Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA LUCAS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS DE FREITAS - SP282160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Atento à exigência de simplicidade e de celeridade processual no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais, passo a analisar as preliminares arguidas pela Caixa Econômica Federal – CEF. PRELIMINARES 1.1. Contestação da CEF – ilegitimidade passiva “ad causam” e ocorrência de coisa julgada Tanto a invocação de ilegitimidade passiva “ad causam” quando a de ausência de interesse processual podem ser refutadas, de maneira imediata, pela própria existência do acordo judicial entabulado pela empresa pública federal juntamente com a União, a Dataprev, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União no bojo da Ação Civil Pública nº 1017635-57.2020.4.01.3800, em curso na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais. A cláusula quarta de referido acordo dispõe o seguinte: Findo o procedimento a que aludem as cláusulas anteriores, incumbirá à Caixa Econômica Federal, em condições ordinárias, dar publicidade ao resultado dos requerimentos em seu aplicativo e iniciar o pagamento dos benefícios no prazo de até três (3) dias úteis, os quais serão contados a partir do recebimento, pela instituição financeira, dos recursos transferidos pela União para custeio do auxílio, assim como da recepção dos arquivos que devam ser encaminhados à Caixa Econômica Federal pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, nos termos da cláusula segunda. O pagamento dos benefícios pela Caixa Econômica Federal observará o calendário estabelecido pelas normas que regulamentam o programa de auxílio emergencial. Como se vê, a empresa pública federal reconhece e assume a obrigação de implementar o pagamento do valor a título de auxílio emergencial no prazo de até três (3) dias úteis, os quais serão contados a partir do recebimento, pela instituição financeira, dos recursos transferidos pela União para custeio do auxílio, assim como da recepção dos arquivos que devam ser encaminhados à Caixa Econômica Federal pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev. Com efeito, a Portaria nº 394 do Ministério da Cidade, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências, o fluxo dos processos e arranjo de governança relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 e o Decreto nº 10.316/2020, estabelece que à CEF, na qualidade de agente pagador contratado pelo Ministério da Cidade para operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários, incumbe executar o pagamento do auxílio emergencial com base no arquivo atestado com a lista de beneficiários aptos a receber o benefício. A legitimidade para a causa pressupõe a pertinência subjetiva temática entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e aqueles que figuram em um dos polos da relação processual. No caso em concreto, resta clara a posição da CEF de agente pagador do auxílio emergencial. Portanto, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 1.2. Da não ocorrência de coisa julgada Alega a Caixa Econômica Federal, ainda, a ocorrência de coisa julgada em razão do quanto acordado no bojo das Ações Civis Públicas nºs 017292-61.2020.401.3800 e 1017635-57.2020.401.3800. Em referidas ações coletivas foram firmados acordos entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a União, a Dataprev e a Caixa Econômica Federal, por meio dos quais as rés se comprometeram, em linhas gerais, a solucionar problemas identificados nos sistemas e portais relativos ao Programa Auxílio Emergencial, bem como a disponibilizar ao cidadão informações precisas acerca do status dos pedidos, razões de eventuais indeferimentos e/ou acerca de falta de depósito de valores de benefícios concedidos. Como se vê, foram acordados aspectos gerais relativos ao benefício, não abrangendo, referidos acordos, por óbvio, situações específicas de cada cidadão, o que, evidentemente, somente pode ser alcançado por meio de ação individual a qual, ressalte-se, não é incompatível com a existência de acordo genérico firmado no âmbito de ação civil pública. Afasto, assim, a preliminar de coisa julgada aduzida pela Caixa Econômica Federal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO Em razão da vulnerabilidade econômica infligida pela pandemia decorrente do COVID-19, o Governo Federal implementou o programa social denominado auxílio emergencial por meio da Lei nº 13.982/2020, de 2 de abril de 2020, e do Decreto nº 10.316, de 07 de abril de 2020, para pagamento do benefício, em três parcelas, no valor de R$ 600,00 cada uma, ao trabalhador informal, ao contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ao microempreendedor individual e ao desempregado, desde que cumpridos determinados requisitos. Os requisitos para fruição do benefício em questão são cumulativos e estão estabelecidos no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a saber: (i) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (ii) não ter emprego formal ativo; (iii) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; (iv) ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; (v) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018; (vi) exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. Em razão da continuidade da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), sobreveio a Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu o auxílio emergencial residual (“extensão”), a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. Seus requisitos são cumulativos e estão elencados no § 3º do art. 1º da MP nº 1.000/2020, a saber: (i) não ter vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; (ii) não ter obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; (iii) não auferir renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; (iv) não residir no exterior; (v) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2019; (vi) não ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (vii) não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano de 2019; (viii) não ter sido sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, e filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade ou, com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; (ix) não esteja preso em regime fechado; (x) não ter menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e (xi) não possuir indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. Por sua vez, ante a continuidade da crise sanitária e a necessidade de dar suporte necessário às famílias mais vulneráveis durante a pandemia, foi instituído o auxílio emergencial 2021, por meio da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, ou no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para de mulher provedora de família monoparental e no valor de R$150,00 para família unipessoal. O benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 10.470, de 5 de julho de 2021, e prorrogado pela Portaria do Ministério da Cidadania nº 656, de 11 de agosto de 2021. Os requisitos são cumulativos e estão dispostos no § 2º, do art. 1º, da MP nº 1.039/2021, a saber: (i) não ter vínculo de emprego formal ativo; (ii) não estar recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; (iii) não auferir renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; (iv) não ser membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; (v) não residir no exterior, na forma definida em regulamento; (vi) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2019; (vii) não ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (viii) não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano de 2019; (ix) não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado, com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; (x) não esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (xi) não ter menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; (xii) não possuir indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; (xiii) não esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; (xiv) não ter movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e (xv) não seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar o caso concreto. A parte autora recebeu três parcelas de auxílio emergencial, mas foi negado as três parcelas restantes e o auxílio emergencial 2021 pelo motivo de renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa. Alega o autor que preenche os requisitos exigidos para a percepção do Auxilio Emergencial, uma vez que a renda familiar total não é superior a 3 (três) salários mínimos, e a renda mensal por pessoa não ultrapassa meio salário mínimo, bem como, encontra-se na condição de desempregado. O art. 3º da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o auxílio emergencial 2021, dispõe que a caracterização dos grupos familiares será feita com base nas (i) declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 ou (ii) informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial. Em outras palavras, o grupo familiar considerado para fins de verificação dos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial 2021 é aquele declarado ao tempo do requerimento do auxílio emergencial 2020 ou aquele informando no CadÚnico. No caso, conforme tela da DATAPREV, a composição familiar, indicada por meio de autodeclaração da própria parte autora no momento da postulação do benefício fora a seguinte: Autor - 173.913.438-97 - João Batista Lucas Companheira - 375.097.608-28 - Hosana Lidia Emilio Filho - 463.112.368-00 - João Lucas Filho - 490.727.748-25 - Luan Gabriel Lucas Filho - 463.111.868-70 - Paulo Sergio Lucas Pois bem, conforme comprova a documentação anexa a contestação da União, tem-se que nos meses de junho a agosto de 2020, a renda familiar ultrapassava o importe de 03 salários mínimos e 1/2 salário mínimo per capita, como segue. Remuneração em Junho/2020 Sra. Hosana - Remuneração - R$1.163,55 Sr. Paulo - Remuneração - R$2.040,57 Renda Total = R$3.204,12 - per capita - R$640,82 Remuneração em Julho/2020 Sra. Hosana - Remuneração - R$1.163,55 Sr. Paulo - Remuneração - R$1.991,51 Renda Total = R$3.155,06 - per capita - R$631,01 Remuneração em Agosto/2020 Sra. Hosana - Remuneração - R$1.163,55 Sr. Paulo - Remuneração - R$1.968,63 Renda Total = R$3.132,18 - per capita - R$626,43 Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 2º, inciso IV da Lei nº 13.982/2020, acima transcrito. Para o auxílio emergencial 2021, o legislador estabeleceu requisitos mais restritivos a fim de amparar tão somente às famílias mais vulneráveis, não podendo ter renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e não ser membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos (art. 1º, § 2º, III e IV, da Medida Provisória nº 1.039/2021). A caracterização da renda para o auxílio emergencial 2021 será feita com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 e nas bases de dados oficiais, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.039/2021. Portanto, agiu com acerto a União ao indeferir o benefício de auxílio emergencial 2021 e a eventual pretensão de ressarcimento dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de benefício deverá ser objeto de ação autônoma. III. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002639-30.2022.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São João da Boa Vista/SP, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta