Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TAX ALLOY SISTEMAS E CONSULTORIA DE INTELIGENCIA FISCAL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239, LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001427-86.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAX ALLOY SISTEMAS E CONSULTORIA DE INTELIGENCIA FISCAL LTDA, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT-SP, por meio do qual requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, determinando a imediata regularização de sua situação cadastral ante a Receita Federal do Brasil, bem assim o afastamento das exigências ante a apresentação das correspondentes declarações no bojo do Lucro Presumido para o ano de 2018 e do Simples Nacional para o período de 2019 a 2021. Ao final, requer seja concedida a ordem de segurança, confirmando-se a medida liminar pleiteada e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de não ter sua inaptidão decretada ante a Receita Federal do Brasil, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem assim que eventuais exigências apenas sejam formalizadas após o devido cotejo com as obrigações, principal e acessórias, que foram devida e regularmente cumpridas pela Impetrante para o período de 2018 a 2021. Alega que se encontrava sob regime do SIMPLES NACIONAL desde o ano de 2019, no entanto, por decisão indevida da Prefeitura do Município de São Paulo, foi determinada a sua exclusão em 2021 com efeitos retroativos. Que, diante disso, em 10/01/2022, a autoridade coatora procedeu à inaptidão de seu CNPJ sob alegação de “omissões de declarações” dos períodos de 2018 a 2021, quais sejam, DEFIS, DCTF, ECF e EFD-Contribuições. Relata que se encontrava sob o regime do Simples Nacional a partir de janeiro de 2019, bem assim sob o lucro presumido ao longo do ano-calendário de 2018, não sendo aplicável a ela as obrigações acima indicadas. Que todas as obrigações acessórias e principais atinentes às exigências do Simples Nacional foram regularmente cumpridas, como se depreende dos documentos ora acostados (Doc. 04), bem assim seus deveres relativos ao lucro presumido para o ano-calendário de 2018. Argumenta que, mesmo que tais obrigações fossem devidas, sua ausência não poderia redundar na inaptidão da empresa, o que causaria impedimento de faturamento e pagamento de funcionários. Assim,
trata-se de sanção política que obsta o livre exercício da atividade econômica. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 241359180). Notificada, a autoridade coatora informou, em síntese, que foi proferido despacho, em 02/02/2022, no bojo do PAF Nº 13032-172.583/2022-68, no qual constou que não há mais nenhuma irregularidade cadastral para a inscrição no CNPJ do impetrante, e que a sua situação cadastral se encontra “ativa” desde 01/02/2022. Assim, requereu a extinção do feito por perda de objeto. Retorna a parte impetrante, alegando que, diante da decisão que postergou a análise do pedido liminar, foi “condenada” a proceder com a transmissão de obrigações acessórias que reputa indevida para que pudesse acessar os sistemas da RFB e proceder com a emissão de documentos fiscais, no entanto, não considera perda de objeto, visto que possui interesse no reconhecimento de descabimento da inaptidão do CNPJ como medida coercitiva para o cumprimento de obrigações acessórias, com o consequente cancelamento das declarações prestadas sob a pecha daquela ilegalidade (id 245131114). Manifestação do Ministério Público Federal no id 254982180. É o relatório do necessário. Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que o cerne da questão trazida aos autos se refere à nulidade do ato administrativo que inativou o CNPJ da empresa impetrante, em razão do não cumprimento de obrigações acessórias (apresentação de declarações), já que operada sua retroativa exclusão do regime de tributação do SIMPLES NACIONAL. Conforme documentos juntados, verifica-se que a parte impetrante foi excluída do SIMPLES NACIONAL, em 05/04/2021, conforme Termo de Exclusão do Simples Nacional (id 240614268), no entanto, com efeito retroativo, a partir de 01/03/2018. Entende a autoridade coatora, conforme art. 81, da lei nº 9.430/1996, que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos. “Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. (...)” A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que trata do CNPJ, igualmente estabeleceu que a inscrição da pessoa jurídica poderá ser declarada inapta em razão da omissão na entrega de quaisquer declarações ou demonstrativos por 2 (dois) exercícios consecutivos. Confira-se: “Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica: I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29; (...)” A declaração de inaptidão não se trata de ato isolado, mas desdobramento de outros procedimentos administrativos, notadamente da exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL. Não obstante a Administração esteja submetida aos ditames legais, de modo que a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é um dever, que não está inserido no poder discricionário do agente fazendário, entendo que referido ato depende de prévia intimação do contribuinte para apresentar defesa, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como do princípio da preservação da empresa. Com efeito, tem-se que a declaração de inaptidão liminar de CNPJ, antes de qualquer intimação de regularização, ou ter iniciado prazo para apresentação de defesa, não encontra qualquer respaldo legal. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, não restou verificado que houve previa intimação do contribuinte, de modo a presumir que a anotação de inaptidão do CNPJ foi promovida ex officio, sem a intimação mencionada e nem concessão de oportunidade de manifestação ou regularização. Insta registrar que no período referente às declarações ditas omissas, a empresa estava inserida no SIMPLES, o que a obrigava, tão somente, a emissão de declarações de PGDAS. Por fim, quanto à retroatividade dos efeitos do ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL, o e. STJ já decidiu, em recurso repetitivo (REsp 1.124.507/MG), que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória e, como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/1996, tendo em vista que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A agravante não logrou êxito em demonstrar a relevância da sua fundamentação quanto à ocorrência da decadência. 5. Convém ressaltar que e. STJ já decidiu, em recurso repetitivo (REsp 1.124.507/MG), que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória e, como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/1996, tendo em vista que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 5. Ausente o perigo de dano, visto que. STJ já declarou que: ".pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal" (AgRg na MC 20.630/MS). 6. Os os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028465-74.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 11/05/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Face ao exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito à reativação do CNPJ da parte impetrante, uma vez que não comprovada, pela autoridade coatora, a prévia intimação para manifestação ou oportunidade de regularização, não sendo cabível o ato ex officio. Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta