Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: ISADORA CASSIANO GARCIA - SP405389-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-22.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: ISADORA CASSIANO GARCIA - SP405389-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JOSE LUIZ GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: ISADORA CASSIANO GARCIA - SP405389-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento, como se verá a seguir. Consta nos autos que a parte apelante tornou-se inadimplente das prestações decorrentes de operação de cheque especial nº 02844195000314254 (Op 195), no valor de R$ 11.888,47; das prestações atinentes ao cartão de crédito nº 5090.45xx.xxxx.4739 (contrato nº 0000000209477397) no valor de R$ 7.863,82; e das prestações oriundas dos contratos de crédito direito caixa (Op 400) nºs 240284400000539800, 240284400000540484 e 240284400000540565, no valor de R$ 35.200,88, R$ 22.909,35 e R$1.571,49, respectivamente; que somados, perfazem a quantia de R$ 79.434,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo). A CEF trouxe aos autos, junto da exordial, diversos documentos a fim de comprovar o valor apontado como devido. Entre eles está a “Proposta de Abertura de Conta Corrente, Adesão a Produtos e Serviços no Correspondente CAIXA AQUI”, que se encontra devidamente assinado pelo embargante/requerido, e comprova a sua adesão à abertura de conta corrente nº 31425-4, cheque especial e cartão de crédito, na data de 24/07/2013. As faturas juntadas mostram-se suficientes a demonstrar a origem da dívida relativa ao cartão de crédito registrado sob o número final 4739. Ademais, como consignou o Juízo a quo, “em se tratando de cartão de crédito, certo é que seu desbloqueio e utilização, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato.”. Dentre a documentação acostada também se encontra a adesão do apelante aos termos do Contrato de Crédito Direto Caixa, na data de 23/06/2017. Nesta toada são extratos de 01/2015 a 03/2019, que demonstram a disponibilização dos valores decorrentes dos contratos de crédito direto caixa, nas datas de 23/06/2017 (R$ 10.500,00), 26/06/2017 (R$ 7.000,00) e 27/06/2017 (R$ 480,00), junto à conta corrente nº 31425-4 de titularidade do recorrente. E mais: tais extratos comprovam que, a partir de 01/09/2017, o apelante deixou de efetuar quaisquer depósitos em sua conta corrente, o que resultou em um saldo negativo de R$ 43.601,36 na data de 20/11/2018. Nesta linha, o inadimplemento provocou o vencimento antecipado do contrato, nos termos da cláusula sétima – permitindo a cobrança alusiva à utilização de cheque especial cujo limite à época era de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Não bastasse, foram juntados ainda planilha de evolução da dívida, extratos bancários, e demonstrativo do débito. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido de que o contrato de abertura de crédito não faz as vezes de título executivo apto a viabilizar as vias executivas. Neste sentido são as Súmulas nº 233 e 258. Neste giro, a ação monitória é meio adequado para postular a cobrança da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito, como, aliás, restou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato de Abertura de Crédito para Aquisição de Material de Construção, apesar de ter a forma de título executivo, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato, firmado entre as partes não demonstra de forma líquida o quantum devido. 2. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618 inciso I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão. 3. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, pendeu por não admitir o contrato de abertura de crédito, como título executivo a propiciar as vias executivas, como, aliás, se vê dos enunciados das Súmulas nº 233 e 258. 4. Acresça-se, por fim, que a ação monitória constitui o meio adequado para postular a cobrança da dívida oriunda do contrato de abertura de crédito, como, aliás, ficou consignado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. O contrato constante dos autos, mesmo assinado por duas testemunhas e acompanhado da planilha de evolução da dívida, não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, resta configurado o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional pretendida por meio do procedimento monitório, razão pela qual a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 6. (...) (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) A parte apelante não logrou, ademais, apontar concretamente qualquer incorreção nos demonstrativos de débito acostados aos autos ou nas planilhas de evolução da dívida. Ora, a mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genérica s de abusividade. II - A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura o anatocismo. III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. IV - As cláusulas contratuais que estabelecem a incidência da correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplemento não podem ser consideradas ilegais ou abusivas, na medida em que tais institutos não se confundem e podem ser cumulados. V - Pretensão de declaração de nulidade de cláusula dispondo sobre juros deduzida ao argumento de limitação à taxa de 12% ao ano rejeitada. Precedentes. VI - Comissão de permanência que não se encontra estabelecida no contrato e que não se insere nos cálculos da CEF. VII - Recurso desprovido.(AC 00095016320124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genérica s de onerosidade excessiva. III. Recurso desprovido.(AC 00158926920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-22.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL face de JOSÉ LUIZ GARCIA, objetivando o adimplemento forçado de obrigação de pagar no valor total de R$ 79.434,01 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo). O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e resolveu-lhes o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Por decorrência, julgou procedente a presente ação monitória para constituir o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, no valor pretendido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 79.434,01 (setenta e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado em 08/03/2019. JOSÉ LUIZ GARCIA interpôs o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, ausência de prova escrita apta a sustenta o regular processamento da ação monitória. Aduz ainda ausência de demonstrativo de débito adequado. Ademais, requer os benefícios da justiça gratuita. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000245-22.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Concedo os benefícios da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito. No caso, a parte autora trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida, demonstrativo de débito e extratos bancários. Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Benefícios da justiça gratuita concedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.