Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANDIDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR VAZ DOS SANTOS - SP241634
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003755-41.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário entre as partes em epígrafe, objetivando-se revisar o benefício de aposentadoria do autor, mediante correção dos salários de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento dos valores atrasados e decorrentes desta revisão desde a implantação da aposentadoria. Alega o segurado ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição com NB 148.263.183-8, com DER em 09/12/2009. Todavia, o cálculo da RMI do benefício concedido deixou de observar corretamente os salários de contribuição do segurado, relativos aos valores das remunerações efetivamente percebidas pelo segurado, como empregado da empresa CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. Com a inicial vieram documentos. Foi proferido despacho inicial e deferida a gratuidade. Citado, o INSS ofereceu contestação para se opor ao pedido, alegando que não teria logrado o autor comprovar os valores efetivamente recebidos, ante a divergência do recolhimento entre os sistemas CNIS e Prisma. Na eventualidade, requereu a concessão dos efeitos financeiros a partir da citação ante a apresentação de novos documentos. Houve réplica. Determinada a realização de prova documental e pericial sobre a qual se manifestaram as partes. Na oportunidade vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, extrai-se que o benefício NB 148.263.183-8, com DER em 09/12/2009 foi concedido ao autor com RMI inferior a devida, em razão do seguinte aspecto alegado pela parte autora e confirmado pela Contadoria do Juízo: "Analisamos os salários de contribuição utilizados pela autarquia e verificamos que em vários períodos foram utilizados o valor do salário mínimo mesmo havendo informação no CNIS do salário de contribuição do autor." Instado, o INSS não logrou infirmar as conclusões exaradas. Ora, neste contexto, a questão é por demais simples, eis que não se trata de exigir do autor, como alega o INSS, a comprovação dos valores efetivamente recebidos, se os mesmo já constam no CNIS e foram indevidamente desconsiderados. Nestas condições, o que se verifica é o patente erro do INSS no cálculo do salário-de-benefício e da RMI, desde a implantação, não havendo a mínima evidência nos autos de que tal erro teria sido motivado por documentação não anexada ou apresentada tempestivamente pelo autor. Destarte, faz jus o autor à revisão pretendida e desde a implantação, haja vista o manejo de requerimento administrativo dentro do lustro, e ainda sem deslinde. Por fim, em se tratando de revisão de benefício concedido ainda em 2009, com pedido de revisão pendente desde 2014, não se vislumbra juridicidade em se postergar ainda mais a fase de definição dos valores devidos para ulterior cumprimento de sentença, como requereu o INSS, haja vista o tempo já transcorrido desde a DER para correto cálculo da RMI pelo INSS. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para efeito de condenar o INSS à revisar o benefício do autor para a RMI de R$ 2.418,99 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), ao pagamento de atrasados devidos desde a implantação do benefício, no importe de R$ 101.149,27 (cento e um mil cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizados para 11/2020, conforme cálculos da Contadoria de Id 5878036, com incidência de juros e correção na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas ex lege. Honorários pelo INSS no importe de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, vistas às partes para que requeiram o que de direito. Nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Oportunamente, cuide a Secretaria de desentranhar a informação 56335733 dos autos por impertinência. P. R. I. JUNDIAí, 13 de agosto de 2022.