Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES INVENTARIANTE: JOSE SHIMABUKURO Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO - SP283862, PRISCILLA FERREIRA TRICATE - SP222618
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 240793815: A União impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor. ID 251483364: Proferido despacho que determinou ao autor a juntada da última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos do último mês. ID 254312087: O autor apresentou os documentos solicitados. ID 255293503: A União requereu a revogação do benefício e a análise da incompetência suscitada. Decido. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos nos casos em que o seu indeferimento obstaria o ajuizamento de ação judicial, isto é, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado a todos. Em geral, basta a declaração subscrita pelo beneficiário de que necessita da referida assistência, a qual gera presunção “iuris tantum” acerca da sua veracidade. Isso porque os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil regulam a Assistência Judiciária Gratuita.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035386-82.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de benefício concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios e demais incumbências decorrentes do processo, em prejuízo de sua subsistência. Contudo, uma vez impugnado pela parte contrária, cabe ao requerente a comprovação da hipossuficiência alegada. No presente caso, os novos documentos juntados pelo autor autorizam a revogação do benefício, visto que de acordo com a Lei nº 13.467/2017, os requisitos para a sua concessão são: (i) percebimento de salário não superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social; e (ii) comprovação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. O rendimento líquido do autor supera em muito mais de 40% o teto dos benefícios previdenciários. Além disso, o autor não comprovou a hipossuficiência alegada. Diante disso, revogo o benefício anteriormente concedido. Passo a analisar a incompetência arguida pela União, contra a qual a parte autora apresentou objeção. A competência do JEF está prevista no artigo 3º da Lei nº10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Ou seja, as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos são de sua competência. Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das restrições previstas no §1º. O §3º estabelece que a sua competência é absoluta no foro onde estiver instalada Vara do JEF, o que afasta a alegação de aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 nesse ponto. Destaco, ainda, que inexiste qualquer vedação quanto à realização de perícia no JEF. Nesse sentido já se manifestou o E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. 1. A parte agravante pretende, em sede de ação cautelar, a produção de prova técnica no local de trabalho, para demonstrar sua exposição a agente nocivo. 2. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011. 3. A necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3ª - AI 5024546-77.2021.403.0000 SP, 10ª Turma, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgamento: 08/03/2022, Publicação: 11/03/2022).
Ante o exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, bem como acolho a alegação de incompetência suscitada pela União Federal para determinar a redistribuição do processo a uma das varas gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.