Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MF & MR TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. PROCEDENTE EM PARTE.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002958-13.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por MF DS TRANSPORTES LTDA - ME em face da ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES, com o fito de invalidar a multa que lhe foi aplicada. A parte autora foi autuada em 10/08/2016, por seu veículo ter se evadido da pesagem obrigatória no km 217,2 da BR 116 no município de Paracambi – RJ, gerando o Auto de Infração nº 3056253. Alega que a placa do seu veículo é CPN 2466 e não CPV – 2466, como identificado na autuação, motivo suficiente para a invalidação da aplicação da multa sancionadora. Ademais, houve a superveniência de alteração normativa mais benéfica ao autor, por meio da resolução ANTT 5847 de 21 de maio de 2019, motivo pelo qual sustenta, em caráter subsidiário, a sua aplicação retroativa. Assim, requer a declaração da nulidade da multa aplicada, ou, subsidiariamente, a redução da multa, por aplicação da lei posterior mais benéfica. Pela decisão de ID 245403233, foi indeferido o pedido de tutela provisória. Contestação no ID 249780078. No mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica no ID 259057938. Na ocasião, requereu a juntada do auto de infração, do processo administrativo, das filmagens ou fotos dos radares, e do controle de jornada do agente responsável pela autuação pela ré. Requereu ainda a oitiva do preposto da ré e a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A ANTT, por sua vez, dispensou a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 259323039). A ré juntou a íntegra do processo administrativo no ID 288391903. Pelo despacho de ID 348564061, foi indeferida a prova oral e a expedição de ofício à PRF. Silentes as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1 PRELIMINARES Ausentes questões preliminares a serem dirimidas. Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. 2 MÉRITO Pleiteia a autora a nulidade da multa aplicada contra si pela ré, uma vez que a autuação ocorreu com erro na anotação da placa do veículo, registrando "CVP-2466" em vez de "CPN-2466", o que teria causado dúvidas sobre a validade da infração. Ademais, sustenta que a ANTT não apresentou registros eletrônicos (como filmagens ou registros de radar) que comprovem a evasão da fiscalização na balança de pesagem. Argumenta ainda que a multa aplicada com base na Resolução ANTT nº 3.056/2009 seria inconstitucional, pois a infração já está tipificada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e deveria ter um valor significativamente menor (R$ 127,69 em vez dos R$ 5.000,00 cobrados). Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada, por força de alteração normativa superveniente, que reduziu o valor da multa para R$ 550,00, o que indicaria o reconhecimento da desproporcionalidade do valor anteriormente aplicado. Além disso, por se tratar de norma sancionadora mais benéfica, defende que a nova norma deve ser aplicada retroativamente ao caso. A ré ANTT, por sua vez, sustenta que a autuação seguiu os procedimentos legais e que a fiscalização é válida, gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e legalidade. Quanto ao erro na anotação da placa, defende que eventuais equívocos formais na notificação não comprometem a validade da infração, inclusive porque, tão logo foi constatado o vício, houve a correção de ofício da autuação, com a indicação do número da placa correto, a emissão de novo auto de infração e a devolução do prazo para defesa. Argumenta que a infração foi corretamente lavrada pelo agente de fiscalização, com base na Resolução ANTT e nas regras aplicáveis ao transporte rodoviário de cargas, tratando-se o ato infrator de “evasão da fiscalização”, prevista na Resolução ANTT nº 4.799/15, e não de “evasão de balança/peso veicular", infração de trânsito, regida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Resumidos os principais argumentos, passo a fundamentar. O requerente foi autuado por suposta infração ao artigo 36, I, da Resolução 4.799/2015. Com efeito, aduz o referido ato normativo que: Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019). Por outro lado, nos moldes do artigo 34 da Resolução nº 3745/2011 (ref. ao exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração ): Art 34- “Constituem infrações: (...) VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.745, de 07.12.2011, DOU 16.12.2011)”. Cumpre consignar ainda que, caso a hipótese vertente não trate de evasão de postos de pesagem, mas de infração lavrada por negar-se o autor à fiscalização realizada em rodovias pela ANTT, a fiscalização pode ser exercida em qualquer ponto das rodovias, bastando a correta identificação do local da infração, sendo desnecessária a juntada de fotos. Do auto de infração, é possível verificar claramente a infração cometida e a norma infringida, constando expressamente da lavratura que “O VEÍCULO EVADIU A FISCALIZAÇÃO DA ANTT”, ou seja,
trata-se de autuação presencial, havendo descrição suficiente da conduta e enquadramento na tipificação legal (art. 36, I, da Resolução 4.799/2015), bem como a identificação do agente de fiscalização que procedeu à autuação (id. 288391903 - Pág. 6), restando demonstrada a regularidade auto de infração. Por outro lado, o autor, em defesa administrativa, aponta que, na notificação de autuação, houve a indicação incorreta da placa do veículo de nº CPV2466 (ID 288391903 - Pág. 9). Segundo informa, a placa de seu veículo é CPN-2466, e não a apontada na notificação de autuação. Tomando ciência desse fato, a administração pública declarou, de ofício, a nulidade dos atos subsequentes à instrução do auto de infração, determinando a emissão de nova notificação, dessa vez indicando a placa correta (CPN-2466) do veículo, e devolvendo o prazo para apresentação de defesa pelo autuado (ID 288391903 - Pág. 24). Considerou a administração que o auto de infração, em si, foi lavrado com a indicação da numeração correta (CPN-2466), ao passo que a notificação da autuação foi expedida com a numeração equivocada (CPN-2466). De fato, verifico que consta a numeração correta da placa no auto de infração (CPN-2466), conforme segue (ID 288391903 - Pág. 6): No entanto, como o registro da infração se deu de forma manuscrita, por meio do preenchimento do formulário padronizado, possivelmente houve equívoco quando o serventuário responsável pela emissão das notificações passou as informações para o meio digital. Assim, o ato, na origem, não foi viciado, sendo o vício posterior sanado, sem prejuízo ao autuado, que foi novamente notificado e teve a restituição do prazo para defesa. Assim, não há que se falar em nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conclusão diversa haveria se o agente, no momento da autuação, tivesse se equivocado e preenchido número diverso, o que, de fato, macularia a presunção de veracidade do ato, que é relativa. E, nessa linha, repiso que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituído por prova cabal por parte de administrado, o que não ocorreu na espécie. Por essa razão, desnecessária a apresentação de imagens da autuação pela ANTT, como pede o autor, pois a autuação foi lavrada por agente fiscal, no exercício no regular exercício de suas funções, de forma presencial. Resta claro nos autos, portanto, que não se tratou de evasão da fiscalização de pesagem (como, aliás, relatado na inicial), essa prevista nos arts. 209 e 278 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), pelo que inaplicáveis estes dispositivos, tal como pretende o autor. O auto de infração é claro no sentido de que o transportador se evadiu da fiscalização da ANTT (id. 288391903 - Pág. 6), não havendo que se falar em evasão de pesagem, com aplicação de penalidade para tanto prevista. Destaco que a Resolução ANTT 5.379/2017 da ANTT, ao instituir o Sistema Automatizado Integrado (SAI) para controle remoto, regulamentou apenas a pesagem de veículos, esses com registros de filmagem e fotografia em caso de evasão. Porém, a autuação refere-se fiscalização de RNTRC e ocorreu de forma presencial, dispensando o registro fotográfico, requisito não constante das normas correlatas. Nesse sentido, colaciono o recente julgado da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO N 5847/2019. DESCABIMENTO. 1. Escorreito o indeferimento de produção de prova, uma vez que desnecessária em razão das provas carreadas aos autos, conforme dispõe o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A infração praticada pelo recorrente encontrava-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. 3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999. 4. Tratando-se de transgressão à legislação normativa acerca do transporte rodoviário de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT que tem competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de cargas e passageiros, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas e inexistindo nos autos quaisquer provas da ilegalidade na aplicação da penalidade imposta contra o recorrente ou ilegalidade no procedimento adotado pela ré, restando respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, mister concluir pela manutenção da multa aplicada. 5. (...) Apelo desprovido (TRF 3, ApCiv 0011740620194036100, 4º T. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, p. em 05/07/2023). Passo ao exame do pedido subsidiário, relativo à redução, por desproporcionalidade da multa aplicada. Inicialmente, consigno que a autuação foi lavrada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, que prevê apenas a aplicação de multa. Como já visto, não se trata de infração relativa à evasão de pesagem obrigatória, razão pela qual incabível de penalidade mais branda prevista no Código de Transito Brasileiro. Porém, assiste razão ao autor no que tange à desproporcionalidade do valor da multa aplicada, no montante de R$ 5.000,00. O art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015 foi alterado pela Resolução ANTT Nº 5.847 DE 21/05/2019, passando o valor da multa por evasão de fiscalização de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, nos seguintes termos: Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTT Nº 5847 DE 21/05/2019). Assim, resta evidente que o valor da multa anteriormente fixado é muito superior ao atualmente em vigor, pelo que não se justifica a cobrança da multa em patamar quase 10 vezes superior ao atualmente vigente. A desproporcionalidade e a falta de razoabilidade na cobrança do montante de R$ 5.000,00 é patente, tanto assim que a própria ANTT entendeu por reduzir a multa incidente para a conduta infracional em debate. Nestes termos, impõe-se a redução do valor da multa aplicada ao autor para adequá-la a valor razoável e suficiente para repreender a conduta e desestimular a prática da infração, devendo ser fixada em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao tempo da infração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para, reconhecendo a legitimidade formal do auto de infração nº 3056253 (processo nº 50505.084082/2016-08), apenas reduzir a multa aplicada, fixando-a no valor de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Ante a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor da multa cobrada e a ora fixada), bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ANTT, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pela autarquia (valor da multa ora fixada), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas a serem repartidas em metade por cada uma das partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). À CPE: 1. Publique-se e intimem-se; 2. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 11 de março de 2025. bif