Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247
EXECUTADO: TRANSMARCOS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA - ME, MARCOS ANTONIO TANGANELI, LEILA MARIA DE PAIVA TANGANELI, MARCOS ANTONIO TANGANELI FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADECILDO BEZERRA DA SILVA - SP436727, FERNANDA DOMINGUES MENDES - SP420929, GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES - SP436822, REGINA CELIA DOMINGUES MENDES - SP89274, SERGIO AFONSO MENDES - SP137370 S E N T E N Ç A Tendo em vista que os devedores satisfizeram a obrigação de pagar originária destes autos, conforme petição da exequente do ID nº 267550060 e concordância expressa dos executados (ID 268254709), JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem penhora ou restrições a levantar. Deixo de impor condenação em honorários. As custas finais deverão ser recolhidas pela parte executada em quinze dias (artigo 14, inciso III, da Lei nº 9.289/1996).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000614-50.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Intime-se a parte executada para esse fim, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/1996). Com o transcurso do prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após recolhidas as custas processuais finais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal