Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EL DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILA MARIA SANTOS DIAS - SP267898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS apresenta a impugnação aos cálculos de liquidação fora do prazo legal do art. 535 do CPC. Afirma que a diferença entre o cálculo da exequente e o montante apurado é de R$ 103.417,33. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante a perda do prazo por parte do INSS, é certo que o erro de cálculo não é objeto de preclusão. Em sua impugnação, o executado afirma que há uma diferença de R$ 103.417,33 entre o valor que pretende a parte exequente e aquele considerado como correto pelo devedor. Ante a disparidade dos valores, ainda que a impugnação tenha sido apresentada fora do prazo, há necessidade de apuração de eventual erro de cálculo. Deve-se salientar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que se afigura devida a remessa do feito ao setor de cálculos para conferência da conta apresentada, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARA OS DEMAIS TEMAS. - Com efeito, o cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. - Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. - Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. - Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus cálculos no formato de "execução invertida" (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS. - É de se salientar, ademais, que este posicionamento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual. - Observa-se que a decisão agravada não discorreu acerca dos juros, correção monetária, RMI, prescrição quinquenal e base de cálculo dos honorários advocatícios, tampouco acolheu os cálculos da Contadoria Judicial ou teceu comentários sobre suas observações. Dessa forma, à exceção do afastamento da preclusão consumativa, os demais temas abordados neste recurso não poderão ser enfrentados neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012758-37.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, reconsidero o despacho de ID nº 585473820. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020323-51.2020.4.03.6100