Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684
EXECUTADO: HERENYN ESTEVAM DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS - DF81087 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001281-33.2008.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, objetivando o recebimento de débito relativo ao inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal efetuado por Herenyn Estevam de Souza. O feito tramitou inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, que declinou da sua competência, de acordo com a decisão de ID 28508649 – págs. 25-27. Os autos foram distribuídos a este Juízo por dependência à ação de consignação em pagamento nº 0002883-93.2007.4.03.6000. Realizadas as tentativas de penhora on line, sem sucesso, foi deferido o pedido de penhora mensal do valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado, nos termos do despacho ID 35502625. A fonte pagadora informou o cumprimento parcial da decisão, sob a justificativa de que já eram efetivados descontos sobre os vencimentos do executado e, considerando a obrigação de respeitar o mínimo legal de 30% (trinta por cento) da remuneração, foi implantado o desconto de 8,45% (oito vírgula quarenta e cinco por cento) para pagamento da dívida aqui executada (ID 44594333). Foi autorizado o levantamento dos valores arrecadados e depositados em conta judicial (ID 340598681). Por meio da petição ID 358887192, a exequente informou que o recebimento do montante de R$ 93.644,36, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da FHE, foi suficiente para quitação do débito principal, requerendo a extinção da execução, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Diante da suficiência dos pagamentos efetuados pelo executado, mediante a penhora dos seus vencimentos, conforme manifestado pela exequente, declaro extinta a execução relativamente à dívida principal, conforme disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, cuja concessão ora ratifico, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I. Expeça-se ofício à fonte pagadora para cessação dos descontos efetuados na folha de pagamento do executado Herenyn Estevam de Souza (CPF 618.715.163-15). Intime-se o executado para que informe os dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a devolução dos valores descontados após a quitação da dívida (ID 363172344). Após, expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3953.005.86410045-1 para a conta bancária do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Esta sentença servirá como Ofício ao Chefe do Departamento Marechal Falconieri - Comando Logístico do Exército Brasileiro – Ministério da Defesa, com endereço no QGEx – Bloco C – 2º Andar – SMU – Brasília/DF – CEP 70.630-901. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.