Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO RODRIGUES MARTINS DE MACEDO, DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923
REU: CELSO VASCONCELOS DA SILVA, PREFEITURA DE MONGAGUA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANA PAULA DA SILVA ALVARES - SP132667, RODRIGO SANTOS EMANUELE - SP257979 Advogado do(a)
REU: ALMIR FORTES - SP127305 Advogado do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-63.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Cássio Rodrigues Martins de Macedo e Débora Rodrigues Martins de Macedo em face da CEF, do CRECI 2ª Região / SP, de Celso Vasconcelos da Silva e da Prefeitura de Mongaguá, por intermédio da qual pretendem a demolição do imóvel adjacente ao seu, que estaria lhes prejudicando, bem como indenização por danos morais e materiais. Alegam que o imóvel vizinho ao seu está abandonado e que a construção está ameaçando a integridade de seu imóvel (possui aclive bastante acentuado). Pretendem que tal imóvel, localizado na Avenida Jussara, nº 773, Balneário Jussara, Lote 22, Quadra 5 (parte 1), Mongaguá – SP, seja lacrado pela Prefeitura e posteriormente demolido. Ainda, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram documentos. Após emenda da inicial, com anexação de novos documentos, foi postergada a análise do pedido de tutela. Ainda, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citados, os réus Celso, CEF e CRECI apresentaram contestação, com documentos. A Prefeitura de Mongaguá, citada, não se manifestou. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Concedido prazo para especificação de provas, as partes se manifestaram. Foi proferida decisão que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao CRECI, bem como julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF, com resolução antecipada e parcial do mérito, nos termos dos artigos 356 e 485, VI, do CPC (Código de Processo Civil). Interposto agravo de instrumento, ao final foi dado parcial provimento, para continuidade do feito em relação à CEF. Mantida a extinção em relação ao CRECI. O feito retomou seu curso. As partes foram intimadas a especificar provas. Foi designada perícia técnica. Anexado laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação. Intimado, o sr. Perito se manifestou, apresentando esclarecimentos. As partes foram novamente intimadas, manifestando-se. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença É o breve relatório. DECIDO. Excluído o CRECI do feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com relação aos demais réus. Passo à análise do mérito. Pretendem os autores seja determinada a demolição do imóvel adjacente ao seu, que estaria lhes prejudicando, bem como indenização por danos morais e materiais. Alegam que tal imóvel, de propriedade do requerido Celso, e financiado pela CEF, está abandonado e que a construção está ameaçando a integridade de seu imóvel (possui aclive bastante acentuado). Razão, porém, não lhes assiste. Conforme devidamente demonstrado nestes autos, o imóvel vizinho dos autores não está ameaçando a integridade de seu imóvel. Realizada perícia técnica, o sr. Perito verificou as condições do imóvel do autor, e em que medida era afetado pelo imóvel vizinho. Apontou o sr. perito a inclinação da parede divisória, a qual necessita de intervenção para correção do prumo da parede. Afirmou, porém, que “Pelas medidas obtidas no local, não há risco de desabamento eminente.” A demolição da parede (e não do imóvel, como pretendem os autores) e construção de nova parede seria suficiente para resolução do problema. Assim, não há como se acolher os pedidos dos autores. Não há que se falar na determinação, à Prefeitura de Mongaguá, que lacre e demolha o imóvel localizado na Avenida Jussara, n. 773, Balneário Jussara, Lote 22, Quadra 5 (parte 1), Mongaguá – SP. Por conseguinte, não há que se falar tampouco em condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Observo, por fim, que os autores não formularam pedido de condenação do requerido Celso à reparação do muro, razão pela qual não será objeto de apreciação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios aos requeridos, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (§ 2º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. P.R.I. São Vicente, 08 de agosto de 2024.