Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157
EXECUTADO: JOAO BATISTA MATHIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JARBAS ALBERTO MATHIAS - SP111805
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005545-66.2013.4.03.6114
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face de JOÃO BATISTA MATHIAS, visando o pagamento de honorários advocatícios. Em 27/11/2017 a parte executada promoveu o pagamento da condenação, no valor de R$ 60,00. A parte exequente, por sua vez, pleiteou o pagamento de R$ 27.640,07, em 15/03/2019 (ID nº 150075434 - Págs. 223/226). Acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 150075434 (Págs. 223/226), no valor de R$ 27.640,07, em 15/03/2019, a título de honorários advocatícios (ID nº 336961464). Agravo de instrumento nº 5025486-37.2024.4.03.0000 interposto pela parte executada. Determinada a expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, com relação ao veículo Ford Ranger, Placa FRG7109, ano/modelo 2017/2018 (ID nº 373498802). Diligência infrutífera (ID nº 378042266). Pela petição ID nº 375293629, a parte executada pleiteia a suspensão dos atos executórios, até julgamento do agravo de instrumento nº 5001694-87.2024.4.03.9301, bem como promove a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 27.640,07, em 20/02/2025, a título de garantia do Juízo (ID nº 375293629). O CFOAB pleiteia o levantamento do valor, bem como o prosseguimento da presente execução (ID nº 381728981). Proferida decisão no ID nº 427023455. Determinada a intimação da parte executada para esclarecimentos quanto às alegações deduzidas nos ID`s nºs 389070568, 404685185, 404686665 e 415389338, bem como a juntada de cópia integral dos autos do agravo de instrumento nº 5001694-87.2024.4.03.9301. A parte exequente, por sua vez, foi intimada a promover a juntada de planilha de cálculos contendo o saldo remanescente. Em manifestações de 04/10/2025 e 06/10/2025, a parte executada sustenta preclusão quanto ao pedido de pagamento de honorários advocatícios e eventual saldo remanescente. Afirma que o veículo de placa FRG7109 é utilizado para a locomoção da parte exequente para tratamento médico permanente, o que o torna impenhorável. Alega, ainda, que a Instância Superior já reconheceu a aludida preclusão. A parte exequente, em manifestação de 08/10/2025, promove a juntada de planilha de cálculos atualizada, bem como pleiteia o levantamento dos valores depositados em Juízo e novo bloqueio do veículo de placa FRG7109. Por meio da petição ID nº 466958737, a parte executada alega que houve decisão proferida em sede de plantão desbloqueando todos os seus bens. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TRF da 3ª Região, verifico que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5025486-37.2024.4.03.0000. A parte executada interpôs o aludido recurso em face da decisão que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente. No entanto, em 24/11/2025 a Instância Superior negou provimento ao referido agravo. Destaco a respectiva ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pelo Conselho Federal da OAB, fixando a verba honorária com base no valor do pedido de indenização formulado na petição inicial. 2. O agravante alega: (i) que a obrigação já teria sido satisfeita por meio de depósito judicial de R$ 60,00 na fase de conhecimento; (ii) que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa (R$ 600,00), e não sobre o valor do pedido (R$ 200.000,00); (iii) que houve error in procedendo pela ausência de contraditório na homologação dos cálculos; (iv) que haveria preclusão pro judicato; e (v) que a execução lhe causaria prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia restringe-se à possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença que julgou improcedente a ação, diante da existência de coisa julgada. 4. Em particular, analisam-se as alegações do executado de que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor do pedido, bem como a alegada ausência de contraditório na homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença transitada em julgado fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido formulado na exordial, de R$ 200.000,00, e não sobre o valor da causa atribuído para fins fiscais. 6. A ausência de impugnação ao valor da causa, por si só, não tem o condão de modificar a base de cálculo estabelecida na sentença. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, como ocorreu no caso concreto. 7. A questão encontra-se definitivamente decidida, sendo incabível a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 8. A inexistência de recurso contra a sentença que definiu o parâmetro para fixação da verba honorária obsta a rediscussão da matéria, sendo irrelevante o valor depositado anteriormente, por não corresponder ao título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser observada tal como estabelecida no título executivo judicial, sendo incabível a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 2. O valor atribuído à causa para fins fiscais não vincula o valor do pedido quando este for expressamente fixado na petição inicial e utilizado como base para a condenação na sentença transitada em julgado. 3. A ausência de impugnação ao valor da causa não impede a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 10, 292, § 3º, 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.181/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 08/03/2023." No que tange ao agravo de instrumento nº 5001694-87.2024.4.03.9301, a Instância Superior não conheceu o agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sendo desprovido o agravo interno interposto pela parte, ora executada.
Diante do exposto, afasto as alegações deduzidas pela parte executada, quanto à preclusão do direito da parte exequente e suspensão da presente execução. Considerando a homologação dos cálculos no valor de R$ 27.640,07, em 15/03/2019, bem como o pagamento da condenação pela parte executada (R$ 27.640,07) apenas em 20/02/2025, correta a execução de valor complementar, correspondente à correção monetária e juros legais relativos ao período de 15/03/2019 a 20/02/2025, pelo que determino a intimação da parte exequente para a apresentação dos referidos cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobrevindo a planilha de cálculos contendo o valor da condenação complementar, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, promover a juntada de decisão judicial que determinou o desbloqueio de todos os seus bens. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de veículo. Sem prejuízo do acima determinado, em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86406744-8 (ID nº 150075434 - Pág. 213 e ID nº 375293629 - Pág. 3), em 20/02/2025, para a conta indicada no ID nº 432063484, em nome do causídico, Rafael Barbosa de Castilho, inscrito no CPF nº 710.767.861-20, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 1606-3, C/C nº 206513-4, nos termos do instrumento procuratório constante do ID nº 432063488. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor. 3 - Com a resposta da CEF, dê-se ciência às partes. 4 - Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta