Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A PARTE RE: VANESSA CRISTINA DE SOUZA SUAVE, ANDERSON DOS REIS SUAVE
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE ALBUQUERQUE, MICHELLE CESAR TRISTAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELISABETE GARCIA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS TADEU RIBEIRO DE ALMEIDA SEABRA - SP315530-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000990-91.2017.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por CLÁUDIO HENRIQUE ALBUQUERQUE e MICHELLE CÉSAR TRISTÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VANESSA CRISTINA DE SOUZA SUAVE e ANDERSON DOS REIS SUAVE, objetivando a consignação em pagamento das prestações de imóvel adquirido por meio de contrato de gaveta, após ciência da inadimplência dos ex-mutuários. Os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel financiado pela CEF, assumiram a posse e os encargos, mas, diante da inadimplência dos mutuários originários e do risco de consolidação da propriedade, ajuizaram ação para suspender o procedimento, consignar as parcelas e obter a transferência do financiamento ou a sub-rogação (ID 354852174 – p. 5/22). O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade (ID 354852174 – p. 106/108). Após regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando que a CAIXA proceda à transferência da titularidade do contrato de financiamento em nome dos autores, com apropriação dos depósitos judiciais para abatimento do saldo devedor, sem incidência de encargos moratórios a partir dos depósitos mensais realizados. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (ID 354852898). Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de transferência do contrato de financiamento com base em contrato de gaveta, a necessidade de anuência expressa do credor fiduciário e a ausência de legitimidade dos autores para exigir a alteração da titularidade do contrato (ID 354852902). Apresentadas contrarrazões pelos autores, nas quais defendem a manutenção integral da sentença (ID 354852907). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a promover a transferência da titularidade de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária em favor de terceiros que celebraram contrato particular de compra e venda do imóvel com os mutuários originários. Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária foi celebrado originalmente entre os corréus Vanessa Cristina de Souza Suave e Anderson dos Reis Suave e a Caixa Econômica Federal (ID 354852174 – p. 61/86). Posteriormente, em 4/4/2015, os mutuários firmaram com os apelantes o “Instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial” (ID 354852174 – p. 30/36), transferindo os direitos sobre o imóvel sem a participação ou anuência da instituição financeira. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária de bem imóvel constitui garantia real pela qual o devedor transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação da dívida. O contrato estabelece relação jurídica específica entre o credor fiduciário e os mutuários originários, cuja alteração depende de manifestação expressa da instituição financeira. Com efeito, o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 dispõe que a cessão de direitos do devedor fiduciário somente pode ocorrer com a anuência expressa do credor fiduciário. Tal exigência decorre da própria natureza da operação de crédito, que pressupõe prévia análise de risco e capacidade financeira do mutuário. O denominado “contrato de gaveta” consiste em ajuste particular celebrado entre o mutuário e terceiro adquirente, por meio do qual se transfere, à margem da instituição financeira, a posse e, em regra, a assunção fática das obrigações relativas a imóvel financiado. Embora produza efeitos obrigacionais entre as partes contratantes,
trata-se de instrumento desprovido de eficácia perante o credor fiduciário, especialmente quando ausente sua anuência expressa, circunstância que impede a alteração subjetiva da relação jurídica originária. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a legislação de regência estabelece requisitos específicos para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do financiamento. O art. 1º da Lei nº 8.004/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000, condiciona a validade da cessão à interveniência obrigatória da instituição financeira, justamente em razão da natureza personalíssima da análise de crédito e do risco assumido pelo agente financiador. Ademais, o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 reforça a necessidade de anuência expressa do credor fiduciário para a cessão de direitos, evidenciando que a modificação do polo passivo não pode ocorrer por iniciativa unilateral das partes privadas. Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000) A par disso, a Lei nº 10.150/2000 instituiu marco temporal específico ao admitir, de forma excepcional, a regularização de cessões realizadas sem a participação da instituição financeira apenas quando firmadas até 25/10/1996. Para os negócios jurídicos celebrados após essa data, como no caso em análise, permanece a exigência de concordância expressa do credor, sob pena de ineficácia da transferência perante a instituição financeira e de manutenção da vinculação contratual exclusivamente com os mutuários originários. Art. 20. As transferências no âmbito do SFH (...) que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que o cessionário de contrato de gaveta, celebrado sem anuência do agente financeiro após o referido marco legal, não detém legitimidade para pleitear, em face da instituição financeira, a revisão do contrato, a transferência da titularidade ou a invalidação de atos decorrentes da execução da garantia fiduciária. Eventuais direitos do adquirente devem ser discutidos exclusivamente na esfera obrigacional mantida com o cedente, não sendo possível impor ao credor fiduciário obrigações decorrentes de ajuste do qual não participou. É também o entendimento deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª região: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000. CESSÃO DE DIREITOS APÓS 25/10/1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. (...) 2. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para discutir em juízo questões pertinentes ao contrato.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5025697-53.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 18/3/2020) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O art. 1º da Lei nº 8.004/1990 estabeleceu como requisito para a transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação a intervenção do agente financeiro e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da avença. Referido dispositivo foi alterado pela edição da Lei nº 10.150/2000, que, em seu art. 20, caput, previu a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. - Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data. - O c. STJ, ao julgar o REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que “no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura”. No mesmo sentido, precedentes desta e. Corte. - No caso dos autos, a cessão de direitos do contrato de financiamento à parte autora foi firmada após o limite temporal estabelecido na Lei nº 10.150/2000, que impõe como indispensável a intervenção da instituição financeira. - Assim, o cessionário do imóvel é parte ilegítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através do referido contrato. - A procuração pública simula a real intenção das partes (compra e venda do imóvel), caracterizando-se como uma tentativa de burlar a exigência legal de anuência do agente financeiro, razão pela qual não pode ser considerada. - A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. - Extinção da ação sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-63.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/3/2023, DJEN DATA: 4/4/2023) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda (“contrato de gaveta”), firmado em 12/3/2020, sem a anuência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de anular procedimento executivo extrajudicial (consolidação da propriedade e leilão) de imóvel financiado com alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cessionário de direitos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do SFH, por meio de contrato particular firmado após 25/10/1996 e sem a interveniência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a validade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de direitos e obrigações de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH exige, como regra legal, a interveniência obrigatória da instituição financiadora, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90. A Lei nº 10.150/00 estabeleceu marco temporal expresso, limitando a possibilidade de regularização dos contratos de gaveta sem anuência do agente financeiro àqueles celebrados até 25/10/1996. O contrato particular de compromisso de compra e venda que fundamenta a pretensão do autor foi firmado em 12/3/2020, após o marco legal, sem a indispensável anuência da Caixa Econômica Federal. Ausente a anuência da instituição financeira, a relação jurídica do contrato de financiamento permanece restrita aos contratantes originários, não se estendendo ao cessionário, que não adquire legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais ou a validade do procedimento de execução extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a ilegitimidade ativa do cessionário em contratos de gaveta celebrados após 25/10/1996 sem anuência da instituição financeira. As Súmulas 84 e 375 do STJ não se aplicam à hipótese, por tratarem de defesa possessória em embargos de terceiro contra penhora, situação distinta da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97. Reconhecida a ilegitimidade ativa em relação à Caixa Econômica Federal, remanesce controvérsia apenas entre particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cessionário de direitos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, por meio de contrato de gaveta celebrado após 25/10/1996 e sem a anuência da instituição financeira, não possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a validade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. A ausência de reconhecimento da cessão pela instituição financiadora impede o cessionário de exigir notificações ou intimações próprias da condição de devedor fiduciante. As Súmulas 84 e 375 do STJ não se aplicam à ação anulatória de leilão extrajudicial fundada em contrato de alienação fiduciária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000982-66.2025.4.03.6002, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/3/2026, DJEN DATA: 31/3/2026) – grifos acrescidos. No caso dos autos, o contrato de gaveta que fundamenta a pretensão do autor foi firmado em 4/4/2015 (ID 354852174 – p. 30/36), muito após a data limite de 25/10/1996, sendo incontroverso que os apelantes não celebraram contrato de financiamento com a CAIXA, tendo adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com os mutuários originários, o chamado “contrato de gaveta”, circunstância admitida pelas próprias partes nos autos, conforme narrado na petição inicial e reconhecido nas razões recursais apresentadas pela instituição financeira. De fato, a regra geral impõe a interveniência do credor fiduciário para a validade da cessão dos direitos do devedor sobre o imóvel. A exigência de anuência do agente financeiro visa proteger a higidez do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo que o novo mutuário possua capacidade financeira para arcar com as obrigações contratuais. Contudo, a aplicação da lei não pode se dar de forma dissociada da realidade fática e dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial a boa-fé objetiva e a função social do contrato. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 13.465/2017. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO À MORADIA. APLICAÇÃO DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária que concedeu tutela para cancelar a consolidação da propriedade fiduciária e restabelecer o contrato de mútuo habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o devedor-fiduciante poderia purgar a mora após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que alterou o regime jurídico da Lei nº 9.514/1997; e (ii) analisar se, diante das circunstâncias do caso concreto, a boa-fé objetiva e o direito à moradia justificam a manutenção do contrato e a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo foi celebrado sob o regime da Lei nº 9.514/1997, com alienação fiduciária em garantia, cuja inadimplência autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor. 4. O procedimento de execução extrajudicial previsto na referida lei é constitucional, conforme precedentes do TRF da 3ª Região, sendo inaplicável, após a Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora até o auto de arrematação, limitando-se tal possibilidade ao momento anterior à consolidação da propriedade. 5. Quando o devedor demonstra boa-fé objetiva, efetiva tentativa de pagamento e possui vulnerabilidade econômica, deve-se ponderar os princípios da função social do contrato, da proteção ao consumidor e do direito à moradia (arts. 4º, III, e 6º do CDC; art. 6º da CF/1988). 6. No caso concreto, o autor buscou quitar as parcelas em atraso e efetuou depósito judicial compatível com a purgação da mora. Tal conduta revela intenção inequívoca de cumprir o contrato, justificando a manutenção da avença e a imputação dos valores depositados às parcelas vencidas. A decisão recorrida harmonizou adequadamente os interesses das partes, preservando o objetivo social do contrato e o caráter público do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do recebimento do crédito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora em contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, após a Lei nº 13.465/2017, é possível até a averbação da consolidação da propriedade, ressalvadas situações excepcionais de boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor. 2. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato podem justificar a manutenção da relação contratual, especialmente em contratos habitacionais vinculados a programas de moradia popular". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 370; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4º, I e III, e 6º, VI; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 26-A, 27, § 2º-B e 39, II; Lei nº 13.465/2017, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 3/4/2020; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14/2/2019; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/3/2020; STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021991-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 9/2/2026) - grifos acrescidos. No caso em tela, as particularidades do processo autorizam a manutenção da solução adotada em primeira instância, que, de forma excepcional, determinou a regularização da situação fática consolidada ao longo de anos. Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram o imóvel em 2015, assumindo a posse e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento. Diante do risco de consolidação da propriedade em nome da CEF, buscaram a via judicial, onde vêm realizando, desde o deferimento da tutela de urgência, o depósito mensal e ininterrupto dos valores correspondentes às prestações. Tal comportamento demonstra a inequívoca boa-fé dos autores e seu firme propósito de adimplir a obrigação, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo a quo. Ademais, a inércia prolongada da instituição financeira, que, ciente dos depósitos judiciais realizados por longo período, não tomou medidas enérgicas para se opor à situação, configura comportamento contraditório. Ao permitir que os autores continuassem a depositar as parcelas, a CEF criou uma legítima expectativa de que a situação poderia ser regularizada, não sendo razoável que, após tantos anos, venha a se opor à transferência sob o argumento da mera formalidade legal. A função social do contrato, princípio basilar do direito civil contemporâneo, também milita em favor dos autores. O contrato de financiamento habitacional tem por escopo garantir o direito à moradia. No caso, os autores estão na posse do imóvel, utilizando-o para sua residência e cumprindo com o pagamento do financiamento. Negar a transferência seria privilegiar o formalismo em detrimento da finalidade social do contrato e do direito fundamental à moradia, sem que haja qualquer prejuízo econômico demonstrado para a credora, que continuará a receber o que lhe é devido. Assim, embora a anuência da CEF seja, em regra, imprescindível, as circunstâncias do caso concreto – longa duração da posse, pagamento contínuo das prestações em juízo, boa-fé dos adquirentes e a inércia da própria instituição financeira – justificam a manutenção da sentença que determinou a transferência da titularidade do contrato, como medida de justiça e segurança jurídica. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal