Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GOZZI Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR DE AGUIAR - SP286201
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tendo em vista que os presentes embargos referem-se à execução de título executivo extrajudicial nº 5000110-10.2019.403.6116, extinta em virtude do pagamento integral do débito, conforme sentença proferida no ID nº 251950959 daquele feito, é evidente a perda superveniente do objeto desta demanda e, por consequência, a perda também do interesse de agir da parte embargante. Diante disso, declaro extintos os presentes embargos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e §3º, c.c. o artigo 493, do Código de Processo Civil. O levantamento da penhora e restrição incidentes sobre o veículo Fiat/Siena, de placas EIN-0545, foi determinado junto aos autos principais. Ao advogado dativo nomeado por este Juízo para a defesa dos interesses do embargante, Júlio Cezar de Aguiar – OAB/SP 286.201, conforme requerimento encartado no ID nº 41277887, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da tabela vigente. Requisite-se o pagamento. Sem condenação em custas, haja vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Oportunamente, havendo o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000756-83.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis