Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATA MANCHINI CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027042-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RENATA MANCHINI CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENATA MANCHINI CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Adicional de Insalubridade visa compensar aquele servidor que, no exercício de suas atividades, está habitualmente em contato com substâncias prejudiciais à sua saúde e integridade física, e está previsto no art. 68 e 70 da Lei 8.112/90, in verbis: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” O referido benefício tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei nº 8.270/91, que regulamentou a previsibilidade constante do artigo 68 da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Sendo que a finalidade da gratificação é compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. Desta forma, a razão determinante do acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos à saúde, sendo a finalidade deste adicional compensar os riscos inerentes à atividade exercida. A dimensão da situação de risco determinante para o pagamento do adicional de insalubridade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos - habitualidade e permanência - expressos no dispositivo legal citado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027042-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, assim como, impugnar os descontos relativos aos valores anteriormente recebidos sob aquele título. Entendeu o Magistrado sentenciante que a suspensão do pagamento de referida verba ocorreu em razão do trabalho remoto desenvolvido pela autora, conforme Termo de Adesão Simplificado de Trabalho Remoto assinado em 18/03/2020 (ID 84185516), em consonância à orientação estabelecida pelo Sistema de Pessoa Civil da Administração Pública Federal - SIPEC como medida de proteção para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Acrescentou que nos termos do termo de adesão, a autora realizou remotamente atividades definidas pela chefia imediata, com plantão virtual nos dias úteis (8h30 às 17h30) e contato exclusivo por meio eletrônico, inclusive com livre escolha do local de execução. Assim, não há falar em qualquer irregularidade no ato que ensejou a suspensão do pagamento, bem como eventual devolução do valor pago depois de modificada a situação caracterizadora da insalubridade. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIFESP em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias e, geral, sem Selic, previstos em Resolução do CJF. Apelou a autora sustentando, em suma, que o adicional de insalubridade pleiteado nestes autos tem natureza salarial e está incorporado aos vencimentos da recorrente na medida em que possui a característica acima informada, qual seja, é integrante dos vencimentos “multiparcelar” que compõe os pagamentos dos servidores. Ademais, os valores recebidos de boa-fé pelos servidores não precisam ser devolvidos conforme redação da súmula 249 do Tribunal de Contas da União – TCU. Pugna pela continuidade do pagamento do adicional de insalubridade e a devolução dos valores descontados a este título. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027042-49.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de matéria fática cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito ao referido adicional. Deve ser cessado, contudo, o direito ao seu recebimento assim que houver a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando, portanto, aos vencimentos dos servidores em atividade. Ademais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 97.458/89, que regulamenta a concessão do adicional pleiteado, a "caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista". Assim, a identificação e classificação da atividade insalubridade ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto no artigo 194 e 195 da CLT, a ver: “Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)” Com efeito, cabível o recebimento de adicional de insalubridade se, e enquanto, o servidor estiver sujeito aos elementos nocivos à sua saúde, sendo este benefício caracterizado pela sua transitoriedade No caso dos autos, a autora solicitou via sistema SEI, próprio da Universidade, o TERMO DE ADESÃO SIMPLIFICADO DE TRABALHO REMOTO (256320796 ), para desenvolver atividades relativas ao Curso de Nutrição - Estágio de Nutrição Social (16h/semanais), com Realização remota de atividades definidas pela chefia imediata que sejam atribuições do nutricionista; Plantão virtual (8:30 às 17:30, de segunda à sexta-feira) para contato por email, plataformas virtuais e telefone, e acesso aos sistemas institucionais (intranet e SEI) para o desenvolvimento de ações conforme demanda da Universidade; O acompanhamento remoto das atividades foi planejado junto à docente supervisora de estágio, a saber (256320796): “-Participação semanal de supervisões de estágio com supervisora e estagiários; -Reunião semanal com supervisora do estágio para avaliação do contexto e do andamento das atividades, para adequações necessárias; - Participação em reuniões com docentes e demais TAE envolvidos no estágio; - Correção de planos de ação de atividades de promoção de alimentação adequada e saudável a serem desenvolvidas no retorno do estágio; - Leitura e correção dos semanários enviados; - Acompanhamento e correção da sistematização dos resultados parciais do “Projeto Território” da região visitada; - Correção do relatório de atividades teóricas com revisão bibliográfica e leitura de artigos para discussão sobre teoria e prática. (...)” Da simples leitura da descrição das atividades desenvolvidas pela autora durante o período constante da solicitação de trabalho remoto (16/03/2020 a 30/03/2020), se dessume que as atividades foram realizadas de forma estritamente remota. Não houve exigência do comparecimento presencial da autora nas instalações físicas da Universidade, ao assinar o termo de trabalho remoto, a servidora estava ciente e aceitou as condições do trabalho remoto, comprometendo-se a desenvolver todas as atividades propostas, diariamente, no local de livre escolha (256320796 - Pág. 3). A concluir que a suspensão do pagamento de referida verba ocorreu em razão da cessação das condições que davam ensejo ao recebimento. Sobre o tema a jurisprudência do STJ já se pronunciou, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de teletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. 4. No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em perfeita consonância com a referida disposição legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.906/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. – destacamos)” Na mesma direção, a C. Primeira Turma tem decidido, em casos análogos: “APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TRABALHO REMOTO. AFASTAMENTO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E DA EXPOSIÇÃO A AGENTES MALÉFICOS À SAÚDE. CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, pois enquantoa presente Ação Civil Pública visa beneficiar os associados da parte autora residentes em São Paulo, a Ação Civil Pública n. 5011255-77.2020.403.6100 busca obter o direito aos associados residentes em São Bernardo do Campo. Insta destacar que a própria parte apelante, em petição juntada aos autos anteriormente à prolação da r. sentença, requereu o prosseguimento da ação em razão do interesse no pagamento de valores retroativos. 2. No mérito, não obstante a natureza remuneratória das verbas, os adicionais ocupacionais são salários-condição, atrelados à existência de exposição habitual e contínua a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador. 3. Com a eliminação da exposição dos servidores aos agentes maléficos, a qual é inequívoca tendo em vista que o trabalho passou a ser remoto, as verbas condicionadas à exposição podem ser suprimidas enquanto perdurar a situação de afastamento presencial do meio ambiente de trabalho, pois o risco ocupacional não incide sobre os trabalhadores que atuam em teletrabalho ou sobre aqueles que estão afastados do local de trabalho. Precedentes. 4. Cumpre destacar, porém, que a vedação ao pagamento dos adicionais ocupacionais não deve ser aplicada àqueles que estão sendo convocados para as atividades presenciais, ainda que com frequência inferior, pois, em tais casos, perdura a exposição aos agentes maléficos à saúde, não devendo a norma em análise (artigo 5º da Instrução Normativa n. 28/2020, do Ministério da Economia), criada para uma situação excepcional (restrição ao trabalho presencial em razão da pandemia do covid-19), ser utilizada como meio para redução indevida de pagamento de remuneração. 5. Desta forma, não se constata ilegalidade na Instrução Normativa n. 28/2020 do Ministério da Economia. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005720-28.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 15/03/2022) Cumpre ressaltar, por fim, que a cessação do adicional de insalubridade deverá observar a situação individual de cada servidor, eis que, em alguns casos, os servidores podem ter sido convocados para o exercício de atividades presenciais, ainda que, com frequência inconstante e, em tais casos, deve permanecer o requisito de exposição aos agentes nocivos à saúde, não devendo a aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, do Ministério da Economia, ser utilizada como fundamento para a redução dos vencimentos, porquanto, derivada de situação excepcional de pandemia mundial que exigiu a restrição ao trabalho presencial. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados dos seus vencimentos à título de adicional de insalubridade, verifico que o COMPROVANTE DE RENDIMENTOS (256320767 - Pág. 1), se refere ao mês de maio de 2020, período, posterior, portanto, ao plano de trabalho remoto solicitado pela autora e aprovado em março de 2020, a comprovar que a parte autora já estava ciente que iria desenvolver trabalho remoto, não presencial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA. TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Adicional de Insalubridade visa compensar aquele servidor que, no exercício de suas atividades, está habitualmente em contato com substâncias prejudiciais à sua saúde e integridade física, e está previsto no art. 68 e 70 da Lei 8.112/90. 2. O benefício tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei nº 8.270/91, que regulamentou a previsibilidade constante do artigo 68 da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Sendo que a finalidade da gratificação é compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 3. A razão determinante do acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos à saúde, sendo a finalidade deste adicional compensar os riscos inerentes à atividade exercida. 4. A dimensão da situação de risco determinante para o pagamento do adicional de insalubridade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos - habitualidade e permanência - expressos no dispositivo legal citado. 5.
Cuida-se de matéria fática cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito ao referido adicional. Deve ser cessado, contudo, o direito ao seu recebimento assim que houver a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando, portanto, aos vencimentos dos servidores em atividade. 6. Ademais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 97.458/89, que regulamenta a concessão do adicional pleiteado, a "caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista". 7. A identificação e classificação da atividade insalubridade ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o disposto no artigo 194 e 195 da CLT, que esclarece acerca direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 8. No caso dos autos, a autora solicitou via sistema SEI, próprio da Universidade, o TERMO DE ADESÃO SIMPLIFICADO DE TRABALHO REMOTO (256320796 ), para desenvolver atividades relativas ao Curso de Nutrição - Estágio de Nutrição Social (16h/semanais), com Realização remota de atividades definidas pela chefia imediata que sejam atribuições do nutricionista; Plantão virtual (8:30 às 17:30, de segunda à sexta-feira) para contato por email, plataformas virtuais e telefone, e acesso aos sistemas institucionais (intranet e SEI) para o desenvolvimento de ações conforme demanda da Universidade. 9. O acompanhamento remoto das atividades foi planejado junto à docente supervisora de estágio, a saber (256320796): “-Participação semanal de supervisões de estágio com supervisora e estagiários; -Reunião semanal com supervisora do estágio para avaliação do contexto e do andamento das atividades, para adequações necessárias; - Participação em reuniões com docentes e demais TAE envolvidos no estágio; - Correção de planos de ação de atividades de promoção de alimentação adequada e saudável a serem desenvolvidas no retorno do estágio; - Leitura e correção dos semanários enviados; - Acompanhamento e correção da sistematização dos resultados parciais do “Projeto Território” da região visitada; - Correção do relatório de atividades teóricas com revisão bibliográfica e leitura de artigos para discussão sobre teoria e prática. (...)” 11. Da simples leitura da descrição das atividades desenvolvidas pela autora durante o período constante da solicitação de trabalho remoto (16/03/2020 a 30/03/2020), se dessume que as atividades foram realizadas de forma estritamente remota. Não houve exigência do comparecimento presencial da autora nas instalações físicas da Universidade, ao assinar o termo de trabalho remoto, a servidora estava ciente e aceitou as condições do trabalho remoto, comprometendo-se a desenvolver todas as atividades propostas, diariamente, no local de livre escolha (256320796 - Pág. 3). 12. A concluir que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores, instituído em razão da pandemia do Coronavírus, está em perfeita consonância com a disposição legal. Precedentes do STJ. 13. A cessação do adicional de insalubridade deverá observar a situação individual de cada servidor, eis que, em alguns casos, os servidores podem ter sido convocados para o exercício de atividades presenciais, ainda que, com frequência inconstante e, em tais casos, deve permanecer o requisito de exposição aos agentes nocivos à saúde, não devendo a aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, do Ministério da Economia, ser utilizada como fundamento para a redução dos vencimentos, porquanto, derivada de situação excepcional de pandemia mundial que exigiu a restrição ao trabalho presencial. 14. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados dos seus vencimentos à título de adicional de insalubridade, verifico que o COMPROVANTE DE RENDIMENTOS (256320767 - Pág. 1), se refere ao mês de maio de 2020, período, posterior, portanto, ao plano de trabalho remoto solicitado pela autora e aprovado em março de 2020, a comprovar que a parte autora já estava ciente que iria desenvolver trabalho remoto, não presencial. 15. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.