Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALOMEH FELISBELA SOUTO FERRARI Advogados do(a)
AUTOR: MARIA JULIA MARQUES BERNARDES - SP412902, MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA - SP347577-E, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - SP396129, VINICIUS MARQUES BERNARDES - SP385877
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005900-37.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por SALOMEH FELISBELA SOUTO FERRARI, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum exercido no Tribunal de Justiça de Alagoas constante em Certidão de Tempo de Serviço, bem como de contribuições previdenciárias recolhidas como contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação de fator previdenciário (Lei 13.183/2015), a que alega fazer direito antes da vigência da EC 103/2019. Com a inicial foram juntados documentos. Intimada a regularizar o feito (Id 52112442), assim procedeu a autora, requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de custas (Id 52568629). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo, quanto ao mérito, que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela autora não atendeu aos requisitos legais e que os períodos requeridos pela autora como de contribuição individual não constam do CNIS, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão formulada (Id 91329751). A autora apresentou réplica (Id 247766098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. Tratando-se de benefício requerido em 02.06.2020 e ação judicial interposta em 23.04.2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, objetiva a Autora a contagem do tempo laborado no Tribunal de Justiça – Poder Judiciário de Alagoas, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (25.08.1989 a 01.12.2011), bem como averbações de contribuições referentes às competências: 06/2013, 12/2014, 10/2016, 01/2017 e 07/2017, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, a que alega possuir direito antes da vigência da EC 103/2019. DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS Pleiteia a autora o reconhecimento e contagem de tempo laborado perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, de 25.08.1989 a 01.12.2011. A contagem recíproca entre os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS tem previsão desde a Lei nº 6.226/75 e foi constitucionalizada no art. 201, § 9º[1], da Constituição da República, prevendo, em ambos os casos, a compensação financeira entre os regimes. Nesse sentido, nos termos do art. 19-A[2] do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 6.722/2008, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para averbação de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social perante o Regime Geral de Previdência Social, porquanto há a exigência de que o período não tenha sido utilizado para aposentação naquele regime de previdência. No caso dos autos, foi juntado no processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição e Fichas Financeiras relativas aos anos de 1993 a 2008, (Id 52105617 – fls. 08/24, Id 52105620 – fl. 01 e Id 52105623 – fls. 17/18), comprovando o tempo de serviço de 24.08.1989 a 01.12.2011 no cargo de Analista Judiciário Especializado – Classe C, devendo referido tempo de contribuição laborado no regime estatutário ser utilizado para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. O artigo 94 da Lei 8.213/91 assim dispõem acerca da contagem recíproca: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. Embora o Réu alegue irregularidades na referida Certidão, verifico que a mesma atende os requisitos legais pertinentes, estando em conformidade com a Portaria nº 154/2008 e IN 77/2015 (art. 438), de modo que deve sim ser considerada para fins de concessão do benefício pleiteado Pleiteia, ainda, a autora o reconhecimento dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual referentes aos meses 06/2013, 12/2014, 10/2016, 01/2017 e 07/2017 e não constantes do CNIS (Id 52105620). Para tanto trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento relativos aos períodos pleiteados Id 52105620 – fls. 02/06, devendo os mesmos serem considerados para fins de concessão de aposentadoria. Outrossim, eventuais recolhimentos constantes do CNIS com “indicadores/pendências” apenas dão direto à regularização/complementação, e não desconsideração, o que geraria locupletamento ilícito, visto que houve o efetivo recolhimento, ainda que em eventual valor e/ou código errado, de modo que os mesmos devem ser considerados para fins de carência para obtenção de aposentadoria. Ademais, nos termos do artigo 682, §2º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, quando os documentos apresentados não foram suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, cabe ao INSS realizar diligências cabíveis para a instrução do processo administrativo, conforme destaco: Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente. (...) § 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS; II - emissão de ofício a empresas ou órgãos; III - Pesquisa Externa; e IV - Justificação Administrativa. Resta pois, verificar se considerados os referidos períodos, faz jus a autora à aposentadoria pleiteada. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, antes denominada aposentadoria por tempo de serviço, será devida, integralmente, ao trabalhador que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, segundo o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c/c § 7º do art. 201 da CF Emenda Constitucional nº 20/98. Além disso, é indispensável para a concessão do benefício o cumprimento do período de carência, trazido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que, para a aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições mensais. Cumpre ressalvar que tal disposição refere-se aos inscritos no Regime de Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, sendo que os filiados antes dessa data devem se submeter ao período de carência trazido na tabela do artigo 142 da mencionada lei. Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço/contribuição constante das CTPS’s, Certidão de Tempo de Contribuição, Carnês de Contribuição e CNIS da autora seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido. Nesse sentido, conforme tabela abaixo, verifico que, conforme alegado pela autora, na véspera da vigência da EC 103/2019 (12.11.2019) contava com 30 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição, tendo, assim, implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Quanto à “carência”, tem-se que em 12.11.2019, tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 30 anos) a tempo superior ao período de carência mínimo previsto (180 contribuições). Outrossim, tendo em vista o tempo de contribuição comprovado em 12.11.2019, bem como considerando que a Autora, nasceu em 23.07.1963 (Id 52105294), aplicável, ao presente caso, a regra prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991[3], com a redação dada pela Lei nº 13.183 de 4 de novembro de 2015, visto que a soma resultante da idade e do tempo de contribuição é superior a 86 pontos. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. No tocante à data a partir da qual o benefício é devido, embora comprovado nos autos que em 12.11.2019 véspera da vigência da EC103/2019 a Autora já possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, somente em 02.06.2020 entrou com requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria, de modo que a data da DER 02.06.2020 é a que deve ser considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer e contabilizar o período de 25.08.1989 a 01.12.2011 e as contribuições referentes às competências 06/2013, 12/2014, 10/2016, 01/2017 e 07/2017, bem como a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação de fator previdenciário em favor da autora SALOMEH FELISBELA SOUTO FERRARI, com data de início em 02.06.2020, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Custas ex lege. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P.I. Campinas, 4 de abril de 2023. [1] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [3] Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)