Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA ELETRICA HIDRAULICA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA - SP449107
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-32.2022.4.03.6110 Recebo a conclusão nesta data. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 411327960) em face da sentença proferida (ID 354902501), apontando a existência de omissão e contradição na decisão, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação de propriedade promovido pela requerida sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão do valor do débito. Inicialmente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença ID 354902501 e a consequente reabertura de prazo para apresentação de recursos. Em suas razões de embargos declaratórios sustenta, em síntese, que a sentença embargada é omissa, na medida em que “[...] A r. sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de revisão do valor do débito, sob o fundamento de que a Embargante fez impugnação genérica, sem indicar qual obrigação contratual pretendia controverter e sem quantificar o valor incontroverso, conforme Art. 330, § 2º do CPC. A decisão ainda afirmou que, mesmo após a juntada do contrato aos autos, a Embargante não se desincumbiu do ônus”, mas não houve pronunciamento quanto à “[...] justificativa apresentada [...] para a ausência de quantificação do valor incontroverso, motivada pela negativa de acesso ao contrato pela parte adversa e pela complexidade técnica do cálculo, que ensejou o pedido de exibição incidental de documentos e de realização de prova pericial”, bem como que há contradição, uma vez que “[...] ao mesmo tempo em que reconhece a juntada tardia do contrato pela parte Ré, afirma que a Embargante não se desincumbiu do ônus probatório, embora não tenha sido oportunizada a produção da prova técnica pericial expressamente requerida na inicial, configurando evidente cerceamento de defesa”. Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 433869881). É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, ACOLHO o pedido de nulidade da intimação da autora da sentença ID 354902501, tendo em vista que foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e a autora, na condição de empresa de pequeno porte, não está obrigada a se cadastrar no referido sistema, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022, que estabelece tal obrigatoriedade para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas; e para as empresas privadas de grande e médio porte, sendo opcional para as pessoas físicas e para as microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme previsto no § 5º do art. 246 do CPC. Assim, conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Não há omissão alguma na sentença embargada. A sentença embargada está assim redigida: “[...] De acordo com o art. 330, §2º, do CPC “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. No caso dos autos, a parte autora faz impugnação genérica do valor do débito, sem indicar, de maneira clara e objetiva, qual obrigação contratual pretende controverter e sem indicar o valor que entende devido. Cumpre destacar que, embora tenha alegado que não dispunha do contrato original quando do ajuizamento da ação, o documento foi juntado aos autos (ID. 264741759) e, ainda assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Portanto, em relação a esse ponto, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” Por outro lado, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 11/10/2018), o que não se verifica neste caso, eis que a fundamentação da sentença embargada está em consonância com a sua parte dispositiva. Não há, portanto, omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada em sede de embargos declaratórios, denotando-se o caráter infringente dos embargos declaratórios e a pretensão da parte autora de rediscutir as questões já decididas e que levaram à conclusão de improcedência do pedido formulado e de extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a parte do pedido. Destarte, pretendendo a embargante a modificação do julgado, deve se valer do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Considerando o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença ID 354902501, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado constante do ID 363456880 e DETERMINO o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto