Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JAI SHREE AMBEY MAA CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) JAI SRHEE AMBEY MAA CONFECÇÕES EIRELI ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é nulidade de auto de infração. Narrou a autora, em síntese, que recebeu notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicando-a da inscrição de débitos na Dívida Ativa da União em decorrência da autuação da empresa Multimex S/A, a real devedora do valor cobrado pela ré. A autora, porém, não foi notificada do processo tributário, nem mantém qualquer relacionamento com a autuada desde o início de 2014. Sustentou a nulidade do débito em razão da violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e regular processo administrativo fiscal. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[...] suspender os efeitos da inscrição nº 80 6 19 090824-60, enquanto perdurar a lide, para que a Requerida não possa praticar nenhuma das ações por ela própria indicadas na notificação quanto à inscrição de débitos em dívida ativa da União – Procedimento de Cobrança número 000.006.036.549-3 [...]”. Requereu ainda a exibição do inteiro teor dos processos administrativos, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] declarando a inexigibilidade da multa inscrita indevidamente contra o CNPJ da Autora, condenando ainda a Requerida a CANCELAR a inscrição no que diz respeito à Autora”. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (num. 20201862). Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo (num. 90268629). A ré ofereceu contestação com alegação de que não houve cerceamento de direito, pois a autora foi intimada no processo administrativo para apresentar impugnação, nos termos do artigo 23, inciso III e, §2º, inciso III, alínea “a”, do Decreto n. 70.235/72, por meio de sua caixa postal eletrônica cadastrada no E-CAC e permaneceu inerte. Ao final do processo administrativo, foi novamente intimada, desta vez por via postal. A autora foi considerada “[...] corresponsável/devedora solidária, em operações de importação, constatada “a falsificação de documento necessário ao desembaraço e a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação mediante fraude, simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, infrações punidas com o perdimento das mercadorias ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria” [...] o acervo probatório constante no Processo Administrativo Fiscal n° 12444.720115/2015-11 comprova a existência da importação por encomenda efetuada pela empresa autora sem a observância das obrigações tributárias inerentes à modalidade de importação, em inequívoca operação simulatória [...]”. Sustentou que a sujeição passiva solidária é prevista pelo artigo 124 do CTN, independentemente da ausência de dolo. Não há óbices legais à escolha pela importação por encomenda, mas existem diversos dispositivos legais e atos normativos a serem observados, que não foram cumpridos pelas empresas autuadas. A pena foi corretamente aplicada, bem como não houve efeito confiscatório, não se aplicando a retroatividade benigna em relação ao artigo 33 da Lei n. 11.488/2007. Requereu a improcedência do pedido da ação (num. 22395761). A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Denunciou o ex-sócio da autora à lide para inclusão no polo ativo e juntou documentos (nums. 24171776-28131710). Foi proferida decisão saneadora que indeferiu a denunciação do ex-sócio da autora à lide para inclusão no polo ativo e, delimitou que a questão de fato do processo situa-se na Opção por Domicílio Tributário Eletrônico pela autora, o ônus da prova de que a intimação foi efetuada corretamente, ou seja, de que a intimação da autora poderia ter sido efetuada por caixa postal é da ré, que o meio de prova admitido é exclusivamente documental, com determinação de intimação da União para juntar o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, ou qualquer documento que comprove a opção da autora pela intimação por meio de caixa postal (num. 35172983). A União juntou documentos (num. 36070005-36070027). A autora se manifestou sobre os documentos juntados (num. 41661897). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão do processo situa-se na nulidade, ou não, do Processo Administrativo n. 12466 720155/2015-11, em razão da ausência de opção pelo domicílio tributário eletrônico. A autora alegou que não havia efetuado opção expressa pela intimação por meio de caixa postal, pois não firmou Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos da Instrução Normativa SRF n. 664, de 21 de julho de 2006. A União foi intimada para juntar o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, ou qualquer documento que comprovasse a opção da autora pela intimação por meio de caixa postal. Em resposta, a União informou que a autora “[...] acessou o teor dos documentos relacionados abaixo na data 24/05/2017 13:29h, pela abertura dos arquivos digitais correspondentes no link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC), através da opção Consulta Comunicados/Intimações ou Consulta Processos, os quais já se encontravam disponibilizados desde 12/03/2015 na Caixa Postal do Domicílio Tributário Eletrônico”, o que comprovaria que a autora aderiu “[...] senão expressa, também tacitamente ao sistema [...]”. Contudo, não juntou aos autos o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, nem similar que comprove a opção da autora pela intimação por meio de caixa postal. Assim, à União cabia o ônus da prova da opção pelo domicílio tributário eletrônico, sendo que dele não se desincumbiu. A respeito da intimação em processos administrativos fiscais, prevê o Decreto n. 70.235/1972: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. [...] Infere-se que a intimação pelo meio eletrônico considerado – Sistema E-CAC – somente será válida mediante expressa opção e consentimento do contribuinte. Do contrário, a intimação será nula, e, por conseguinte, todos os atos seguintes do processo administrativo fiscal em que se apurou o crédito tributário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinha-se ao mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PAF. DTE. TERMO DE OPÇÃO. FORMALIDADE NECESSÁRIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO AO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as linhas argumentativas propostas pelas partes, suposta dúvida poderia recair sobre a viabilidade da impetração do mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória, porém, tal fato não remanesce quando se atenta pela efetiva causa de pedir apresentada pela ora apelante, qual seja, a imprescindibilidade da existência do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico. 2. Para a verificação de tal ponto, é clara a desnecessidade de dilação probatória, pois as partes podem demonstrar a existência ou não de que isto efetivamente ocorrera. 3. A jurisprudência desta E. Terceira Turma sedimentou-se no sentido de que é imprescindível a opção pelo domicílio tributário eletrônico, consubstanciado através do termo de opção formulado para que se verifique a escorreita possibilidade de utilização da intimação eletrônica nos procedimentos administrativos fiscais. 4. A norma de regência traz a formalidade necessária à caracterização da opção pelo DTE (termo de opção devidamente assinado), saliente-se que não se configura como formalismo desnecessário, mas a correta comprovação de que o contribuinte firmara o compromisso de que receberia as intimações naquele meio eletrônico. 5. Cumpre assinalar que o debate nos presentes autos fundamenta-se na forma especial disposta na legislação para que determinado ato seja praticado, ou seja, a validade do ato depende da realização da formalidade necessária para a sua consecução. 6. Isto decorre porque, por se tratar de opção que atinge o direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa, princípios que encontram respaldo constitucional, as normas que regem a matéria optaram pela necessidade de demonstração da efetiva formalização da opção para que se pudesse realizar o procedimento de intimação na modalidade eletrônica. 7. Não se desconhece do princípio da instrumentalidade das formas, mas este princípio não é absoluto e, em determinados momentos sede passo a outros princípios que melhor colmatam a hipótese posta à análise do aplicador do direito, como no caso dos autos. 8. Passada a análise do direito, a prova dos autos demonstra que em nenhum momento o contribuinte firmou o termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico – DTE (formalidade necessária, conforme se reconheceu ao longo do voto) e, neste senda, é de rigor o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados na via administrativa, posteriormente a indevida intimação pelo meio eletrônico, devolvendo-se o prazo para que o contribuinte realize o quanto entender de direito naquele procedimento. 9. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005566-23.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO NECESSÁRIA E NÃO APRESENTADA. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PATAMAR DE TRINTA POR CENTO QUE NÃO CONFIGURA CONFISCO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE VIA E-CAC. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE TERMO DE ADESÃO AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7. Sem comprovação de adesão ao termo de opção por domicílio tributário eletrônico ou prova de outro ato que torne inconteste a efetivação da adesão, não há como, neste caso concreto, considerar válida a notificação relativa ao Processo Administrativo em debate, sob pena de, lado outro, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8. Sentença mantida. 9. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1907045 - 0013998-29.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Desse modo, é imprescindível a opção pelo domicílio tributário eletrônico, por meio do termo de opção formulado para que se verifique a regularidade da utilização da intimação eletrônica nos procedimentos administrativos fiscais. Conclui-se que a intimação realizada no PAF n. 12466.720115/2015-11 foi nula, assim como a constituição do crédito tributário dele decorrente. Tutela de urgência A parte autora requereu em sua inicial a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da dívida ativa inscrita em seu nome. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito foi demonstrada no item anterior, em vista da nulidade da intimação realizada no PAF n. 12466.720115/2015-11. Esta sentença encontra-se sujeita a recursos e à remessa necessária. Com vistas a evitar maiores prejuízos à parte autora, e para os fins do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, satisfeito o requisito da urgência, cumpre deferir a antecipação de tutela neste momento processual. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da multa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013793-65.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho o pedido para declarar a nulidade da intimação da autora no PAF n. 12466 720155/2015-11 e a inexigibilidade da inscrição em dívida ativa n. 80 6 19 090824-60 em relação à parte autora. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da inscrição em dívida ativa n. n. 80 6 19 090824-60 em relação à parte autora, bem como determinar à parte ré que se abstenha da inscrição em cadastros de devedores, assim como de quaisquer de atos tendentes à sua cobrança. 3. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) na primeira faixa, e 8% na segunda faixa, sobre o valor da multa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal