Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS MENDES, SILVANA BATISTA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE DE MORAES CINTRA - SP395684, MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001889-90.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “B”
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por MARCUS VINICIUS MENDES, SILVANA BATISTA MACHADO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA LTDA. Apresentados os cálculos de liquidação pelos exequentes (fls. 529/540). Iniciou-se a fase cumprimento de sentença (fl. 554, id 257713615). Pela CEF, foram juntadas guias de depósitos judiciais, e, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 562/563 e 564/593). Certidão de liquidação de alvará de levantamento dos valores incontroversos (fls. 608/611). A contadoria apresentou seu parecer (fls. 612/623). Por decisão fls. 633/635, determinou-se a o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elaboração de novos cálculos. Um novo parecer contábil foi apresentado (fls. 636/640). Diante da decisão, julgou-se procedente em parte a impugnação da CEF e homologou -se os cálculos da contadoria (fls. 645/649). Em manifestação, a CEF requereu o levantamento da quantia remanescente referente à guia de depósito judicial juntada à fl. 563 (fl. 663). Certidão de liquidação de alvará de levantamento (fls. 665/671). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários já arbitrados na decisão id 292984275. Expeça-se o necessário para levantamento em favor da CEF do valor remanescente representado pela guia de depósito judicial juntada à fl. 563. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)