Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PINTO TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010095-30.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO PINTO TAVARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial (NB 46), desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos valores decorrentes. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado que a parte autora justificasse o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo (ID 12556159), o que não foi feito. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial (ID 14463799). Os embargos de declaração (ID 15010305) foram rejeitados (ID 19106386). Foi interposta apelação (ID 19417456), provida pelo E. TRF3 (ID 33979269 ss). Em prosseguimento, o INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência (ID 36870862). Houve réplica (ID 40486091). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ foram julgados pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sessão ocorrida em 09/12/2020, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. (12/07/1985 a 06/01/1987) - cobrador. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. Há registro de labor no cargo de cobrador, em empresa de ônibus urbano (ID 9173563 - Pág. 15). Portanto, afigura-se possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1985 a 06/01/1987, por categoria profissional (motorista/cobrador), com enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. AGÊNCIA DE SEGURANÇA VIGIL LTDA (04/03/1989 a 30/04/1989); e PROSEGUR BRASIL S/A (29/04/1995 a 29/08/2014) - vigilante e assemelhados. Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o STJ firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. Nesse sentido, já vinham decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos dos precedentes a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – PRIMEIRA TURMA, RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE: 11/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 6 (...) 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec 00115229420124036301, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2018) A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, em sessão ocorrida em 09/12/2020, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmaram tese no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que o autor comprovou, por meio de CTPS (ID 9173563 - Pág. 11 e 15) e PPP (ID 9173563 - Pág. 23/24) o trabalho como vigilante, chefe de equipe, supervisor de segurança, supervisor de base. Ademais, as atividades descritas na profissiografia comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. É devido, portanto, o reconhecimento do tempo especial os períodos de 04/03/1989 a 30/04/1989 e 29/04/1995 a 29/08/2014. Por fim, à míngua de um código específico para esse fator de risco na legislação atual, deve-se utilizar para esse fim, o mesmo código 2.5.7 que era previsto pelo Decreto 53.832/64. Por oportuno, destaco que mesmo eventual recebimento de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, não obsta o cômputo de períodos de tempo especial, conforme restou decidido no ano de 2019 pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998). Desse modo, computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, encontra-se o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 20/07/1966 - Sexo: Masculino - DER: 03/07/2017 - Período 1 - 12/07/1985 a 06/01/1987 - 1 anos, 5 meses e 25 dias - 19 carências - ESPECIAL JUÍZO - Período 2 - 04/03/1989 a 30/04/1989 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - 2 carências - ESPECIAL JUÍZO - Período 3 - 04/08/1989 a 28/04/1995 - 5 anos, 8 meses e 25 dias - 69 carências - ESPECIAL INSS - Período 4 - 29/04/1995 a 29/08/2014 - 19 anos, 4 meses e 1 dias - 232 carências - ESPECIAL JUÍZO - Soma até 03/07/2017 (DER): 26 anos, 8 meses, 18 dias, 322 carências e 77.6694 pontos Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Isto é, o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, em 08/06/2020, fixou a seguinte tese: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Cumpre ressaltar que os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão do segurado, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, estabelecendo que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 12/07/1985 a 06/01/1987, 04/03/1989 a 30/04/1989 e 29/04/1995 a 29/08/2014, e (ii) conceder a aposentadoria especial (NB 46/183.412.954-8), a partir do requerimento administrativo (03/07/2017), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: SEBASTIAO PINTO TAVARES CPF: 086.229.928-45 Benefício concedido: aposentadoria especial (NB 46). DIB: 03/07/2017. Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 12/07/1985 a 06/01/1987, 04/03/1989 a 30/04/1989 e 29/04/1995 a 29/08/2014 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SãO PAULO, 8 de março de 2021.