Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AUTO POSTO KIOMA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: AILTON FERREIRA - SP91289 DECISÃO Levante-se o segredo de justiça. Em substituição, anote-se o sigilo de documentos, que deverá recair unicamente sobre as declaração de imposto de renda pessoa jurídica (DIRPJ). No processo de execução de títulos extrajudiciais regulado pelo Código de Processo Civil, a ordem de indisponibilidade de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida atípica (art. 139, IV, daquele código), de emprego subsidiário, ou seja, limitado às hipóteses de comprovada ineficácia das medidas típicas. Para além, a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores não constitui medida sujeita à reserva de jurisdição, de modo que deve ser levada a termo pela exequente, que para tanto poderá se valer de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado. No presente caso, a despeito do exaurimento das medidas típicas, a exequente não comprovou a alteração da situação de fato estabelecida ao tempo em que requereu a suspensão do processo. Portanto, não tem direito a medidas preparatórias de medidas constritivas, de cunho meramente investigativo. Sob análise, doravante, a prescrição. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial data de 11/11/2024. Nesse átimo, frustrada a indisponibilidade de bens por meio do SISBAJUD e do RENADJUD, a exequente foi intimada da inexistência de declaração de rendimentos em nome da parte executada em 11/11/2024 (cf. relatório de intimações do PJe). Nesse átimo demarcou-se o advento do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual perdurará até 10/11/2025 (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Diante do acima exposto, considerando não haver outros pedidos quanto ao prosseguimento dos atos executórios, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Fica a exequente cientificada de que o termo inicial da prescrição no curso do processo, a partir da alteração promovida pela Lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, no caso dos autos. Tal prazo prescricional será suspenso, por uma única vez, e somente será interrompido se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º e § 4º-A). Ressalte-se que, a qualquer tempo, se encontrados bens em nome da parte executada, o Juízo deverá ser comunicado para prosseguimento da execução, incumbindo à parte exequente o controle dos prazos. Intimem-se. Após, arquivem-se (sobrestados). Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000573-56.2018.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos