Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDNALDO GALDINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-81.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por EDNALDO GALDINO DA SILVA - CPF: 593.775.694-00 contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições adversas, desde a data do requerimento administrativo (DER). Postula a admissão da reafirmação da DER. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial (NB nº 191.270.568-8 com DER em 11/12/2018), o qual foi indeferido, uma vez que o INSS não reconheceu como especial o(s) período(s) de 21/09/1990 a 12/07/1991 (ICAPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), 23/03/1992 a 11/12/2012 (SATÚRNIA SISTEMAS DE ENERGIA S/A), 19/08/2013 a 16/11/2013 (QUALITÁS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA EPP), 18/11/2013 a 10/05/2018 - emissão do PPP (METAFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.). Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, conforme a legislação vigente à época de cada período trabalhado e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. Em 02/07/2021 foi proferido despacho que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária (ID. 56688368). Decisão de 10/03/2022 (ID. 245235638) acolheu a emenda à inicial, assim como indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O INSS apresentou contestação (ID. 247427961). Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos que já foram objetos de reconhecimento administrativo, isto é, 23/03/1992 a 13/10/1996 e de 01/02/2004 a 11/12/2012. No mérito, sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. Aduziu que não há enquadramento por categoria profissional. Sustentou que em parte dos períodos não há responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto aos agentes químicos alegou que não é possível concluir pela exposição permanente. Em relação ao agente calor, alegou que a exposição é inferior aos limites legais. Argumentou que decibelímetro é equipamento e não técnica de medicação da intensidade do fator ruído. Aduziu que o PPP informa exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância. No tocante ao agente chumbo sustentou que é possível o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, desde que as atividades estejam descritas no Anexo 13 da NR-15, ou ainda, de forma quantitativa, caso superado os limites previstos no Anexo 11 da NR-15. Sobreveio réplica da parte autora, com pleito visando à realização de prova pericial (ID.280415331). Em 17/10/2023 foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial, em tese, trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID. 304098774). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar ventilada pelo INSS a respeito da falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 23/03/1992 a 13/10/1996 e de 01/02/2004 a 11/12/2012, comporta aceitação. Com efeito, verifica-se no processo administrativo que os interregnos de 23/03/1992 a 13/10/1996 e de 01/02/2004 a 11/12/2012 já foram enquadrados como especiais pela autarquia previdenciária (p. 87-88 do ID. 45866361). Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 21/09/1990 a 12/07/1991 (ICAPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), 23/03/1992 a 11/12/2012 (SATÚRNIA SISTEMAS DE ENERGIA S/A), 19/08/2013 a 16/11/2013 (QUALITÁS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA EPP), 18/11/2013 a 10/05/2018 - emissão do PPP (METAFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA). Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio dotempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se davapor categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo medianteformulário ou por meio deprovas alternativas, como aperícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a serexigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com relação aoagente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneirapermanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 21/09/1990 a 12/07/1991 (ICAPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA): No período em questão o autor exercia a função de “ajudante geral” junto à empresa ICAPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 11 do ID. 45866361). Assim, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a função não está prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Ademais, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que assinala exposição ao agente ruído, na seguinte intensidade de 89 dB(A), medida pela técnica “NR-15” (p. 44-45 do ID. 45866361): O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 05/04/1995 o que, por si só, não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, uma vez que consta no campo observações: “16.1 Não houve alteração do layout da empresa e que a elaboração teve como base laudo técnico do ano de 1995, cujas as condições eram as mesmas do período trabalhado”. Isso posto, o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A), previsto no Decreto nº 53.831/1964, e, assim, o período de 21/09/1990 a 12/07/1991 deve ser reconhecido como especial. A indicação do uso de EPI não afasta a especialidade em relação ao agente ruído. b) 23/03/1992 a 11/12/2012 (SATÚRNIA SISTEMAS DE ENERGIA S/A): Destaco que os interregnos de 23/03/1992 a 13/10/1996 e de 01/02/2004 a 11/12/2012 já foram enquadrados como especiais pela autarquia previdenciária (p. 87-88 do ID. 45866361). Logo, carece a parte autora de interesse de agir quanto aos aludidos períodos. Passo à análise do interregno de 14/10/1996 a 31/01/2004. Ademais, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que assinala exposição ao agente ruído, na seguinte intensidade de 89 dB(A), medida pela técnica “NR-15” (p. 46-47 do ID. 45866361): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no processo administrativo (p. 46-47 do ID. 45866361). O PPP assinala exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) ruído, na intensidade de 84,14 dB(A), técnica “dosimetria”; (ii) calor, na intensidade de 24,48 ºC, técnica IBUTG, e (iii) chumbo, na intensidade de 1,6 mg/m³, técnica dosimetria. O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Por sua vez, não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais o que, por si só, não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, uma vez que consta no campo observações: “[...] Obs. 1: Os dados foram extraídos da ficha de registro nº 5581 e 139 – Ednaldo Galdino da Silva. Obs. 2: Os dados transcritos na II (Seção de Registros Ambientais). Período: 23/03/1992 a 11/12/2012: Ruído 84,14 dB(A), calor 24,48ºC e Chumbo 1,6 mg/m³ foram extraídos respectivamente das págs. 239/240, 252/253, 255/256 e 258/259 do Laudo Técnico Ambiental – LTCAT de Fevereiro de 2004, elaborado pelo Engenheiro de Higiene e Segurança do Trabalho, Sr. Antonio Batista Hora Filho, CREA nº 0601536505 e NIT 10439718403”. No tocante ao agente nocivo ruído, o autor trabalhou acima dos limites legais somente no lapso de 14/10/1996 a 05/03/1997, vale dizer, acima do limite de tolerância de 80 dB(A), previsto no Decreto nº 53.831/1964. A indicação do uso de EPI não afasta a especialidade em relação ao agente ruído. Dessa forma, somente o período de 14/10/1996 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial pela exposição ao agente ruído. Com relação à exposição ao agente físico calor, até 05/03/1997, o enquadramento pelo agente calor se dava pela temperatura efetiva, pois se exigia exposição a temperatura acima de 28ºC, não exigindo medição pelo índice de bulbo úmido termômetro de Globo – IBTUG. A partir de 06/03/1997, com a vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, passou a ser exigida a comprovação de exposição acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, cuja averiguação depende da averiguação inicial da existência ou não de local de descanso. Caso não haja local de descanso, há medição do IBUTG e da taxa metabólica para definição da atividade como leve, moderada ou pesada (quadro 3). A partir disso, há o confronto com os limites previstos no quadro 1. Caso haja local de descanso no local de trabalho, a metodologia de cálculo é diversa, estando os limites no quadro 2. Destaca-se que, desde 01/01/2004, passou-se a exigir a avaliação conforme as metodologias estabelecidas na NHO-06 da FUNDACENTRO, que estabelece tão somente os procedimentos de avaliação, mantendo-se o padrão de referência previsto na NR-15. No caso, o PPP indica exposição ao agente físico calor na intensidade de 24,48 ºC, técnica IBUTG, ou seja, abaixo dos limites de 28ºC (até 05/03/1997) e de 25,0ºC (valor mínimo do Quadro 1 da NR-15, Anexo 3, na redação vigente à época do exercício da atividade). Assim, o período não deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente calor. Quanto ao agente chumbo o PPP assinala exposição em intensidade superior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 11 da NR-15 (PPP: 1,6 mg/m³, LT: 0,1 mg/m³). Logo, o período de 14/10/1996 a 31/01/2004 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente chumbo. c) 19/08/2013 a 16/11/2013 (QUALITÁS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA EPP): A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no processo administrativo (p. 49-50 do ID. 45866361). O PPP assinala exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85 dB(A), técnica “decibelímetro”. O PPP foi assinado por pessoa devidamente. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 02/01/2014 a 01/01/2015 o que, por si só, não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, uma vez que consta no campo observações: “ A empresa possui laudos a partir de 2014-2015, porém declara que não houve alteração no ambiente de trabalho em períodos anteriores.” No contexto, a “técnica decibelímetro” revela falha no preenchimento, na medida em que este é um instrumento e não uma técnica, o qual é utilizado para medição pontual do nível de pressão sonora em um ambiente, ao passo que a medição de exposição habitual e permanente ocorre com o uso do dosímetro, obrigatória a partir da vigência da Lei n. 9.032, de 28/04/1995 – caso destes autos. Dessa forma, ausente documento essencial, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP. d) 18/11/2013 a 10/05/2018 - emissão do PPP (METAFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA). A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no processo administrativo (p. 51 do ID. 45866361). O PPP assinala exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) ruído, na intensidade de 92,4 dB(A), técnica “NR-15 Anexo 01 e 02”; (ii) calor, na intensidade de 26,61 ºC (IBUTG), técnica “NR-15 Anexo 3”, e (iii) iluminamento, na intensidade 1000 lux. O PPP foi assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Por sua vez, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. No tocante ao agente nocivo ruído, o autor trabalhou acima do limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003. A indicação do uso de EPI não afasta a especialidade em relação ao agente ruído. Isso posto, o lapso de 18/11/2013 a 10/05/2018 (emissão do PPP) deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente nocivo ruído. A análise dos demais agentes nocivos no interregno no qual já é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão a exposição ao agente ruído, qual seja, de 18/11/2013 a 10/05/2018 (emissão do PPP), se mostra desnecessária. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Tempo de Contribuição Especial - DER em 11/12/2018 No caso, em 11/12/2018 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 334 meses, para o mínimo de 180 meses. Tendo os requisitos sido preenchidos unicamente com base nos documentos apresentados por ocasião do pedido administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser desde a data da DER (11/12/2018), ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. Tutela provisória de urgência Considerando o caráter alimentar e substitutivo do salário da aposentadoria, acrescida à verossimilhança das alegações conforme exposta ao longo da sentença, é o caso de concessão da tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 45 dias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i)julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar a ausência de interesse processual superveniente), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 23/03/1992 a 13/10/1996 e de 01/02/2004 a 11/12/2012; (ii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1352721/SP, os pedidos do autor quanto ao(s) período(s) de 19/08/2013 a 16/11/2013; (iii) julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a)reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 21/09/1990 a 12/07/1991, 14/10/1996 a 31/01/2004 e de 18/11/2013 a 10/05/2018, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação nos termos da fundamentação. b)condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, com DIB: 11/12/2018, DIP: 01/04/2025 e RMI a ser calculada pela autarquia. b.1) concedo a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias a contar da intimação da sentença. c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados desde o dia do vencimento e acrescidos de juros de mora o vencimento de cada prestação. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c.1) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. d) considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto