Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELLE QUEIROZ ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAYSE SOTO SHIRAKAWA - SP203079
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562 TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRA MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADILSON MALAQUIAS TAVARES - SP153876 D E C I S Ã O Visto em inspeção. A parte exequente questiona a atualização de depósito judicial vinculado ao presente feito, cuja quantia já foi objeto de levantamento integral. A CEF apresentou esclarecimentos sobre os índices aplicáveis, e ratificou a regularidade do saldo transferido. Remetidos os autos à Contadoria, a exequente expressou contrariedade em relação aos cálculos, enquanto a parte executada pugnou pela homologação daqueles. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 245028548 observa os preceitos legais, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indica a ter sido correta a atualização realizada pela CEF, esclarecendo que "o valor depositado, a receber correção monetária pela variação da Taxa Referencial (TR), depois de feita a dedução do valor de R$ 5.600,86 em setembro de 2020, deveria ter o valor de R$ 87.574,14, em dezembro de 2020; contudo, o valor repassado pela CEF ao autor foi de R$ 87.502,14, gerando, portanto, uma diferença em favor da autoria de R$ 72,08 (setenta e dois reais e oito centavos), em atualização para a data presente". Assim, o parecer do Auxiliar do Juízo deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007845-16.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 245028548, elaborados em conformidade com os parâmetros legais. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.