Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: AUTO POSTO ESTANCIA DE PARAGUACU LTDA - EPP, WALTER ACORCI, MARCOS JOSE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EXECUTADO: GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539 Advogados do(a)
EXECUTADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539 Advogados do(a)
EXECUTADO: SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539 DECISÃO 1.RELATÓRIO ID nº 64878333 -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001149-69.2015.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Objeção de Impenhorabilidade (rectius, exceção de pré-executividade) arguida pelos executados WALTER ACORCI e MARCOS JOSÉR MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em face das penhoras realizadas sobre os imóveis de matrículas nº 3.321 do CRI de Paraguaçu Paulista e 46.026 do CRI de Assis, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivam a desconstituição das penhoras que recaíram sobre tais imóveis. Narram que os imóveis sobre os quais recaíram as penhoras servem de moradia para os coexecutados e suas famílias. Alegam serem os únicos bens que possuem e que o próprio Oficial de Justiça constatou essa situação, razão pela qual os referidos bens estariam protegidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Juntaram cópias das contas de água e luz do imóvel pertencente ao coexecutado Walter Acorsi (ID 64878944) e requerem o levantamento das penhoras. Instada a se manifestar (ID nº 72702213), a Caixa Econômica Federal - CEF peticionou no ID nº 105439494, discordando das informações apresentadas pelos executados, pois não foram trazidos aos autos nenhum documento capaz de comprovar que os imóveis penhorados são bem de família. Requereu o afastamento das alegações. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o entendimento consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção ou objeção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam: que a matéria levantada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a qual também se aplica aos casos das execuções extrajudiciais, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, podendo ser conhecida ex-offício pelo magistrado, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas. No caso em apreço, a questão trazida a desate, é passível de arguição por esta via (seja como exceção de pré-executividade, objeção de pré-executividade ou objeção de impenhorabilidade), na medida em que trata da alegação de impenhorabilidade dos bens constritos, matéria que, de acordo com a documentação constante dos autos, permite a formação da convicção independentemente da produção de outras provas, ao menos em relação ao imóvel de matrícula 46.026 do CRI de Assis/SP, de propriedade do coexecutado Walter Acorci. Em relação a esse imóvel, o próprio Oficial de Justiça Avaliador Federal, ao realizar o cumprimento da diligência, constatou que o referido bem serve de residência do co-executado Walter Acorci e sua família. Na ocasião, relatou o referido servidor que “...No local, fui atendido pela Sra. Valéria e pude verificar que se trata de imóvel que serve de residência ao executado e sua esposa.(...)”, conforme certidão de pág. 1 do ID nº 56187428. Não se pode dizer o mesmo, entretanto, em relação ao imóvel de matrícula 3.321 do CRI de Paraguaçu Paulista/SP, de propriedade do coexecutado Marcos José Monteiro de Albuquerque, pois, ao cumprir a diligência para a penhora do referido bem, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deste Juízo informou que o imóvel lhe foi apresentado pelo executado como sua residência, ou seja, não houve a constatação, pelo próprio Oficial Avaliador, da condição do imóvel, não se podendo afirmar ser bem de família. Confira-se o que relatou o referido servidor em sua certidão “...CONSTATEI E PENHOREI bem de propriedade do executado MARCOS JOSÉ MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, imóvel que me apresentou como sua residência. (...)”. (certidão do ID nº 56195010, pág. 1). O co-executado não produziu prova do caráter de bem de família do imóvel penhorado. Por essas razões, a presente objeção de impenhorabilidade deve ser acolhida, em parte. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO, em parte a objeção de impenhorabilidade arguida pelos coexecutados Walter Acorci e Marcos José Monteiro de Albuquerque no ID nº 64878333, para, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, determinar tão-somente o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 46.026, arquivada perante o Oficial do Registro de Imóveis de Assis/SP, por ser bem de família do co-executado Walter Acorci. Expeça-se o competente mandado para o levantamento da penhora e intimação do referido co-executado e sua esposa, desonerando-o do encargo de depositário. Deixo de determinar o levantamento da restrição junto ao CRI local, haja vista que não há notícia de que a restrição tenha sido averbada na matrícula do imóvel. Diante da regra da causalidade, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista que a exequente não deu azo ao presente incidente. Em prosseguimento, determino à Secretaria que expeça o competente mandado de constatação, a fim de averiguar se o imóvel de matrícula nº 3.321 do CRI de Paraguaçu Paulista/SP, situado na Rua Professor Omar Rafael, nº 47, Jardim Panambi, em Paraguaçu Paulista/SP, de propriedade do co-executado Marcos José Monteiro de Albuquerque, é bem de família. Com o resultado da diligência, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto