Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogado do(a)
RECORRENTE: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509-A
RECORRIDO: IVAN SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: VITOR AZEVEDO BATISTA DE JESUS - SP358845-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033289-12.2021.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela corré Open Educação Ltda contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil que é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, conferir: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 73. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento” (STF, 1ª Turma, ARE 1.378.481 AgR/RJ, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8/8/2022, public. 12/8/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, 2ª Turma, ARE 1.359.642 AgR/ES, rel. min. Edson Fachin, j. 13/12/2022, public. 9/1/2023). No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus argumentativo, pois se limitou a dizer: “O presente caso
trata-se de flagrante cerceamento de defesa, impedindo a Recorrente de exercer sua ampla defesa, pois o Col. STJ sequer analisou as razões do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que incidiria no caso a revisão de provas e de que não teria ocorrido a devida impugnação da r. decisão denegatória. Nota-se que a questão possui relevância, pois se trata de questão que impede a Recorrente de exercer amplamente sua defesa. Já a repercussão do ponto de vista econômico e social fica perfeitamente demonstrado diante da natureza social do pedido, envolvendo o amplo acesso à justiça, sem a devida revaloração jurídica, cerceando o direito constitucional da ampla defesa. Portanto, preenchido o requisito da repercussão geral, nos termos do artigo 102, §3º da Constituição Federal e artigo 1.035 do Código de Processo Civil, cabível o presente recurso”. Destaque-se que não se está fazendo juízo de valor quanto à existência ou não de repercussão geral, mas apenas atestando que a parte recorrente não cumpriu um ônus processual. Tal função cabe ao juízo preliminar de admissibilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada." (AI 667027 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687). Carecendo o recurso de regularidade formal, é inviável seu processamento. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Recurso intempestivo. Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada. 1. A tempestividade do apelo extremo é requisito formal de admissibilidade aferido a partir da data de sua interposição perante o tribunal de origem, sendo que eventual causa de suspensão dos prazos processuais na corte a quo deve ser demonstrada na petição recursal quando não for de conhecimento obrigatório da instância ad quem. Precedentes: AI nº 741.616-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13; AI nº 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/10. 2. A natureza objetiva do processo não exonera a parte recorrente de apresentar, em preliminar formal devidamente fundamentada, as razões pelas quais a demanda seria dotada de relevância econômica, política, social ou jurídica. Exige-se a apresentação de preliminar devidamente fundamentada, ainda que se trate de hipótese em que a repercussão geral seja presumida. Precedentes: ARE nº 1.320.147-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/21; ARE nº 902.370-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/9/15. 3. Agravo regimental não provido. (RE 861871 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.