Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR FONSECA SPINEL - SP173214
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012179-96.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo procedimento comum, por meio da qual MÁRCIO ANTONIO DE LIMA, qualificado nos autos, pretende a condenação do réu no pagamento de valores atrasados, no importe de R$ 256.697,00 (id. 171717586), devidamente corrigidos, referentes ao período em que seu benefício de auxílio-doença previdenciário, restabelecido por força de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança, permaneceu suspenso, somado à multa cominatória fixada naquela demanda, além do pagamento dos consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 0039783-25.2019.403.6301,0101360-33.2021.403.6301, 0032071-18.2018.403.6301, 0049100-57.2013.403.6301, 5004203-38.2021.4.03.6183 e 5007074-75.2020.4.03.6183. Regularmente citado, sobreveio a petição id. 247765525, na qual o réu reconhece a procedência do pedido, em relação aos valores atrasados correspondentes ao período de 18.04.2020 a 31.07.2020. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. A plausibilidade do direito vem pautada na premissa de que, após a concessão de ordem para a restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário do autor, proferida em sede de mandado de segurança, o INSS não promoveu o pagamento correspondente aos valores do período em que o benefício permaneceu suspenso. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora requereu e obteve o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/609.685.926-0, com DER em 26.02.2015 e DIB em 19.07.2013 (id. 123544045 - Pág. 3). A Autarquia suspendeu o benefício em 18.04.2020. Em razão disso, a parte autora impetrou o mandado de segurança distribuído sob o nº 5007074-75.2020.4.03.6183, requerendo o restabelecimento do benefício, o que foi deferido em sede de agravo de instrumento (id. 123544034 - Pág. 2/3), tendo sido cumprida a decisão (id. 123544045 - Pág. 2). Sobreveio sentença, cuja cópia se encontra juntada no id. 150011788 - Pág. 2/5, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente, “(...) para que o benefício de auxílio doença seja restabelecido até que realizada perícia médica”, julgando extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cobrança de valores atrasados, por impropriedade da via eleita. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado (id. 171718025 - Pág. 1). Dessa forma, considerando-se que os valores atrasados não foram pagos administrativamente, o autor propõe a presente demanda, postulando a condenação do INSS no pagamento da quantia correspondente ao período de 18.04.2020 a 31.07.2020. O autor também requer a condenação do INSS no pagamento da multa diária estabelecida no julgamento do agravo de instrumento interposto no mandado de segurança (id. 123544034 - Pág. 2/3). Nessa ordem de ideias, verifico que o réu, devidamente citado, peticionou no id. 247765525, afirmando que “tendo em vista o quanto já decidido no processo 5007074-75.2020.4.03.6183, fica reconhecido o pedido para que seja expedida RPV para o pagamento dos valores devidos a serem apurados no período entre 18/04/2020 a 31/07/2020”. Verifica-se, portanto, que, em relação às parcelas atrasadas do auxílio-doença previdenciário NB 31/609.685.926-0, houve reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da norma do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário, portanto, outras considerações. Apenas não há de prevalecer o valor inscrito no pedido inicial, eis que apurado pelo próprio interessado, com critérios de atualização específicos. Registra-se que, tratando-se de valores em atraso, no caso, dito pagamento está afeto à futura fase executiva definitiva, mediante a expedição de ofício requisitório. De outro vértice, o pedido de cobrança da multa cominatória deve ser extinto sem resolução do mérito, por impropriedade da via eleita. Isso porque, tratando-se de penalidade aplicada em ação diversa (mandado de segurança nº 5007074-75.2020.4.03.6183), a cobrança da dívida deve ser realizada no próprio processo em que estabelecida, nos termos da norma do art. 777 do Código de Processo Civil, ciente a parte autora, desde logo, que tal regra não se confunde com a impossibilidade de cobrança de valores atrasados pela via do mandado de segurança. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cobrança da multa cominatória fixada no mandado de segurança nº 5007074-75.2020.4.03.6183, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de determinar ao INSS que proceda ao pagamento dos valores atrasados, correspondente ao lapso temporal havido entre 18.04.2020 a 31.07.2020, pertinentes ao benefício NB 31/609.685.926-0, compensada eventual quantia já creditada, e parcela vencida com atualização monetária e juros de mora, nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111, do STJ. Isenção de custa na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2023.