Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIS DELBEM - SP104676 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156
EXECUTADO: DROGARIA ESPINHOSA LTDA. - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARIN - SP264984 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DROGARIA ESPINHOSA LTDA. - ME: MARCELO MARIN Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002023-91.2018.4.03.6106
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CEF-exequente, conforme petição de ID 309979796 e cálculos de ID 314607248, onde apura, como devido pela executada - Drogaria Espinhosa Ltda. - ME, o valor de R$ 421.919,81, atualizado até 11/12/2023, composto por R$ 363.003,38 (total da dívida da executada), R$ 58.080,54 (honorários advocatícios) e R$ 835,89 (custas). Instada a manifestar-se, a parte executada apresentou impugnação - ID 323510666, juntando o laudo contábil de ID 323510682, onde alega que a exequente não juntou no cumprimento, a certidão do transito em julgado. Alega, também, excesso de execução no importe de R$ 109.397,55. Em razão da divergência, os autos foram remetidos ao Contador Judicial - ID 366525140, que confirmou, através da informação de ID 378360522, que os cálculos apresentados pela exequente não excedem ao determinado no julgado. Instadas a manifestarem-se, somente a CEF-exequente apresentou petição, conforme ID 414655946, quedando-se inerte a executada. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Decido. A sentença proferida ao ID 48073902, em seu dispositivo, assim dispôs: "Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de a ré/embargante pagar à autora a quantia de R$ 121.211,34 (cento e vinte e um mil e duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos), desde 19/03/2018, com os acréscimos legais, referente à inadimplência ocorrida no contrato juntado com a inicial. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...)" Ainda, a sentença integrada pela decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela ré, ora executada, também fez consignar: "(...) No caso em tela, a embargante/ré sustenta a não comprovação de certeza e liquidez do débito, sob o fundamento de que o demonstrativo do débito juntado pela Embargada não apresentaria corretamente a evolução do apontado débito, com seus encargos e juros de forma discriminada. No entanto, a alegação não prospera frente à vasta documentação encartada aos autos, da qual se extraem os contratos firmados entre as partes, os demonstrativos de débitos e planilhas de evolução da dívida. Vale dizer que os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória basta a apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. No caso em tela, em decorrência da assinatura do "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES - Contrato: 0000000022472608", pactuado em 08/06/2015, (id 8776298 e ss.), numeração 5405770027996451, a parte ré obteve da CAIXA a liberação de crédito com limite de R$ 116.668,50, destinado à "aquisição financiada dos ITENS AUTORIZADOS, pelas micro, pequenas e médias empresas, por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES". A autora/embargada apresentou cópia do contrato, o histórico de faturas da ré/embargante, indicando os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito, os quais se encontram especificados. Destaque-se que a fatura com vencimento em 15/10/2016 foi integralmente quitada (id 8776551 - Pág. 3/4), de modo que o débito em cobrança decorre das faturas vencidas em 11/2016, 12/2016 e 01/2017, vencidas e não pagas pela ré (id 8776551 - Pág. 1/3), o que levou ao vencimento antecipado de todas as compras parceladas no cartão de crédito, cujos lançamentos não foram impugnados pela ré. Desnecessária, portanto, a juntada de extratos ou faturas anteriores a 10/2016, pois foram todas adimplidas. Ademais, como dito, a ré não impugnou as compras lançadas nas faturas, parceladas em 24, 36 ou 48 vezes, com a quitação de apenas 13 ou 14 parcelas (id 8776551), conforme expressa previsão contratual (cl. 15ª, inc. IX - id 8776299 - Pág. 13; e id 8776298). Com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes das transações realizadas, o débito total, correspondente à soma de todas as parcelas vincendas, alcançou a soma de R$ 101.576,32 (id 8776552), conclusão passível de conferência mediante simples cálculos aritméticos de adição, a partir dos valores lançados nas faturas do cartão, o que torna desnecessária, portanto, a realização de qualquer perícia contábil. Por fim, a CEF apresentou discriminativo detalhado para demonstrar que, com a incidência dos encargos da mora, o valor do débito alcançou, em 19/03/2018, a quantia de R$ 121.211,34 (cento e vinte e um mil e duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos), ora em cobrança (id 8776552). A súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." A jurisprudência é pacífica acerca da admissibilidade do ajuizamento de ação monitória com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito. Neste sentido, colaciona-se acordão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Posto isso, estão em conformidade ao entendimento jurisprudencial e ao teor da súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça os documentos que acompanham a inicial. Logo, verifico estarem presentes os pressupostos necessários para o ajuizamento da ação monitória constantes do art. 700, CPC". Como visto, a sentença apreciou expressamente os pedidos formulados pela parte embargante, com o enfrentamento técnico-jurídico das questões debatidas. A parte ré apresentou apelação - ID 76558450, que restou desprovido pelo Acórdão de ID 294518614. Posteriormente, a ora executada apresentou embargos declaratórios - ID 294518616, que também foram rejeitados pela Acórdão de ID 294518625. A parte ré apresentou Recurso Especial e documentos - IDs 294518626 a 294518628, que não foram admitidos pela decisão de ID 294518633 e 294518634. Ainda, apresentou a ré, Recurso de Agravo, conforme ID 294518636, que não foi conhecido - ID 294518642, págs. 7/10. A ré, então, apresentou recurso extraordinário - ID 294518642, págs. 13/27, ao qual foi negado seguimento - ID 294518642, págs. 45/47. Interpôs Agravo - IDs 294518642 a 62, que não foi conhecido, conforme Acórdão de ID 294518642, págs. 76/80, transitando em julgado em 26/06/2023 - certidão ID 294518642, pág. 86. Pois bem. A parte exequente CEF apresentou com a execução, cálculo atualizado para 11/12/2023, no valor total de R$ 421.919,81 (Quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos); b) Correção monetária pelo IGPM, que totaliza R$198.797,03; c) Juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração, que totaliza R$164.206,35 (período de 23/11/2017 a 11/12/2023); d) Honorários advocatícios: 16% sobre o valor da condenação, que totaliza R$ 58.080,54, e, e) Ressarcimento de custas que totaliza R$835,89, portanto, dentro dos limites do julgado. A parte impugnante-executada, por sua vez, se limita a alegar em sua peça de impugnação - ID 323510666, que há excesso no cálculo da parte exequente, sem apontar, no entanto, diretamente onde estaria o erro na forma de atualização e de juros aplicados. Ademais, remetidos os autos à contadoria judicial, foram os cálculos da parte exequente ratificados por aquele Setor. Outra alegação que não merece prosperar é a de que a execução foi promovida sem a juntada da certidão de trânsito em julgado. Como se pode notar dos autos, a certidão de trânsito em julgado encontra-se no ID 294518642, pág. 86, e se deu em 26/06/2023. Já a execução foi promovida em 15/02/2024 - IDs 309979796 e 314607248, posteriormente, pois, ao trânsito em julgado. Assim, formalmente, nada há que macule o procedimento de cumprimento de sentença. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, ao IDs 323510666 a 323510682, declarando como devido pela requerida à exequente, o valor de R$ 421.919,81, atualizado até 11/12/2023, conforme execução e cálculos de IDs 309979796 a 314607248. Condeno a parte executada em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte exequente, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte executada - ID 31023546. Deixo de condenar a parte executada em litigância de má-fé, por entender que as postulações da requerida em Juízo se encontram respaldadas pelo direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal, bem como não se constituem em excesso ou abuso. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal