Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, TAYSSA MARTINS AMARAL - GO42710-A
RECORRIDO: SORAIA MIGUEL Advogado do(a)
RECORRIDO: PATRICIA MORA D AVILA - SP157389-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa VOTO-EMENTA CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO PAN S/A. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora não realizou o empréstimo com garantia do FGTS perante a instituição financeira (Banco PAN) e, em caso negativo, a responsabilidade das rés pelo evento danoso. No curso do processo houve conciliação entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora. O Banco PAN S/A apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva da CEF, bem como requereu no mérito a improcedência dos pedidos. Destacou que o contrato é válido e eficaz, não se podendo falar em fraude. Após, o Banco PAN apresentou manifestação informando sobre a forma de realização do empréstimo questionado na petição inicial. Em síntese, afirmou que “a bem da verdade, Exa., o Requerente direcionou o valor para um terceiro por sua própria desídia e quer imputar tal responsabilidade ao Banco PAN, o que não deve ser acatado por V.Exa., sob risco de enriquecer ilicitamente a parte adversa”. Passo à valoração. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF está prejudicada tendo em vista que a relação processual com tal parte já foi encerrada em razão do acordo homologado. 3. Do mérito Após análise do conjunto probatório, salutar reconhecer que a procedência dos pedidos é medida de rigor. Em defesa de mérito direta, percebe-se que a instituição financeira afirmou que o contrato é valido e eficaz. A parte autora, por sua vez, negou a contratação. Com efeito, não compete ao autor provar que não contratou, sob pena de exigir-lhe prova negativa. É ônus da instituição financeira, nesse contexto, juntar o contrato assinado pelo cliente ou mesmo documentos atestando que houve manifestação de vontade de contratar. Nesse sentido, tem-se que a documentação apresentada pelo Banco PAN no ID 261619867 em verdade corrobora o que foi alegado na inicial pela parte autora. Claramente, percebe-se que houve fraude para a realização de empréstimo em nome da parte autora, embora a defesa tenha se esforçado para negar tal fato. Veja-se que as fotos comparadas na manifestação da instituição financeira demonstram que terceira pessoa realizou a operação objeto de discussão nestes autos. Desse modo, impõe-se a responsabilidade da parte Ré pelo fortuito interno, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2056005/SE. 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins. DJe de 20/03/2024) Firme em tais premissas, passo à valoração dos danos. 3.1. Da repetição do indébito e do dano moral Havendo ilicitude na contratação, já que a parte passiva não comprovou a legalidade do empréstimo ou mesmo da averbação dos descontos, deve a parte autora ser devidamente ressarcida dos descontos indevidos. Tal repetição deve ocorrer em dobro conforme a atual jurisprudência do STJ. Com efeito, após verdadeira superação de entendimento (overruling), o Superior Tribunal de Justiça passou a defender que a repetição de indébito, nas lides consumeristas, não exige prova de má-fé do fornecedor (antigo entendimento), mas sim se a conduta configura afronta à boa-fé objetiva. Vamos às teses fixadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Por outro lado, entendo que houve violação aos direitos da personalidade da requerente. Respeitando o entendimento em sentido contrário, não estamos diante de simples dissabor. Houve desconto indevido no FGTS da parte autora, afetando, assim, seu sustento e o mínimo existencial. Sobre o tema, o STJ tem preconizado a utilização do método bifásico para a valoração do quantum é devido. Ou seja, parte-se de casos análogos sobre a temática e, posteriormente, havendo novos elementos, majora ou minora o valor inicialmente arbitrado. Além disso, o montante deve ser arbitrado de forma razoável, devendo-se evitar o caráter irrisório, bem como o enriquecimento indevido. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM DEVIDO. 1. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Isto é, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Entretanto, não se deve confundir, sob pena de se banalizar o instituto, com meros dissabores, que embora possam incomodar, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. 3. Houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação da CEF, a postura da requerida em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que afora ter de responder por uma ação executiva que não deu causa, também teve seu nome negativado, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, obrigando-a a ingressar com ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. 4. Caracterizada a responsabilidade civil, presente o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ. 5. Embora configurado o dano extrapatrimonial, esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação provida. (ApCiv nº 5027117-88.2020.4.03.6100. 1ª T. Rel Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. DJe de 02/08/2024) Portanto, fixo em favor da parte ativa o montante de R$ 8.000,00, valor necessário e adequado à compensação do dano. Não se tem notícia se houve inscrição no cadastro de inadimplentes em razão do débito ou mesmo outras consequências mais gravosas por causa da averbação dos descontos. 3. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000903-81.2022.4.03.6329 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR o Banco PAN ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o montante desta condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso (data da realização do empréstimo – 22/11/2021), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. - CONDENAR o Banco PAN ao pagamento de dano material, consubstanciado na repetição em dobro das parcelas pagas. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos desde os atos ilícitos respectivos (data de cada desconto), na forma da Súmula 43 do STJ, observado o Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e incidirão juros de mora desde os eventos danosos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tendo em vista a extinção do processo em relação à Caixa Econômica Federal (ID 287288082), não há o que prover em relação à manifestação da parte autora no ID 336092108. Ou seja, fatos ocorridos após o encerramento do processo devem ser objeto de ação própria, na qual poderá ser apreciado o novo pedido da parte. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo da sua parte do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Banco PAN para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta serve como mandado/ofício/carta precatória. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P. I. Sentença registrada eletronicamente.” 3. Recurso do BANCO PAN S/A: alega, em síntese, incompetência do JEF em razão da complexidade da causa. No mérito, afirma a regularidade da contratação e das transferências bancárias e o descabimento da condenação em danos materiais e morais. 4. De pronto, afasto a alegação de incompetência do JEF em razão da complexidade da causa. Deveras, o artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo referida competência de natureza absoluta. As causas de natureza complexa, já pré-definidas pelo legislador, são apenas aquelas arroladas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Portanto, a eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, assim como a eventual necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei nº 10.259/01. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada ao réu, reputo correto e razoável o valor fixado a título de indenização. 5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO BANCO PAN S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão