Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
EXECUTADO: DOUGLAS AVEDIKIAN Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON VIEGAS DE FREITAS JUNIOR - MS18844 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007746-21.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, através dos quais a CEF alega contradição na sentença Num. 42503911, em relação a sua condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que “não faz sentido a condenação da embargante ao pagamento de honorários de advogados, uma vez que a impugnação não foi acolhida”, e que “o pedido de desistência não implica no reconhecimento do pedido formulado na impugnação”. No mais, afirma que o valor da execução não reflete o benefício econômico do processo, devendo incidir sobre o valor do acordo, que foi de R$ 2.043,96 (Num. 245470261). Contrarrazões (Num. 245653799). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, sobre o tema em debate, cumpre fazer a transcrição de parte da sentença: “O executado apresentou Exceção de Pré-executividade defendendo a nulidade da citação por Correios (Num. 20306348) e impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de inexigibilidade da obrigação diante do parcelamento/acordo do débito “antes mesmo da prolação da sentença” (Num. 21694980). Após manifestar-se sobre a objeção oposta (Num. 20377811), a CEF apresentou petição requerendo “a extinção do cumprimento de sentença pela renegociação da dívida objeto do pedido, na forma do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC”, bem como que fossem levantadas eventuais constrições realizadas nos autos (Num. 41908821). (...) Tendo em vista a notícia da renegociação da dívida, atrelada ao pedido de extinção do presente cumprimento de sentença pelo exequente, dou por cumprida a obrigação e DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Considerando a impugnação apresentada, condeno a CEF no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC.” (destaquei) Pela simples leitura da sentença embargada, verifica-se que não assiste razão à embargante, posto que a decisão examinou devidamente a controvérsia posta em debate, bem como as provas trazidas aos autos, porém adotando entendimento contrário ao aqui defendido – a sentença embargada apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Veja-se que a fixação da verba honorária levou em consideração a impugnação apresentada (que alegou a inexigibilidade da obrigação diante do parcelamento/acordo do débito antes da prolação da sentença), reconhecendo que a CEF deu causa à propositura da ação e, por isso, condenou-a no pagamento dos honorários advocatícios. Pela análise dos autos verifica-se que a sentença foi proferida em 13/05/2019, com trânsito em julgado em 07/06/2019, e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/06/2019. Assim, uma vez que o noticiado acordo foi firmado em abril de 2019 (vencimento do boleto em 10/04/2019 - Num. 21694982), não há que se falar em contradição na condenação da CEF no pagamento dos honorários. Ademais, no tocante à alegação de que o valor da execução não reflete o benefício econômico do processo, o que se verifica é a clara discordância da embargante quanto aos fundamentos do decisum que a desagradou, situação essa que não reporta os requisitos elencados pelo artigo 1.022 do CPC. Todavia, o mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente, de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, ao tempo em que devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.