Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS DONIZETE CALCA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE MARIA PRIETO PIRES - SP193679-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-24.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARCOS DONIZETE CALCA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE MARIA PRIETO PIRES - SP193679-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: MARCOS DONIZETE CALCA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE MARIA PRIETO PIRES - SP193679-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O art. 940 do CPC determina que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Embora o mencionado dispositivo não faça qualquer referência quanto à necessidade do elemento subjetivo para aplicação da referida penalidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade de comprovação da má-fé do demandante, inclusive quando tratar-se de relação de consumo. Nesse sentido os precedentes abaixo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa. 3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça. 5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/9/2024, v.u., DJe de 16/9/2024, grifos nossos.) " AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, v.u., DJe 30/11/2022, grifos nossos.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.645.589/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/2/2020, v.u., DJe 6/2/2020, grifos nossos.) No presente caso, a ação de cobrança foi ajuizada em 04/2019. O adimplemento da dívida, por sua vez, foi realizado na esfera administrativa em 10/2020, fato apontado pelo réu, em contestação (ID 307602169), protocolada em 05/2023, e confirmado pela CEF (ID 307602177), em 01/2024. Nota-se, portanto, que houve, efetivamente, demanda por dívida já paga. A CEF, ciente da extinção da obrigação (10/2020), após ajuizamento da ação, impulsionou o feito a ponto de haver a citação de Marcos Donizete Calca em 2023. De fato, é lamentável a desorganização administrativa da CEF, que deixa de comunicar o Juízo e os advogados por ela contratados sobre acordo extrajudicial celebrado. Entretanto, embora a CEF tenha agido de forma negligente, não há que se falar em condenação nos termos do artigo 940 do CC, pois os elementos dos autos não revelam má-fé da empresa pública, ou seja, a deliberada intenção de cobrar dívida que sabe indevida. Verifico, ainda, que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto à fixação da verba honorária. Passo, a seguir, ao enfrentamento do tema pois, conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios poderão ser arbitrados ex officio pelo Órgão Colegiado, por se tratar de matéria de ordem pública. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.” (EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/2/2022, v.u., DJe de 24/2/2022, grifos nossos.) No que tange à ação de cobrança proposta pela CEF, nota-se que, embora o devedor tenha adimplido a dívida somente após o ajuizamento do feito, a quitação ocorreu em momento anterior à citação. Assim, o prosseguimento injustificado do processo decorreu exclusivamente da vontade do credor, que mesmo após haver recebido seu crédito, insistiu na citação do réu, o qual se viu obrigado a contratar advogado para defender-se de dívida já quitada, mediante negócio celebrado na esfera extrajudicial. Portanto, caberá à autora, CEF, arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à manutenção injustificada do processo. Nesse sentido, já decidiu essa Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A execução foi ajuizada em 06/12/2007 (fl. 02) e a dívida somente foi paga em 2011. Assim, no momento do ajuizamento da execução, a dívida cobrada era devida. Por esta razão, acertou o MM. Magistrado a quo ao entender que não se trata de cobrança de dívida já paga e que não há que se falar em falta de interesse de agir, tampouco em condenação dos exequentes ao pagamento do valor em dobro ao executado, nos termos do art. 940 do Código Civil, ou ainda em aplicação das penalidades do art. 17 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação à fixação dos honorários de sucumbência. Depreende-se dos autos que a dívida foi paga em meados de 2011 e a hipoteca foi cancelada em 28/11/2011. A exequente não informou a existência de acordo e quitação da dívida, tampouco requereu a extinção da execução. Ao contrário, permitiu que seu recurso de apelação fosse julgado em 28/03/2012 e, ainda, requereu, em 13/11/2012, a citação nos endereços encontrados na pesquisa realizada no sistema WebService, recolhendo as custas. Somente quase dois anos depois, em 20/03/2013 e 04/04/2013, a exequente informou que houve acordo administrativo e quitação do débito, requerendo a extinção da execução. Logo, a requerimento da exequente, os executados foram citados em 18/03/2013, isto é, após a realização da transação e antes da exequente informar o juízo. 3. Assim, a exequente deu causa à indevida citação dos executados quando a dívida já se encontrava paga, e, em decorrência, os executados foram compelidos a apresentar defesa, em 22/03/2013 (fls. 111/113). Desse modo, entendo que deve a exequente arcar com honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à ação - ou, no caso, a manutenção da execução - deve arcar os honorários. Ademais, foi esta defesa que ensejou a anulação de todos os atos praticados a partir da data em que havia sido protocolada, incluindo a sentença de fl. 109. Tal defesa, conquanto tenha recebido a nomenclatura de "contestação", equivale à apresentação de exceção de pré-executividade, em relação a qual é pacífico o cabimento de honorários no caso de acolhimento, ainda que parcial. 4. Portanto, considerando a simplicidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta Turma desta Corte Regional. 5. Recurso de apelação dos executados provido, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC n. 0005022-25.2007.4.03.6127, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, j. 24/04/2017, v.u., e-DJF3 02/05/2017, grifos nossos) Já no que tange à reconvenção, observado o princípio da causalidade, caberá ao réu-reconvinte pagar honorários advocatícios em favor da parte adversa. Observo, porém, que quando o réu apresentou a contestação e a reconvenção, requereu o deferimento da justiça gratuita, acostando aos autos, a respectiva declaração de hipossuficiência. Considerando-se que em momento algum o juízo a quo apreciou o referido requerimento, é de se aplicar ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial", conforme precedentes abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-24.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 22/04/2019, pela Caixa Econômica Federal em face de Marcos Donizete Calca, visando a cobrança de crédito proveniente do inadimplemento de contrato de mútuo n. 0000000087591734. O réu apresentou contestação, bem como reconvenção requerendo a aplicação da penalidade do artigo 940 do CC, em razão da cobrança de débito pago e indenização de R$10.000,00 referente à perda do negócio. A CEF requereu a extinção do feito em razão da quitação administrativa do débito feita pela parte ré em 10/2020 e a improcedência da reconvenção. Sobreveio sentença, assim proferida: “(...) Tendo em vista o pagamento total da dívida em acordo celebrado administrativamente entre as partes em 29/10/2020, a extinção da presente ação é medida que se impõe. Não há que se falar em cobrança de dívida paga, pois quando do ajuizamento a dívida era exigível, sendo improcedente a reconvenção. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e EXTINTO o feito principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 307602179). Inconformado, apelou, o reconvinte pleiteando a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do CC, sob o fundamento de que “(...) no presente caso a dívida relativa ao contrato inadimplente foi quitada em 29/010/2020, tendo a APELADA movimentado a ação/cobrança, por longos (trinta e um) meses até a comprovação pelo APELANTE da quitação nos autos. O que só permite concluir que a APELADA, ao manejar a ação de cobrança, estava demandando por dívida já paga, restando preenchidos os pressupostos legais para a incidência da repetição.” (ID 307602182). Aduz, ainda, que referida penalidade independe de comprovação de má-fé do credor, por tratar-se de relação de consumo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-24.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Dessa forma, de ofício, fixo honorários advocatícios em favor do advogado do réu (reconvinte), no importe de 10% sobre o valor da causa e, em favor do patrono da CEF, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A CONTRATOS BANCÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível o pedido de restituição em dobro do valor pago, mesmo com a comprovação de que a CEF prosseguiu com a demanda para cobrança de dívida já paga. Pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação da má-fé do demandante, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes. 2. Conforme entendimento do STJ, os honorários advocatícios podem ser arbitrados ex officio pelo Órgão Colegiado, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O prosseguimento injustificado do processo decorreu da vontade do credor, que mesmo após o recebimento do seu crédito, insistiu na citação do réu, que se viu obrigado a contratar advogado para se defender. Portanto, caberá à autora, CEF, arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais referente à demanda inicial. 4. No que tange à reconvenção, e observado o princípio da causalidade, caberá ao réu-reconvinte pagar honorários advocatícios em favor da parte contrária. 5. Não tendo sido apreciado, pelo Juízo a quo, o pedido de justiça gratuita, é de se aplicar ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial". Precedentes. 6. De ofício, fixo honorários advocatícios em favor do advogado do réu reconvinte, no importe de 10% sobre o valor da causa e, em favor do patrono da CEF, arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL