Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDINALVA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES - SP200425-A, LAZARO BIAZZUS RODRIGUES - SP39982-A
APELADO: SARIMA CONSTRUTORA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALMIR FORTES - SP127305-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002908-92.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por LINDINALVA DA SILVA SANTOS contra r. sentença (Id 258792719), que declarou extinta a ação de usucapião, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, pois o imóvel está inserido em terreno de marinha, condenando a autora pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Recorreu a apelante, alegando, em síntese, que na ausência de procedimento administrativo de demarcação não é possível afirmar que a área abrange faixa de marinha e que cumpriu os requisitos para aquisição pela usucapião (Id 258792723). Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 258792729). É o relatório. VOTO Na origem,
trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LINDINALVA DA SILVA SANTOS em face de SARIMÃ CONSTRUTORA LTDA, perante o Juízo Estadual da Comarca de Mongaguá/SP, objetivando a declaração judicial sobre o domínio pleno do imóvel objeto da matrícula nº 27.079, do CRI de Itanhaém/SP. Diante do interesse manifestado pela União Federal no feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal de São Vicente/SP (Id 258792472 - Págs. 45/47). A autora relata na inicial que "recebeu, em doação, dos titulares do domínio (Sarimã Construtora Ltda) o imóvel no ano de 2001, tendo a prometido fazer o contrato naquela época, pois em verdade, a requerente já vinha mantendo pose no local desde o ano de 1993", portanto, alega, faz jus à usucapião (Id 258792470). Cinge-se a controvérsia em definir se o imóvel está ou não situado em terreno de marinha, que terá implicações na possibilidade ou não de usucapir o referido bem. A Constituição Federal, no art. 20, VII, estabelece que os terrenos de marinha e os seus acrescidos pertencem à União e o Decreto-lei nº 9.760/46, arts. 2º e 3º, disciplinam o que são terrenos de marinha, nos seguintes termos: "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha." Já o enunciado da Súmula nº 496 do STJ estabelece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", portanto, não é possível a usucapião em favor do particular, nos termos dos artigos 183, §3º, c/c o art. 191, parágrafo único da Constituição Federal. No caso dos autos, observo que o terreno do imóvel confronta de um lado com a praia (Id 258792712) ainda, conforme ofício da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o imóvel em questão "está parcialmente inserido em área da União Federal, não se encontra regularizado na SPU e, não possui RIP" (Id 258792711). Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha, entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício de prova ou desacerto na informação prestada pela SPU. Há de se observar, ainda, que a existência de registro em cartório de imóveis local em favor de particular não retira a propriedade da União. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de marinha. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008." (REsp n. 1.183.546/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010.) - destaquei Nem se cogite ser possível o reconhecimento da usucapião de domínio útil do imóvel, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse, mas, sim, por regime de ocupação. Assim, demonstrado que parte do imóvel usucapiendo é composto por terreno de marinha no regime de ocupação e não de aforamento/enfiteuse, não é possível a sua aquisição pela usucapião. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973. 2. O pedido de usucapião tem por base imóvel parcialmente inserido em terreno de marinha. 3. Sentença baseada em laudo pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia. 4. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (CF, art. 20, VII), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação e reexame necessário desprovidos". (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, ambos do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal E M E N T A EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. TEMA REPETITIVO 419, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LINDINALVA DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por inadequação da via eleita, ao reconhecer que o imóvel usucapiendo se encontra situado em terreno de marinha. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto da ação de usucapião está situado em terreno de marinha e seus reflexos na aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 20, VII) atribui à União a propriedade originária dos terrenos de marinha e acrescidos, caracterizando-os como bens públicos, insuscetíveis de usucapião (CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único). O Decreto-lei nº 9.760/46, arts. 2º e 3º, define juridicamente os terrenos de marinha, sendo suficiente a constatação da localização do imóvel em área sob influência das marés para atrair a natureza pública. O ofício expedido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) atestou que o imóvel em questão está parcialmente inserido em área da União, não regularizado nem registrado em RIP, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha, limitando-se a alegações sem respaldo probatório. O registro de propriedade em cartório não é oponível à União, conforme Súmula nº 496 do STJ, tampouco há possibilidade de reconhecimento de usucapião do domínio útil, pois o regime aplicável ao imóvel é o de ocupação, não de aforamento ou enfiteuse. Precedente do STJ (REsp 1.183.546/ES - Tema 419) reafirma a impossibilidade de afastar a natureza pública dos terrenos de marinha com fundamento em registro imobiliário, dada a titularidade constitucionalmente assegurada à União. Diante da improcedência do recurso, incide o art. 85, §11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 10%, observadas as condições da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Terrenos de marinha são bens públicos da União e não podem ser adquiridos por usucapião. O registro imobiliário em nome de particular não afasta a titularidade da União sobre terrenos de marinha. Imóveis em regime de ocupação, e não de aforamento, não permitem usucapião do domínio útil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII; 183, §3º; 191, parágrafo único. CPC, arts. 485, VI; 85, §2º e §11; 98, §3º. Decreto-lei nº 9.760/46, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 496; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.09.2010, DJe 29.09.2010 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora