Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENICIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOAO DAL MAGRO, EGON CORREA VALLIM, FRANCISCO GERALDO DA SILVA, PETRONILIA PEREIRA DE OLIVEIRA SUCEDIDO: EGIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS - SP146075 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA N DE OLIVEIRA - SP241860
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: MARCUS VINICIUS GOMES DA SILVA - SP461513, EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002609-89.2012.4.03.6183 VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósitos de IDs 574454910 e seguintes, intime-se as partes interessadas dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s). ID 471161101:
Trata-se de requerimento de anotação de cessão de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente a percentual do Ofício Precatório nº 20250144023P, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário. A cessão de crédito decorrente de precatório é autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional 62/2009, com regulamentação pela Resolução CNJ 303/2019 (arts. 42 a 45) e pela Resolução CJF 822/2023 (arts. 20 a 26). No que se refere à disposição contida no art. 114 da Lei 8.213/91, há vedação à cessão do benefício previdenciário propriamente dito, atrelado a direito fundamental personalíssimo e indisponível, mas não à transmissão de crédito inscrito em precatório ou RPV, que se qualifica como um direito patrimonial disponível. A possibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, assentou a persistência das características da ordem de pagamento, nos termos da tese do Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento no mesmo sentido (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). No caso dos autos, observo que se trata de contrato firmado entre particulares, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, e que não houve abuso de direito ou vício que anule o negócio jurídico, afastando-se as hipóteses dos arts. 166, 167, 171 e 186 do Código Civil. Nesse sentido, DEFIRO o pedido, para autorizar a cessão de crédito referente ao Ofício Precatório suprareferido. Encaminhe-se EMAIL à Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório acima citado, vez que o objeto da cessão de crédito foi tão somente o percentual (70%) referente a PARTE EXEQUENTE, não devendo ser convertido a ordem deste Juízo os valores referentes a verba contratual destacada, que não foi cedida. ID 563701933: Ante a manifestação do INSS de ID supracitado, da qual deverá a parte exequente ficar ciente, HOMOLOGO a habilitação de ROSELI FIRMINO DAS CHAGAS, CPF 071.149.418-54, como sucessora do exequente falecido FRANCISCO GERALDO DA SILVA, com fulcro no art. 112 c.c. o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da Legislação Civil. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para o(s) sucessores. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Remetam-se os autos ao CEDIS, para verificação de eventuais prevenções. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição dos ofícios requisitórios, salientando-se que, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 9°, incisos XXI e XXII da Resolução n° 983/2026, implicará ausência das referidas deduções. Oportunamente, após a transmissão dos ofícios requisitórios referentes à sucessora acima, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento da terceira interessada NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA de ID 360309721. Por fim, em relação ao depósito bloqueado de valores de ID 363750802, referente ao exequente AUGUSTO JOÃO DAL MAGRO, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento 5006516-52.2025.4.03.0000. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2026.