ante a constatação de inexistência de LTCAT relativo ao regime celetista, resta maculada a averbação de tempo em apreço e, em consequência, a legalidade do ato. [...] Do período de 01.9.1987 a 11.12.1990 Consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 18485554 - Pág. 20 e ss, nesse período, o Autor foi exposto a agentes biológicos, tais como “micro-organismos patogênicos (contaminação do ambiente de trabalho, com exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente)”, sendo informado que a utilização do EPI não se mostrou eficaz. Com relação à eficácia do EPI, tenho que em casos de exposição a agentes biológicos nocivos pela sujeição a vírus, bactérias, fungos e parasitas, a natureza das atividades exercidas demonstra, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tidos por eficazes, não é possível neutralizar a insalubridade a que fica sujeito o trabalhador. [...] Em arremate, cabe mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas, também acolheu este entendimento (Tema 015 – Processo n. 50543417720164040000/TRF4), pontuando que em determinadas situações, tais como ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos, situações de periculosidade (eletricista e vigilante), é presumida a ineficácia do EPI. [...] Dessa forma, verifica-se que é cabível o reconhecimento da atividade laborada pelo Autor em condições especiais, no período de 01.9.1987 a 11.12.1990, independentemente da apresentação de laudo, conforme já fundamentado. Observo que, em relação ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01/09/1987 a 11/12/1990, há pretensão resistida apenas da União Federal, conforme decisão exarada pelo TCU (fls. 07 do id 258433831 – itens 53 e 54). Com efeito, os documentos de fls. 25 do id 258433794, 28/30 do id 258433795 e fls. 48, 55 do id 258433797 provam que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade da atividade. Passo assim a analisar a insalubridade do período de 01/09/1987 a 11/12/1990. Do que se tem dos autos, na via administrativa, o INSS reconheceu a especialidade do labor com base no LTCAT de fls. 17/19 e PPP de fls. 20/21 do id 258433794. Ocorre que a descrição das atividades exercidas pela parte autora, como agente administrativo de agência previdenciária, é insuficiente para caracterizar a própria habitualidade da exposição a agentes biológicos, observando que a jurisprudência já fixou entendimento que para a caracterização de tal requisito o que deve ser considerado é a descrição da atividade. Isso porque a atividade está assim descrita (fls. 20 do ID 258433794): Portanto, conclui-se que a parte autora não desempenhava atividade que enseja contato clínico com pacientes ou materiais contaminados com agentes nocivos biológicos. Nesses termos, dou provimento ao recurso da União Federal para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01/09/1987 a 11/12/1990. Por consequência, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria. III - DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000990-93.2019.4.03.6118 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de ação promovida pela parte autora, servidor público federal aposentado, contra o INSS, em que pede a declaração de ilegalidade do não reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 11/12/1990 e o restabelecimento da revisão de sua aposentadoria. O juízo de origem determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda porque o pedido da parte autora envolve anulação de acórdão do Tribunal de Contas da União (id 258434634). Sentença que julgou o pedido procedente para determinar o restabelecimento da averbação do tempo especial de 01/09/1987 a 11/12/1990 no assentamento funcional da parte autora e, consequentemente, revisar a aposentadoria da parte autora (id 258434640). RECURSO DO INSS alegando que o Tribunal de Contas da União (TCU) não reconheceu a atividade como especial pela ausência de LTCAT ou documento equivalente contemporâneo ao labor, bem como pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional. Afirma que a parte autora ocupava cargo em que os agentes nocivos não se faziam presentes de forma permanente e não ocasional ou intermitente. Defende que o recebimento do adicional de insalubridade não se reflete no reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Pede a reforma da sentença e a concessão de efeito suspensivo (id 258434644). RECURSO DA UNIÃO alegando não há prova de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos. Afirma que o cargo ocupado pela parte autora torna certo que eventual exposição não era hábil a caracterizar a insalubridade (id 258434646). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000990-93.2019.4.03.6118 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Diante do exposto dou provimento aos recursos da União Federal e do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.