Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELIZA CHADI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, LUIZ ANGELO PIPOLO - SP72814, MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS - SP87464 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001357-78.2000.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) anexada(s) à inicial. Após a citação e a penhora (fls. 20 e 46 do ID nº 58015269), a exequente requereu a suspensão do presente feito por 44 (quarenta e quatro) meses, prazo do parcelamento celebrado entre as partes (fl. 118 do ID nº 58015269); pleito este que foi deferido em despacho datado de 27/02/2007 (fl. 122 do ID nº 58015269). Em virtude de diversas substituições de bens à penhora (fls. 130 e 172 do ID nº 58015269), os autos só foram sobrestados em 29/10/2009 (fl. 182 do ID nº 58015269). Assim, teve início um ano após esse ato, independentemente de outra manifestação judicial, o curso do prazo prescricional (tese firmada pela C. Primeira Seção do STJ no âmbito do tema 567 dos recursos especiais repetitivos). Os autos foram encaminhados ao arquivo e lá permaneceram por período superior a 11 (onze) anos, sem manifestação da exequente. Desarquivados os autos e inseridos no âmbito do Pje, a exequente peticionou no ID nº 84340791, pugnando pelo acionamento da penhora/arresto online via SISBAJUD. A parte executada, por sua vez, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente e postulou a liberação do bem penhorado nos autos (ID nº 62657256). Instada a se manifestar (ID nº 170920850), a exequente requereu a extinção do processo nos termos do artigo 26 da LEF, com liberação de eventual penhora (ID nº 242365813). Vieram os autos conclusos. In casu, mostra-se evidente o perecimento da pretensão da parte exequente de ver satisfeito o crédito que é objeto dos presentes autos, tendo em vista a consumação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente surge da inatividade da parte em dar andamento ao processo. Cabia à parte exequente promover o regular andamento ao feito dentro do prazo de 05 (cinco) anos para evitar o perecimento de sua pretensão. A demanda permaneceu arquivada por mais de onze anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Logo, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente. Em que pese o requerimento da exequente, oportuno mencionar, por fim, que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz – que, ademais, pode reconhecer de ofício qualquer modalidade de prescrição.
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, porque extinto o crédito tributário que lhe servia de base, nos termos do artigo 156, V, do CTN c.c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora concretizada nos autos (fls. 172-173 do ID nº 58015269), ficando a depositária liberada do respectivo encargo. Sem condenação em honorários. A extinção da presente execução pela prescrição intercorrente não faz desaparecer a circunstância de a parte executada ter dado origem ao ajuizamento da execução fiscal, por não ter realizado o pagamento do tributo no tempo correto. Custas ex lege. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto