Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL DOS PASSAROS - CONDOMINIO DAS ANDORINHAS REPRESENTANTE: FABIANA VIEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003514-57.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Razão assiste à parte autora. Com efeito, o pedido formulado não foi de correção dos vícios, mas de reparação econômica destes. E, pelos embargos interpostos, verifica-se que o condomínio autor não aceita a correção dos vícios pela requerida ou por construtora por ela contratada.
Ante o exposto, havendo vício na sentença anteriormente proferida, acolho os presentes embargos, para que seu teor passe a ser: “Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por RESIDENCIAL DOS PÁSSAROS - CONDOMÍNIO DAS ANDORINHAS em face da CEF, por meio da qual a parte autora pretende a condenação desta instituição financeira à indenização material pelos vícios em sua construção, bem como pagamento de indenização por todos os valores já dispendidos, a tal título. Afirma ser condomínio de “faixa 1”construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, direcionado para pessoas carentes com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos. Segundo narra, algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação dos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. Os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro conforme laudo técnico que segue em anexo à exordial, continua o autor, restando evidente os fatos alegados. Afirma que os níveis mínimos obrigatórios da ABNT não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalizar (por intermédios de seus profissionais da área de engenharia). Assim, pede a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Regularizada a inicial, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora agravou de tal decisão, a qual foi mantida pelo E. TRF. Recolheu as custas iniciais. Foi a CEF citada, e apresentou a contestação, com documentos. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Foi designada perícia técnica. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como novo pedido de JG, formulados pela parte autora. Interposto agravo, foi determinada a inversão do ônus da prova, pelo E. TRF. Após impugnação do perito e juntados documentos, foram depositados os honorários pela CEF e realizada a perícia. Anexado laudo, as partes se manifestaram.0 Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a discordância da parte autora com o laudo pericial não o torna imprestável, e que a qualificação do sr. Perito já está esclarecida na sua estimativa de honorários: “No presente trabalho, deverá participar a sócia da Empresa Impakto Pericias, Avaliações e Consultoria Ltda, Arquiteta e Pós Graduada em Avaliações e Anomalias Ana Virginia Paes Musa Escuder que se encarregará em todo trabalho investigativo e análise das anomalias.” Assim, não há que se falar em nulidade do laudo apresentado, na necessidade de nova perícia, designação de audiência ou a realização de Inspeção Judicial por este Juízo. Não há qualquer irregularidade na participação de terceiros na realização dos trabalhos. Rejeito a impugnação, portanto. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Presente o interesse de agir, eis que demonstrado que existem danos no condomínio autor, em que pese o atendimento de diversas solicitações administrativas. Se tais danos são ou não de responsabilidade da CEF é questão de mérito, e, como tal, será adiante analisada. Indo adiante, não há que se falar, em princípio, em prescrição, eis que em casos como o presente o E. STJ tem considerado o prazo decenal, e não trienal (Resp 1721694). Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é parcialmente procedente. De fato, cabalmente demonstrado nestes autos que os vícios apontados pelo condomínio autor, em sua inicial e nos documentos que apresenta, são em sua grande maioria oriundos de falta de manutenção – exceto com relação às lajes de acesso às unidades. Foi realizada perícia técnica, cujas conclusões são categóricas: “3) Os danos encontrados têm origem na construção das edificações, decorrentes de processo construtivo incorreto e ou utilização de material inadequado? Resposta: Temos as duas condições: origem na construção de uma laje que deformou não suportando, sendo feito reforço na mesma pela Construtora, além da drenagem do terreno que não está adequada ao índice pluviométrico que tem atingido a região onde se situa o Condomínio Andorinhas, por fim, também da falta de manutenção preventiva e periódica pelo Condomínio nos demais itens apresentados pelo Autor.” E, ainda: “1.9. Pode o Ilustre perito informar se a inobservância ou inadequação das manutenções preventivas podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento dos danos apontados na Inicial? Resposta: Sim, também. Com exceção das lajes de acesso às unidades.” Assim, seria de rigor o acolhimento parcial do pedido, para que fosse providenciado o adequado reparo das lajes de acesso às unidades, bem como o fechamento dos Shaffts, os quais foram abertos pela construtora para reparos e não foram fechados em seguida: “1.13. Pode o Senhor Perito, caso verifique, comprovadamente, a existência de algum vício construtivo, elaborar planilha orçamentária, informando os custos reais de reparação? Resposta: Existe um reforço já executado pela Construtora que no dia da Perícia todos notamos a olho nu um grave aumento da flecha na LAJE de acesso entre as escadarias. Sugiro uma análise de Engenheiros Estruturais responsáveis do projeto original e da execução para realmente saber a solução adotada para correção. Além de uma solução para a drenagem do terreno para que as próximas chuvas não causem mais problemas aos moradores e usuários das edificações. E também ressalto o fechamento dos Shaffts os quais foram abertos pela construtora para reparos e não foram fechados pós-reparos conforme podemos observar em levantamento fotográfico.” Entretanto, não é viável a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo vício relacionado às lajes, eis que não é possível, neste feito, estimar o valor de tal vício – conforme ressaltou o sr. perito. Assim, considerando que não é viável a monetização de tal vício, tampouco tem o autor interesse em seu reparo pela CEF ou por construtora por ela contratada, não há como se acolher a pretensão inicial. Com relação à drenagem, por outro lado, verifico que se trata de problema causado por circunstâncias posteriores à construção do condomínio – aumento do índice pluviométrico da região, nos últimos anos. Ainda, tal problema também é gerado pela falta de manutenção do Condomínio autor, não podendo, por conseguinte, ser transferida à CEF a responsabilidade pelo reparo. Os demais itens objeto dos autos, da mesma forma, são decorrentes da falta de adequada manutenção do condomínio, o que é confirmado pela sra. Síndica em diversos momentos, durante a perícia. Sobre o laudo pericial - elaborado por profissional de confiança deste Juízo devidamente auxiliando por outra profissional especializada no tema - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições do condomínio autor foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o sr. perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a realização de nova perícia, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial. Por fim, descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a reponsabilidade pela situação do condomínio é, em grande parte, decorrente de sua conduta – e não de vícios construtivos ou conduta da CEF. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a CEF a pagar, ao condomínio autor, o montante de R$ 3214,16, para fevereiro de 2021. Tal montante deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado, desde 02/2021. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Esclareço que não se trata de compensação, esta vedada pelo § 14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege. P.R.I. Int. SãO VICENTE, 4 de abril de 2025.