Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REU: EMANUELA FLORENCIANO LEAL Advogado do(a)
REU: EUDES JOAQUIM DE LIMA - MS18367 S E N T E N Ç A
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 0008925-51.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação possessória (interdito proibitório) proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, em face de EMANUELA FLORENCIANO LEAL, através da qual o autor busca provimento jurisdicional para preservação de sua posse em relação à parcela n.° 67 do Projeto de Assentamento Conquista, localizado no município de Campo Grande/MS. Para tanto, aduz que: “em decorrência do Decreto Expropriatório assinado pelo Presidente da República, o INCRA ajuizou Ação de Desapropriação, tendo sido imitido na posse do imóvel rural denominado de Fazenda Conquista, sendo que foi implantado e criado o projeto de Assentamento Conquista localizado no município de Campo Grande/MS, destinado a fixação de trabalhadores rurais sem terras, previamente selecionados pelo órgão fundiário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 64 do Decreto n.° 59.428/66, sendo que em data de 24 de março de 2004, a parcela n.° 67 foi inicialmente destinada a Manoel Paulino Leal. Em data de 26 de julho de 2005, o então beneficiário veio a falecer, sendo que posteriormente a viúva manifestou interesse em continuar a residir e explorar pessoalmente a parcela. Diante do seu requerimento, o setor de implantação e consolidação de projetos se posicionou favorável ao seu pedido, sendo que em data de 19 de junho de 2006 assinou Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva. Em data de 29 de março de 2007, a Autarquia através de seus técnicos fiscalizaram a parcela em epígrafe, sendo que ficou constatado no Termo de Fiscalização de Parcela que a requerida Emanuela Florenciano leal havia abandonado a mesma, conforme consta do referido termo, se não vejamos: (...). Diante da constatação ficou comprovado que a requerida jamais residiu e explorou o imóvel direta e pessoalmente, sendo que na realidade o senhor Pedro Cassimiro Martins vinha explorando a parcela desde antes da constatação no ano de 2007. Em data de 29.03.2007, a requerida foi regularmente notificada de acordo com as normas, por não residir e nem explorar pessoalmente o lote, informando-a que a infração cometida importaria na rescisão do contrato assinado com o INCRA. Diante da notificação recebida a requerida através de seu filho voltou para o lote com o único objetivo de transferi-lo a terceiros, oportunidade em que o senhor Pedro Paulo Cassimiro Martins foi chamado até ao lote 67, oportunidade em que foi conhecer a requerida que foi encontrada trabalhando em um órgão público denominado de SESAU[1]Secretaria de Saúde Municipal, sendo certo que acertou a sua ida para o lote e até data de hoje lá permanecendo residindo e explorando a parcela com a sua família. O Termo de Declarações feito na Delegacia Especializada de Repressão de Crimes Ambientais, feito naquela Delegacia no ano de 2008, comprova que há 03 anos daquela data o senhor Pedro Paulo Cassimiro Martins já estava ocupando e explorando a parcela 67 do Projeto de Assentamento Conquista. Sem qualquer escrúpulo a requerente mesmo não estando explorando a parcela apresentou sistemáticas defesas com a finalidade de tentar demonstrar que as fiscalizações do INCRA não eram verdadeiras, e tenta de todas as formas descaracterizar a ocupação e exploração por parte do atual ocupante da parcela. Em data de 29 de julho de 2013, a Autarquia rescindiu o Contrato de Concessão de Uso realizado com Emanuela Florêncio Leal e determinou após atender as formalidades legais e de acordo com a Instrução Normativa N.° 45/2005, a transferência da parcela nº 67 do Projeto de Assentamento Conquista ao senhor PEDRO PAULO CASSEMIRO MARTINS. Mesmo sabedora de que nunca cumpriu o que determinara o contrato que assinara, a requerida propôs na 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, (Justiça Estadual) Ação de Reintegração de Posse contra o real ocupante da parcela, mesmo depois que havia mais de 06 (seis) anos que havia abandonado o lote. Nos registros do INCRA consta que a requerida evadiu-se do lote, ou seja, não mantém morada habitual e nem explora a terra. Finalmente, há de se ressaltar que a requerida não pode ser beneficiária da reforma agrária, pois a mesma é FUNCIONARIA PÚBLICA MUNICIPAL, desde 14 de junho de 2005, conforme comprova o OFÍCIO N.° 2.407/DRH/SESAU, datado de 05 de agosto de 2013, certidão anexa, e a legislação veda que funcionário público seja assentado em área de projeto de colonização oficial.” Requer, liminarmente, a expedição do mandado proibitório e que, ao final, seja definitivamente mantido em sua posse. Com a inicial juntou documentos. A análise do pleito liminar foi postergada para após a vinda da contestação (Num. 27267233 - Pág. 25). Citada, a ré apresentou reconvenção visando a anulação do processo administrativo e sua decisão, bem como a apuração dos danos materiais e morais causados à ré pelo INCRA. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (Num. 27267233 - Pág. 31-45). Juntou documentos. Em contestação arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. No mérito defendeu a ausência de descumprimento da ré/parceleira legítima – esbulho possessório – posse do Sr. Pedro é injusta e má-fé – decisão transitada em julgado; e ausência de interesse de agir do INCRA (Num. 27267185 - Pág. 21-32). Juntou documentos. Réplica do INCRA (Num. 27267274 - Pág. 24-27). A ré requereu a intimação do autor para juntada integral do processo administrativo (Num. 27267274 - Pág. 30). O pedido liminar foi deferido, “a fim de expedir mandado proibitório em desfavor de Emanuela Florenciano Leal, para que esta não promova turbação ou esbulho no lote 67, localizado no Assentamento Conquista, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso transgrida este preceito” (Num. 27267274 - Pág. 32). Mandado proibitório cumprido (Num. 27267274 - Pág. 40-41). Citado, o INCRA apresentou contestação à reconvenção ratificando integralmente o pedido formulado no Interdito proibitório (Num. 27267274 - Pág. 42-47). Juntou documentos. Em impugnação às alegações da reconvinda, a ré requereu a produção de prova testemunhal (Num. 27267039 - Pág. 2-4). A decisão Num. 27267039 - Pág. 11-13 reconheceu o litisconsórcio passivo do Sr. Pedro Paulo Cassimiro Martins e determinou sua citação. Pedro Paulo Cassemiro Martins, assistido pela DPU, apresentou resposta à reconvenção, sustentando, em preliminar, a incompetência da justiça estadual e a necessidade de novo julgamento dos autos nº 001.09.076832-0 o que reintegrou a posse do lote 67 a ré reconvinte. No mérito afirmou a impossibilidade da reconvinte ser beneficiária do Programa de Reforma Agrária, bem como a ausência de dano moral e material (Num. 27267039 - Pág. 22-27). O INCRA e a DPU informaram que não pretendem produzir outras provas (Num. 27267039 - Pág. 28 e 29). Emanuela Florenciano Leal apresentou impugnação à resposta à reconvenção apresentada por Pedro Paulo Cassemiro Martins, defendendo a intempestividade da mesma e a consequente decretação dos efeitos da revelia (Num. 27267039 - Pág. 34-41). Em decisão saneadora, as preliminares de inépcia da inicial, de nulidade do processo administrativo e de incompetência da justiça estadual foram rejeitadas. Da mesma forma afastou-se a alegada intempestividade da resposta à reconvenção apresentada por Pedro Paulo Cassemiro Martins. No mais foi deferida a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução e os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida/reconvinte. O INCRA foi intimado a juntar aos autos cópia integral do Processo Administrativo n.° 54290.000202/2004-02 (Num. 27267039 - Pág. 43-47). Ciência às partes, da digitalização dos autos (Num. 27950706). O INCRA juntou aos autos o processo administrativo do lote objeto destes autos (Num. 40940749 a Num. 40941395). Diante da não apresentação de rol de testemunhas pelas partes e, bem assim, da ausência da parte autora e de seu procurador à audiência de instrução designada, foi declarada encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Sem questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise de mérito dos pedidos da ação principal e da reconvenção. Da ação principal. Acerca do interdito proibitório, dispunha o art. 932 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 567 do CPC/15) que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Sob essa ótica, portanto, é que se deve avaliar o cabimento da medida possessória propugnada. Em suma, pois, a concessão do mandado proibitório pressupõe a posse do bem pelo autor e a ameaça de turbação ou esbulho pelo réu, aliadas ao justo receio de que tal ameaça se concretize. No caso dos autos, a parte autora é possuidora indireta e proprietária do imóvel rural elencado na petição inicial e teme que sua propriedade seja molestada pela autora, tendo em vista que a requerida obteve mandado reintegratório contra o Sr. Pedro Paulo Cassimiro Martins, em ação ajuizada perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, processada e julgada sem a participação do INCRA. Defende que a requerida não pode ser beneficiária da reforma agrária, pois é servidora pública municipal desde 14/06/2005. Ao apreciar o pedido liminar formulado pelo autor, assim decidiu o Juízo: “A requerida foi beneficiada com uma parcela/fração do Projeto de Assentamento PA Conquista, para que exercesse nela atividade agrária, com a finalidade de torná-la produtiva. Para tanto, assumiu o compromisso de residir com a sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente, sob pena de, no caso de alienação, hipoteca, arrendamento ou qualquer tipo de transferência da titularidade ou da posse a terceiros, sem prévio conhecimento e aquiescência do INCRA, ver rescindido o contrato de assentamento nº MS009000000068 (fls. 11-12). Os documentos carreados aos autos, além das próprias alegações da requerida em contestação, demonstram que ela ausentou-se do imóvel rural em questão, ocasião em que, com a autorização do seu filho Gledson, o atual ocupante, Sr. Pedro Paulo, ingressou no lote, passando a explorá-lo juntamente com a sua família. Assim, a requerida confessa que deixou de explorar a parcela direta e pessoalmente, transferindo a posse do imóvel, ainda que precariamente, a terceiro, e isso constitui afronta às cláusulas do contrato de concessão de uso firmado com a Autarquia. Ademais, a autora é servidora pública municipal desde junho de 2005 (fl. 15), o que a torna inelegível, segundo critério impeditivo previsto no art. 25, §3º, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), in verbis: Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência: (...) § 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais. Portanto, diante do descumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão de uso, por parte da beneficiária, cabe ao INCRA, enquanto representante da União para os fins de Reforma Agrária, possuidor indireto do imóvel e promotor/executor do projeto de assentamento, regularizar a situação do lote, destinando-o a outro candidato que preencha os requisitos legais para tanto.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, a fim de expedir mandado proibitório[1] em desfavor de Emanuela Florenciano Leal, para que esta não promova turbação ou esbulho no lote 67, localizado no Assentamento Conquista, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso transgrida este preceito.” Neste momento processual, transcorrido todo o trâmite aplicável à espécie, não verifico qualquer alteração fático-jurídica em relação ao quadro que existia no momento da apreciação do pedido liminar, o que me autoriza concluir que as mesmas razões de fato e de direito que levaram este Juízo a deferir o pedido de antecipação de tutela se mostram agora como motivação adequada e suficiente para o julgamento pela procedência definitiva do pleito. Cumpre salientar que a própria sentença proferida na justiça estadual confirmou o fato de que a ré ausentou-se do imóvel rural em questão e permitiu que o Sr. Pedro Paulo ingressasse no lote, passando a explorá-lo juntamente com a sua família, conforme se verifica pela transcrição a seguir: “os testemunhos colhidos no feito dão conta de que o filho da REQUERENTE efetivamente acordou com o REQUERIDO para que este lhe servisse como caseiro da propriedade em comento. (...) a REQUERENTE tinha total ciência a respeito do fato em voga, tanto é que esteve ao lado do REQUERIDO em vistorias realizadas pelo Incra, bem como no ato de vacinação do gado que mantinha no lote em questão, o que ocorreu em junho de 2007, momento em que o demandado lá já se encontrava (fl. 09). (...) a REQUERENTE falta com a verdade ao narrar o esbulho praticado pelo REQUERIDO, eis que aduz que ele teria simplesmente invadido o local, recusando-se a deixá-lo, o que jamais ocorreu - comportamento este que permite sua condenação à sanção por litigância de má-fé (artigos 17, ll, e 18 do Código de Processo Civil), independentemente do destino dessa demanda” - Num. 40941377 - Pág. 24-25. Ademais, constata-se que ao tempo em que celebrou Contrato de Concessão de Uso com o Incra, o que ocorreu em 19/09/2006 (Num. 27267254 - Pág. 17-18), a requerida não preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da distribuição de terras em projetos de reforma agrária, posto que já exercia função pública junto à Prefeitura de Campo Grande desde 14/06/2005 (Num. 27267254 - Pág. 16), de forma que sua aquisição foi fraudulenta e a rescisão contratual devidamente necessária/legal. Sobre o tema, aliás, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA AGRÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA. INDIFERENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. - A Lei nº 8.626/93 que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária previa em seu artigo 20, com a redação vigente à época dos fatos, que não poderia ser beneficiário da distribuição de terras aquele que exercer função pública. Da mesma forma dispõe o artigo 25 da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra e o artigo 64 do Decreto nº 59.428/66 - Muito embora tenha declarado que não exerciam função pública no momento em que requereram autorização para ocupação e exploração de lote em assentamento de reforma agrária – 26.05.2009, a agravante já exercia função pública junto à Prefeitura Municipal de Naviraí anteriormente, desde 01.08.2008 - Com efeito, ao tempo em que celebraram Contrato de Concessão de Crédito de Instalação com o Incra, o que ocorreu em 25.11.2009, a agravante não preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da distribuição de terras em projetos de reforma agrária - A previsão contida no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.629/93 segundo a qual “Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado” não se mostra aplicável ao caso dos autos, vez que tal dispositivo somente foi incluído no ordenamento jurídico com a publicação da Medida Provisória nº 759/2016, inexistindo tal previsão à época dos fatos debatidos no feito originário. - Tampouco se mostra relevante a renda auferida pela agravante em razão da função pública exercida, vez que o legislador não fez qualquer ressalva neste sentido - Agravo improvido. (TRF-3 - AI: 50087005920174030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/09/2021) Da reconvenção. A ré (reconvinte) pede que seja declarada a nulidade do processo administrativo nº 54290.000202/2004-02, bem como a apuração dos danos materiais e morais que lhe foram causados pelo INCRA. Alega a ocorrência de irregularidade/ilegalidade no processo administrativo que culminou na transferência de Pedro Paulo Cassemiro Martins para o lote n.º 67 do Projeto de Assentamento Conquista, uma vez que não foi intimada para se defender/manifestar nos autos (violação do contraditório e ampla defesa). Todavia, ao analisar detidamente o processo administrativo juntado aos autos pelo INCRA, verifica-se que tal afirmação não procede. Os documentos Num. 40941351 - Pág. 3 e 4 comprovam que os fiscais do INCRA, em fiscalização realizada no dia 29/03/2007, ao se depararem com a irregularidade na ocupação do assentamento em questão, preencheram o Termo de Fiscalização da Parcela e emitiram Notificação “para ser entregue a beneficiária sobre o descumprimento do Contrato”. Ato contínuo, em 09/04/2007, a ré apresentou manifestação perante o INCRA, informando que tomou conhecimento do cancelamento do Pronaf no dia 03/04/2007 – “chegando lá constatei da intimação que eu não morava no assentamento” (Num. 40941351 - Pág. 5-7). No mesmo sentido, o documento Num. 40941351 - Pág. 9, emitido em 02/05/2007, atesta que a ré “atendeu a notificação do Incra no prazo estabelecido”. Em 05/05/2010, a ré apresentou requerimento de cópia integral do processo administrativo (recebimento da cópia em 06/05/2010 - Num. 40941351 - Pág. 16); em 13/05/2010, apresentou defesa/recurso administrativo (Num. 40941370 - Pág. 9-12) e nova manifestação em 11/07/2011 (Num. 40941373 - Pág. 29-31) e em 26/07/2012 (Num. 40941377 - Pág. 16). Diante dessa situação, não há que se falar em irregularidade processual por cerceamento de defesa ou em irregularidade na retomada do imóvel pelo autor e/ou na sua destinação a outro candidato – no caso o litisconsorte passivo Pedro Paulo Cassemiro Martins. Prejudicada a análise do alegado dano material e moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da ação principal para tornar definitiva a antecipação de tutela, devendo a Ré se abster de turbar ou esbulhar a posse do Autor, no lote 67, localizado no Assentamento Conquista, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso transgrida este preceito. E, julgo improcedente o pedido deduzido pela ré, na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. [1] CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.