Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: MARCELO BRITO S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000949-68.2016.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de Ação Monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de MARCELO BRITO, objetivando o recebimento do crédito, conforme contrato(s) nº 000255160000154285 anexado(s) à inicial. O(s) réu(s) foi(oram) citado(s) e não opôs(opuseram) embargos monitórios e, em consequência, formou-se o título executivo judicial (artigo 701, do CPC/2015; artigo 1.102-C, do CPC/1973). Ocorre que a parte autora requereu a este Juízo a extinção do feito (ID 238967463). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A parte autora informou a regularização da dívida na via administrativa, impondo-se a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução do título judicial, nos termos dos artigos 924, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em havendo penhora, torno-a insubsistente e determino a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) dos cadastros de inadimplentes, às expensas da autora, referente à dívida deste feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 2 de março de 2022.