Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLA FERNANDA LIENDO Advogado do(a)
APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003519-45.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto com a realização da prova do XXXIII Exame de Ordem da OAB. Alegou-se, em suma, que: (1) o direito não foi atendido, pois o ato ilegal contra o qual se insurgiu, por não terem sido anuladas as questões impugnadas, sequer foi analisado; e (2) a ilegalidade reside na multiplicidade de respostas para algumas das questões, ou na incongruência do gabarito oficial face à jurisprudência consolidada, o que não foi devidamente analisado e fundamento nas respostas aos recursos administrativos. Houve contrarrazões, sustentando, em preliminar, perda superveniente do objeto. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Conquanto a perda de objeto, em razão do sequenciamento da avaliação para ingresso no quadro profissional para exercício da advocacia, não possa prevalecer, dado que impugnado o certame em relação aos pontos discutidos, é certo que a sentença aludiu à falta de comprovação da nulidade e, portanto, apreciou, ainda que genericamente, o mérito, não se circunscrevendo apenas ao fundamento da extinção por superveniente falta de interesse processual. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, em repercussão geral, firmou a tese de que não cabe ao Judiciário avaliar correção de questões de concurso público, em substituição à banca examinadora: RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-125 29-06-2015: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” No caso, a banca organizadora promoveu anulação de uma das questões previamente à disponibilização do gabarito preliminar, nos termos do Edital do XXXIII Exame de Ordem Unificado, item 5.2.2: "5.2.2. O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão." Após publicação do gabarito preliminar, a autora interpôs recursos administrativos para análise de outras questões que julgava estarem com gabarito incorreto, tendo sido respondidos todos os recursos, conforme comprovado através da documentação juntada em contestação (ID´s 258442724 e 258442727). O exame do procedimento administrativo, referente ao questionamento da candidata no âmbito do concurso realizado, não revela situação de nulidade ou ilegalidade manifesta, que seja passível de discussão e saneamento por intervenção judicial, de modo a excluir do campo da análise discricionária do mérito a correção administrativa das questões impugnadas. Ao contrário, a banca examinadora motivou as respostas aos recursos interpostos dentro do exercício funcional de competência que lhe é legal e jurisprudencialmente reconhecida, sem que caiba, pois, revisão ou correção judicial. Não comprovada, assim, nulidade ou ilegalidade formal, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, dado que a competência para tanto é da autoridade administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido tem decidido a Turma: ApCiv 5006740-67.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN DATA: 16/09/2021: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Não é dado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora do exame para revisar a correção empreendida e a decorrente atribuição de nota ao candidato. 2. A interveniência do Poder Judiciário em atos administrativos cinge-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito das decisões. 2. Apelação desprovida".
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 04 de novembro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator