Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RENATO OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES - SP344445
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000932-73.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Renato Olimpio de Oliveira, por meio da qual se pretende a satisfação do crédito decorrente do título executivo extrajudicial Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, nº 25.0797.191.0000429-00 e respectiva nota promissória (ID 13096397). Após o devido processamento do feito, foram opostos os presentes embargos à execução pelo executado-embargante Renato Olimpio de Oliveira, sob os fundamentos expostos, em face da execução de título extajudicial proposta pela CEF. Pretende o embargante seja desconstituída a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, reconhecido o excesso de execução nos valores requeridos. Alegou preliminar de ausência de título executivo. No mérito, impugnou a capitalização de juros, sustentando a ilegalidade da taxa de juros acima do limite constitucional e anatocismo e concomitância da comissão de permanência com outras taxas. A CEF impugnou os embargos sustentando a correta instrução da execução com o título executivo. Argumentou, no mérito, em síntese, a legitimidade da cobrança na importância de R$ 151.553,01 concernente ao inadimplemento de “contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações” e respectiva nota promissória. Pugnou pela impossibilidade de revisão do contrato, ante a ausência de onerosidade excessiva e necessidade de respeito ao postulado da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”). Negou haver abusividade na taxa de juros exigida, havendo autorização legal para a capitalização com periodicidade inferior a um ano, além de negar a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Apesar das razões suscitadas nos embargos à execução, no sentido de haver excesso de execução por juros abusivos, cobrança irregular de taxas e equívocos no sistema de amortização, não procede a pretensão da parte embargante. II.1 – PRELIMINARMENTE II.1.1 – PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Com razão à CEF quanto à adequada propositura da execução, com petição inicial e acompanhada de documentos essenciais. A petição inicial consiste num ato processual que observa o princípio da legalidade dos atos processuais, porque possui seus requisitos formais expressamente previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por isso, não incide o princípio da informalidade dos atos processuais à petição inicial. Excepcionalmente, admite-se a instrumentalidade das formas na petição inicial, em algumas hipóteses específicas. Os requisitos da petição inicial são os seguintes (arts. 319, I a VII, e 320 do CPC): (i) o juízo a que se destina; (ii) a qualificação das partes; (iii) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido; (v) o valor da causa; (vi) as provas que pretende produzir; (vii) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (viii) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido. A petição inicial inaugura o processo e é o mais relevante dos atos processuais, porque nela o jurisdicionado provoca o Poder Judiciário e expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido para obter a tutela jurisdicional e a entrega do bem da vida que pretende. Os fatos narrados na exordial possuem coerência e raciocínio lógico-jurídico para a causa de pedir (narração dos fatos com nexo lógico e cronológico, fundamentação jurídica com subsunção dos fatos à legislação pertinente ao caso concreto e pedido com suas especificações). Os fundamentos de fato são aqueles que devem ser narrados pelo autor e que levaram à demanda, ou seja, a conduta (comissiva ou omissiva) do réu que gerou o conflito e o levou a buscar a tutela jurisdicional. Os fundamentos de direito são aqueles que devem ser descritos pelo autor e que qualificam juridicamente os fatos, ou seja, especificam quais são os efeitos jurídicos produzidos pela causa de pedir. A esses elementos objetivos da demanda, deve o autor acrescentar o pedido. O pedido é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório (além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada). É a parte da petição inicial que define qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito do processo. O pedido pode ser mediato (ligado ao direito material postulado) e imediato (a tutela jurisdicional requerida). A petição inicial ajuizada perante este Juízo preencheu todos os requisitos legais supramencionados (ID 4177034 dos autos principais nº 5000033-75.2018.4.03.6135) e foi adequadamente instruída como o título executivo extrajudicial e respectivo demonstrativo de débito. Com efeito, não cumpre ao Juízo, tampouco à parte embargada, justificar os valores objeto de execução, quando se cuida de título, a princípio, líquido, certo e exigível e decorrente de relação contratual privada, não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus de afastar os valores objeto de cobrança judicial. Improcedem dessa maneira as alegações da embargante. II.1.2 – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO A execução está devidamente instruída com o contrato e com a nota promissória “pro solvendo”, ambos assinados pelo devedor em favor do credor (ID 13096397 destes autos e ID 4177045 e ID 4177047 dos autos principais de execução fiscal nº 5000033-75.2018.4.03.6135). Os títulos de crédito típicos ou nominados (v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito) estão submetidos à Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação no território nacional foi autorizada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, o qual promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. A nota promissória é uma promessa de pagamento em dinheiro feita pelo devedor a seu credor, ela é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra. Na modalidade “pro solvendo” apenas considerará o negócio totalmente finalizado após o pagamento da nota promissória ao credor. A nota ficará vinculada a um contrato, com a característica de “pro solvendo”, o título não será autônomo, ou seja, a nota promissória não se desligará do negócio em questão, que só será considerado plenamente perfeito e acabado após a última nota ser devidamente paga. Portanto fica claro que a esta nota não foi emitida para dar quitação da dívida, mas sim para dar maior segurança em caso de inadimplência do negócio jurídico (garantia de pagamento). Por tais razões, afasto a preliminar arguida pelo embargante. II.1.3 – PRODUÇÃO DE PROVAS – MATÉRIA DE DIREITO E INVERSÃO DO ÔNUS Protestou a parte embargante pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A prova essencial para o deslinde da causa é o contrato celebrado pelas partes (que está garantido por nota promissória “pro solvendo”), ou seja, produção de prova documental que possibilita a análise das cláusulas contratuais e a matéria de mérito discutida eminentemente de direito (taxas, juros, amortização, saldo devedor e negativação indevida). Com relação à prova documental, esta deve ser produzida, pelo autor-embargante, juntamente com a inicial (artigos 320 e 434 do NCPC) e, pelo réu-embargado, juntamente com a resposta, em sentido amplo (artigos 335 e 434 do NCPC), incidindo a preclusão em caso de não ocorrência de fato superveniente a justificar a juntada a posteriori de documento de que já dispunham as partes quando de suas manifestações iniciais. Assim, considera-se que a própria parte ré-embargada já trouxe aos autos principais apensados nº 5000033-75.2018.4.03.6135 o contrato, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova e também dilação probatória eis que o feito está instruído a contento para julgamento. Com efeito, as teses veiculadas são eminentemente jurídicas e não há necessidade alguma de novos documentos, de prova oral e nem de perícia técnica, nesta fase. Objeto de prova são os fatos, já que o Direito se conhece. Fato objeto de prova, vale lembrar, é o fato controvertido, pertinente e relevante. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra. Os fatos incontrovertidos não podem ser objeto de prova (art. 374 do NCPC). Acerca dos fatos, diz-se ainda que fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho, e fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. No presente caso, a existência do contrato e da nota promissória é fato jurídico incontrovertido, controvertendo-se tão somente quanto à extensão dos juros, o alegado anatocismo e a comissão de permanência (teses jurídicas, não fáticas), matérias de direito que serão apreciadas nesta sentença. Pelas razões declinadas, afasto a inversão do ônus da prova requerida. II.2 – MÉRITO No mérito, melhor sorte não assiste à embargante. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). II.2.1 – CONTRATO DE ADESÃO A alegação da embargante de supressão da livre manifestação de vontade pela adoção de contrato de adesão não nulifica, por si só, as disposições contratuais pactuadas, porquanto a aceitação de suas condições não é obrigatória. Para invalidação de suas cláusulas, a despeito de se caracterizar relação de consumo, é necessária a efetiva demonstração de contrariedade à ordem jurídica. Essa interpretação é avalizada pela jurisprudência, v.g.: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GIROCAIXA. SÚMULA Nº 247 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...]. 4. Não cabe ao julgador mudar as regras que regem o ajuste. A parte escolheu contratar e deve honrar suas escolhas. A simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não abala tais conclusões, nem demonstra a necessidade de afastar o pacto. Apelação desprovida.” (AC 200950010123180, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 26/01/2011) – Grifou-se. II.2.2 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade da cláusula que prevê a comissão de permanência calculada sobre o saldo devedor dos contratos não cumpridos, ou seja permite-se sua incidência durante o período de inadimplemento contratual, sendo a matéria objeto da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, com manifestação dessa Corte pela sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.058.114 e 1.063.343, j.12/8/2009, DJe 16/11/2010), sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA ADOTADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. [...]” (ADRESP 201202561093, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/04/2013) – Grifou-se. A vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorre da conclusão de que, nessa hipótese, haveria dupla incidência do mesmo encargo (bis in idem), configurando excesso de penalidade contra a inadimplência. Nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 472, de seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, Dje 19/06/2012) E, quanto à incidência de comissão de permanência, suscitada de forma genérica pela embargante, não se afigura qualquer abusividade ou cumulação com outros encargos. Não se observa, ainda, ocorrência de cumulatividade da comissão de permanência com a cláusula penal. A cláusula penal está condicionada ao manejo de procedimento judicial, não havendo incidência automática em caso de inadimplência, o que revela sua adequação, já que a multa moratória não se confunde com a cláusula penal. Nesse sentido, a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. 1. A capitalização dos juros é permitida anualmente. 2. A comissão de permanência é inacumulável com qualquer outro encargo: juros moratórios, atualização monetária, multa moratória. 3. A multa moratória não se confundo com a cláusula penal, não havendo óbice na cobrança desta. 4. Legítima cobrança de juros moratórios sem limitação a 6% a.a. 5. Legítimo o cálculo da comissão de permanência pelo CDI.” (AC 200872120003629, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 25/11/2009 – Grifou-se). II.2.3 – JUROS REMUNERATÓRIOS A parte embargante insurge-se contra a cobrança dos juros remuneratórios, taxando-os de abusivos. A leitura do contrato bancário trazido com a peça preambular indica que a cobrança de juros estava explicitada de forma clara: “DOS ENCARGOS CLÁUSULA TERCEIRA – Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma abaixo: Pré-fixados, no percentual de 2,10000% ao mês, exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização.” (ID 13096397 destes autos e ID 4177045 e ID 4177047 dos autos principais de execução fiscal nº 5000033-75.2018.4.03.6135) Como a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar que a CEF, ora exequente, omitiu ou dissimulou o valor da taxa de juros, não há como se caracterizar o abuso. As taxas praticadas geralmente são altas, mas não podem ser consideradas abusivas no caso concreto, considerando-se que foram claramente explicitadas e assumidas pelo contratante de forma livre e desembaraçada quando da assinatura do contrato. A extensão da obrigação assumida estava claramente explicitada no contrato. A tese da aplicabilidade da limitação dos juros a serem cobrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional já há muito foi afastada, constando do enunciado da Súmula vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante nº 7, STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxas de juros em limites superiores ao pactuado, hipótese não comprovada nos autos. A parte embargante sequer declina em quais meses a cobrança abusiva teria se dado, limitando-se a produzir alegações genéricas e destituídas de comprovação, não se desincumbindo de seu ônus probatório (NCPC, art. 373, inciso II). II.2.4 – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE Chama-se anatocismo a incidência de capitalização de juros, que consiste em somar ao capital os juros obtidos, para servir esse resultado de base de cálculo à nova contabilização de juros. Dito isso, conclui-se que a capitalização mensal de juros ao saldo devedor durante a vigência dos contratos, e a posterior capitalização mensal da comissão de permanência, configuram anatocismo. Ocorre que tal prática não é vedada de forma absoluta pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, o que se percebe é que a capitalização de juros é, em regra, permitida, conclusão a que se chega pela leitura do próprio art. 4º da Lei de Usura, regra geral ainda vigente sobre o tema, que permite a capitalização dos juros, em bases anuais. Deve-se, então, avaliar se o anatocismo ora questionado é permitido ou vedado pelo sistema jurídico pátrio. Como dito, regra geral, tem-se que a capitalização de juros (a inclusão deles no capital), em periodicidade inferior a 1 (um) ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), ainda em vigor. A cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, somente é admissível quando a lei, ou ato normativo com força de lei, expressamente autorize a prática, como acontece, por exemplo, na concessão de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º) e comercial (Lei 6.840/1980, art. 5º). Neste sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ART. 985-II, CC. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33.” (STJ; RESP 218841, proc. 199900515790/RS; 4ª T.; j.17/5/2001, DJ 13/8/2001, p.162; Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – Grifou-se). E a Súmula 539 do STJ dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A matéria foi objeto, ainda, de edição de súmula pelo Eg. Supremo Tribunal Federal: Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Posteriormente, o Eg. Supremo Tribunal Federal editou outra súmula que, aparentemente, conflitaria com o enunciado nº 121, antes citado: Súmula 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Entretanto, o conflito é apenas aparente. Analisando-se os precedentes que originaram o enunciado nº 596 (principalmente o RE 78.953/SP), vê-se que a discussão se travava em torno da limitação constante do art. 1º do Decreto 22.626/1933 (“Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”), nada tendo que ver com a capitalização de juros (esta, sim, prevista no art. 4º do precitado Decreto, e objeto do enunciado nº 121). Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento dessas condições, há de ser permitida sua incidência. A conclusão a que se chega, portanto, é que o anatocismo não é vedado, mas “disciplinado” pelo ordenamento jurídico. Vale dizer, pode-se capitalizar os juros das dívidas, desde que dentro dos estritos parâmetros ditados pela lei. A própria lei de usura permite a capitalização dos juros, desde que em bases anuais. O contrato firmado possui a incidência de juros e sua amortização é feita pela Tabela Price (Cláusula Quinta): “DO PAGAMENTO CLÁUSULA QUINTA – A dívida ora renegociada, após deduzida a importância de R$ 1.700,00, paga a título de entrada, no ato da assinatura deste contrato, será acrescida dos encargos contratuais previstos na Cláusula 3ª e amortizada em 96 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.” (ID 13096397 destes autos e ID 4177045 e ID 4177047 dos autos principais de execução fiscal nº 5000033-75.2018.4.03.6135)
Trata-se de sistema de amortização onde, no valor da parcela, parte é destinada ao pagamento de juros e parte destinada à amortização. Assim, no pagamento das parcelas é matematicamente impossível que a totalidade do valor seja destinada a amortização do montante contratado, posto que parte deste valor é remuneração dos juros. Assim, não procede o pedido da parte embargante para redução dos valores cobrados, fazendo amortizar integralmente as parcelas já pagas, porque isso desconsidera totalmente o sistema de amortização contratualmente pactuado. Não havendo demonstração de vício do ato jurídico (erro, dolo, coação, simulação, lesão, fraude), não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir nos contratos para alterar os negócios jurídicos e atuar em substituição à vontade manifesta das partes, em razão da observância pelas partes ao princípio do “pacta sunt servanda”. II.2.5 – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O título executivo impugnado indica claramente o nome da executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada no contrato), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data da obrigação assumida, os devedores, os avalistas/fiadores e as testemunhas do contrato. Não obstante o esforço da parte embargante, impõe-se o reconhecimento de que a CEF, ora embargada, apresentou prova escrita da dívida e planilha de cálculos, a qual não foi desconstituída pela parte executada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (NCPC, art. 373, inciso II), motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da higidez do título executivo extrajudicial, quanto à sua liquidez e certeza e exigibilidade, não devendo prevalecer as razões trazidas em sede de embargos à execução. Equivoca-se a embargante ao supor que a CEF cobrou a prestação inicial no valor de R$ 2.302,25, porque esse valor refere-se ao tributo IOF incidente sobre o valor total da operação financeira, nada se relacionando com o valor da primeira prestação corretamente cobrado pela CEF no valor de R$ 1.688,01, conforme contrato (ID 13096397 destes autos e ID 4177045 e ID 4177047 dos autos principais de execução fiscal nº 5000033-75.2018.4.03.6135): Por derradeiro, não está afastada às partes eventual possibilidade de repactuação ou parcelamento dos débitos em sede administrativa e extrajudicialmente, tal como noticiou a embargante, a depender das condições estabelecidas e da livre manifestação das partes, não cumprindo, contudo, ao Poder Judiciário compelir alguma das partes do contrato a se submeter a parcelamento administrativo, o que viola o princípio do pacta sunt servanda (contratos devem ser cumpridos), que deve vigorar entre as partes contratantes, sobretudo quando não verificado e comprovado algum abuso ou onerosidade excessiva no cumprimento do contrato que justifique sua revisão (CC, arts. 479 e 480). III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 e alterado pela Resolução CJF nº 267/2013. Custas na forma da lei. Indefiro os benefícios da justiça gratuita porque ausente declaração de hipossuficiência preenchida de próprio punho pela parte autora e porque o veículo automotor oferecido em penhora (garantia do Juízo da Execução) demonstra capacidade econômico financeira da parte embargante-executada. Com o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos nº 5000033-75.2018.4.03.6135. Prossiga-se a execução nos autos principais, requerendo a parte exequente-embargada o que for de seu interesse para o reforço da penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 4 de março de 2022.