Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE SOUZA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025658-85.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por TATIANA DE SOUSA PIRES em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) E OUTROS na qual objetiva a parte autora que seja desconstituído o ato que cancelou o registro de seu diploma, ou, subsidiariamente, emitido novo registro por outra instituição de ensino superior. Narra a autora, em síntese, ter concluído o curso de pedagogia na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, com respectivo registro do diploma pela Universidade Iguaçu - UNIG, exercendo, inclusive, o cargo de professora em instituição de ensino do Município São Paulo. Afirma, entretanto, que tomou conhecimento de que referido registro fora indevidamente cancelado após procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Educação. Com isso, sustenta que os diplomas emitidos pela instituição antes da publicação da Portaria 738/2016 permanecem válidos, uma vez que se trata de situação jurídica consolidada, com demonstração de regularidade do curso e boa-fé dos alunos atingidos pela medida. Além disso, expõe que superveniente ato do MEC (Portaria nº 910, de 26/12/2018) determinou tão somente eventuais inconsistências nos diplomas expedidos, no prazo de 90 (noventa) dias, fato este que, segundo defende, demonstraria a atuação desconforme da universidade. A petição inicial veio instruída com documentos. Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, impondo à corré UNIG que adotasse as providências necessárias para regularizar o registro da autora (ID 25866369). A autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 27254392). Comprovado o cumprimento da decisão pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (ID 28500850). Citada, a UNIG apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, sobre a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e necessária correção do valor da causa. No mérito, ressalta a correta adoção dos procedimentos previstos nas portarias do MEC e no Protocolo de Compromisso firmado, além de caracterizada excludente de responsabilidade por ato de terceiro (ID 29207460). Contestação apresentada pela UNIÃO e pela CEALCA (IDs 30081228 e 38829270) Réplica (ID 42626737). Proferida nova decisão que, amparada na jurisprudência do C. STJ, declarou a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito (ID 42803131). Opostos embargos de declaração pela UNIG (ID 43006411), os quais não foram conhecidos (ID 52861992). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5012014-71.2021.4.03.0000, cuja decisão nele proferida deu provimento ao recurso para manter a competência da Justiça Federal (ID 166901986). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIG, considerando que o diploma em discussão foi por ela registrado e posteriormente cancelado em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado pela instituição de ensino superior. Da mesma forma, afasto a alegada inépcia da inicial, porquanto não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, uma vez que todos os fatos e fundamentos estão devidamente expostos na exordial, bem como inexiste qualquer vício que recaia sobre os pedidos formulados. Ademais, não há falar em retificação do valor da causa, tendo em vista que, além de o total atribuído (R$ 10.000,00) estar compatível com o pleito, a ré não apontou nenhum motivo suficiente que amparasse tal modificação. Superadas as preliminares e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. De saída, afasto a alegada impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a presente ação conta com pedidos alternativos, sendo o pedido principal a desconstituição do ato de cancelamento do diploma da autora (ação plenamente executável pela UNIG), e, apenas subsidiariamente, a possibilidade de emissão de novo diploma por outras instituição. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 13.06.2014, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 26.10.2015, sob nº 5610, livro FALC 02, folha 206, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 25609376 - Pág. 12). Insta ressaltar que o curso de pedagogia oferecido pela FALC, na modalidade presencial, obteve autorização por meio da Portaria nº 1.318 de 16.09.1993, cujo registro, no caso, ocorreu em consonância com a Portaria SERES nº 408 de 30.08.2013, publicada no D.O.U. de 02.09.2013. Apesar disso, argumenta a autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC n. 738/2016. Referido ato administrativo, por sua vez, dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu - UNIG, com vistas à aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária,em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC n. 782/2017, a qual dispõe sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria n. 738, de 22.11.2016, em face da Universidade Iguaçu- UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo n. 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, a Portaria SERES/MEC n. 862/2018 passou a prever a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC, nos seguintes termos: "Art. 5º - O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o efetivo cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, restou determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de apenas corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins. Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi emitido em 13.06.2014, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC n. 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. De igual modo, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC n. 862/2018, também ocorreu longo tempo depois da expedição do diploma ora discutido. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, ressalto que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica apta a acolher o pedido formulado nesta demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC (diploma registrado pela UNIG em 26.10.2015, sob o nº 5610, livro FALC 02, folha 206). Condeno os corréus a restituírem as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.