Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRO MARUNO SIMOES REPRESENTANTE: LUCAS CAMPANHOLI SIMOES Advogado do(a)
AUTOR: RAMON POLIANDRI - SP385502,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000171-03.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por SANDRO MARUNO SIMÕES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o benefício de prestação continuada para pessoa portadora de deficiência. No entanto, em 03/03/2022 a parte autora requereu expressamente a desistência da ação, conforme manifestação do ID 244407645. Resta, portanto, prejudicado o objeto do presente feito, não havendo mais necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. O pedido de desistência da ação é prerrogativa da parte autora, podendo ser formulado até a citação do réu, ou após, se assim aquiescer a parte adversa. Não obstante, o Enunciado n. 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, informa que a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência da parte ré. Assim, nota-se falta de interesse de agir superveniente para o processamento do feito, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância Judicial (Lei nº. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 11 de maio de 2022.