Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO CARMO DOMINGOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MJS AUTO POSTO LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOSÉ DO CARMO DOMINGOS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de períodos como exercidos em atividades especiais, e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e indeferido o pedido para que o INSS apresentasse os documentos que compuseram o processo administrativo. O INSS apresentou a contestação id. 103910739, na qual suscita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 171692483 indeferiu os pedidos de intimação da Autarquia para apresentação de documentos relacionados ao objeto do processo, de expedição de ofício a empresas e de expedição de ofício à Receita Federal, e deferiu prazo para juntada de novos documentos. Sobreveio a petição do autor id. 241717630, com documentos. Pela decisão id. 242960261, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas constantes do "item 4" do id. 241717630 - Pág. 1 e de julgamento antecipado parcial do mérito. A decisão id. 245268563 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora. Deferida a expedição de ofício à empresa "MJS Auto Posto Ltda" (id. 285370400). Resposta juntada no id. 300372018 e seguintes. Determinada a reiteração do ofício à empresa "MJS Auto Posto Ltda" (id. 312204659). Resposta juntada no id. 322025826 e seguintes. A decisão id. 345579459 converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da CEAB/DJ para trazer aos autos cópia da simulação administrativa que serviu de base à concessão do benefício, prestando os esclarecimentos pertinentes quanto à divergência apontada na decisão. Respostas juntadas no id. 350521216 - Pág. 1 e seguintes e no id. 366486213 - Pág. 1 e seguintes. Pela decisão id. 376958029, determinada nova intimação da CEAB/DJ. Resposta juntada no id. 381622529 - Pág. 1 e seguintes, com explicação a respeito da divergência apontada pelo Juízo no id. 408482723 - Pág. 1. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a possibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do primeiro pagamento do benefício em revisão (07/06/2017 - id. 103910740 - Pág. 29) e a data da propositura da demanda (21/06/2021). 2.2 - MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como "fator 85/95", dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria". Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que "o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98". Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.665.165-3 em 19/04/2017, e, computados 35 anos, 02 meses e 17 dias (id. 408492817 - simulação juntada aos autos após esclarecimentos prestados pela CEAB/DJ), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01/02/1980 a 26/05/1980 (TORNEARIA SENO LTDA), 09/08/1980 a 18/09/1980 (MARCATTO & CIA LTDA), 07/07/1981 a 03/10/1981 (ANTIOQUIA TRADING BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA), 17/03/1982 a 28/05/1982 (SIRACUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), 01/06/1982 a 31/07/1984 (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES), 25/03/1986 a 17/09/1986 (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES), 02/10/1986 a 11/11/1987 (KIYOTA S/C DE ACABAMENTOS EM PEÇAS LTDA), 11/06/1990 a 08/09/1990 (VOLKER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA), 03/06/1991 a 19/07/1991 (CERAÊMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), 01/08/1991 a 31/01/1995 (AUTO POSTO SUPER FORMULA MOGI LTDA), 01/08/1995 a 14/08/1996 (AUTO POSTO SUPER FORMULA MOGI LTDA), 01/02/1997 a 13/09/1997 (MJS AUTO POSTO LTDA), 09/10/1997 a 30/04/2001 (MJS AUTO POSTO LTDA) e 01/06/2001 a 19/04/2017 (MJS AUTO POSTO LTDA), como exercidos em atividades especiais. De plano, observo que não é cabível a reafirmação da DER. Isso porque, tratando-se de benefício concedido administrativamente, e regularmente fruído pela parte autora, o cômputo de períodos/idade posteriores à DER, para obtenção de benefício mais vantajoso, equivale, na prática, à desaposentação, instituto que atualmente não encontra previsão legal no direito brasileiro, conforme restou estabelecido na Tese de Repercussão Geral nº 503, do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao benefício postulado nos autos, a leitura do item "6.b" do id. 55835470 - Pág. 17 revela que a parte autora postula, genericamente, a implantação do "benefício mais vantajoso".
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007536-95.2021.4.03.6183
Trata-se de pretensão cuja origem do fundamento remonta instruções normativas do INSS. Com efeito, instrução normativa é ato normativo infralegal, que vincula somente a atividade interna do respectivo órgão/entidade. Portanto, qualquer leitura que se faça das instruções normativas do INSS deve ser compatibilizada com os preceitos do Código de Processo Civil (lei ordinária hierarquicamente superior), que prevê que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322, caput, e 324, caput) e que determina que a decisão (sentença) deve ser certa (art. 492, parágrafo único). Por causa disso, e também porque a dinâmica do processo judicial é substancialmente diferente da do processo administrativo, é incabível que o Juízo, substituindo a vontade da parte autora, escolha para ela o "melhor/mais vantajoso benefício", como também são incabíveis interpretações que determinem que o Juízo consulte a parte autora a respeito do benefício de sua preferência antes de proferir a sentença ou de que essa opção seja feita pela parte autora após julgamento. Por essas razões, a análise do direito estará limitada à providência expressamente delimitada no pedido inicial, a saber, concessão/implantação do "previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma majorada", "especialmente sem a incidência do fator previdenciário". Em relação aos períodos de 01/02/1980 a 26/05/1980 (TORNEARIA SENO LTDA) e de 09/08/1980 a 18/09/1980 (MARCATTO & CIA LTDA), verifico que eles constam apenas da CTPS Digital juntada no id. 55835484 - Pág. 7/8, que não informa o cargo exercido. Ressalto que não foi apresentada CTPS física com os registros dos vínculos, os quais não constam das CTPS's juntadas ao ID 55835496 - Pág. 11/27. Dessa forma, à míngua de outros elementos de prova, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91), incabível o reconhecimento da especialidade. Ao período de 07/07/1981 a 03/10/1981 (ANTIOQUIA TRADING BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA/ANTIOQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), observo que ele está anotado na cópia da CTPS id. 55835496 - Pág. 12, que o informa o cargo de "ajudante". Contudo,
trata-se de profissão genérica, que não esclarece as atribuições do autor, e, dessa forma, é insuficiente ao enquadramento do intervalo por categoria profissional nos decretos de regência, mesmo sendo período anterior ao advento da Lei 9.032/95. Tampouco há outras provas de efetiva exposição a agentes nocivos, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91). No que se refere ao período de 17/03/1982 a 28/05/1982 (SIRACUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 55835496 - Pág. 12, que informa o exercício do cargo de "prensista a vapor". Desse modo, por ser período anterior ao advento da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento por categoria profissional, pelo código 2.5.2 do Decreto 83.080/1979. Para o período de 01/06/1982 a 31/07/1984 (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES), observo que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 55835496 - Pág. 12, que informa o exercício do cargo de "ajudante geral". Contudo, a
trata-se de profissão genérica, que não esclarece as atribuições do autor, e, dessa forma, é insuficiente ao enquadramento do intervalo por categoria profissional nos decretos de regência, mesmo sendo período anterior ao advento da Lei 9.032/95. Tampouco há outras provas de efetiva exposição a agentes nocivos, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91). Em relação ao período de 25/03/1986 a 17/09/1986 (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 55835496 - Pág. 13, que informa o exercício do cargo de "auxiliar de cozinha". Ocorre que referida atividade, por si só, sem prova de exposição a fator de risco, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91), não é considerada perigosa pelos decretos que informam a matéria, motivo pelo qual indevido o enquadramento. Ao período de 02/10/1986 a 11/11/1987 (KIYOTA S/C DE ACABAMENTOS EM PEÇAS LTDA), observo que ele consta da CTPS Digital id. 55835484 - Pág. 5, que informa o cargo de "operador de máquina perfuratriz", e da cópia da CTPS física juntada no id. 55835496 - Pág. 13, que informa o exercício do cargo de "operador de máquina". Desse modo, não verificando o Juízo contradição entre a CTPS Digital e a CTPS física, pois a digital apenas especifica a máquina operada pelo autor, e sendo período anterior ao advento da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento por categoria profissional, pelo código 1.1.5. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("operadores de perfuratriz"). No que se refere ao período de 11/06/1990 a 08/09/1990 (VOLKER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA), verifico que ele consta da CTPS Digital id. 55835484 - Pág. 5 e da cópia da CTPS física juntada no id. 55835496 - Pág. 19. Ocorre que nenhum dos documentos informa o cargo exercido pelo autor. Dessa forma, não comprovado direito ao enquadramento por categoria profissional em alguma das previsões contidas nos decretos que informam a matéria, mesmo sendo período anterior ao advento da Lei 9.032/95. Tampouco há outras provas de efetiva exposição a agentes nocivos, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91). Para o período de 03/06/1991 a 19/07/1991 (CERAÊMICA E VELAS DE IGNIÇÃO NGK DO BRASIL LTDA), observo que ele consta da CTPS Digital id. 55835484 - Pág. 4, que não informa o cargo exercido pelo autor. Ressalto que não foi apresentada CTPS física com o registro do vínculo, o qual não consta das CTPS's juntadas ao ID 55835496 - Pág. 11/27. Dessa forma, à míngua de outros elementos de prova, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91), incabível o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 01/08/1991 a 31/01/1995 (AUTO POSTO SUPER FORMULA MOGI LTDA), verifico que ele consta da CTPS Digital id. 55835484 - Pág. 4, que informa o exercício do cargo de "outros gerentes de empresas n sob outras epigrafes", e da cópia da CTPS juntada no id. 55835496 - Pág. 22, que informa o exercício do cargo de "frentista". Inicialmente, existindo divergência entre o cargo informado na CTPS Digital e o constante da CTPS, entendo que o informado no documento físico deve prevalecer, eis que se trata de registro contemporâneo aos fatos, e, dessa forma, mais confiável. Ainda que assim não fosse, é fato notório (art. 374, inc. I, do CPC) que, em muitos casos, o gerente de posto de gasolina também exerce atividades típicas de frentista, como abastecimento de veículos. Desse modo, por se tratar de período anterior ao advento da Lei 9.032/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois constitui a essência do trabalho de frentista a exposição permanente a gasolina e álcoois, hidrocarbonetos dispostos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Corroborando o entendimento, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DECISÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta em face do INSS com o objetivo de reconhecer períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 05/06/2019). A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o tempo especial em determinados períodos, mas indeferiu o benefício. Ambas as partes recorreram: o autor pleiteando o reconhecimento de períodos adicionais e o benefício de aposentadoria especial; o INSS, alegando falta de qualificação técnica e contemporaneidade dos registros apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de atividade como frentista podem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes nocivos, considerando a legislação aplicável; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, inerente à profissão de frentista, configura atividade especial, conforme códigos específicos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. A comprovação dos períodos foi embasada em documentos adequados, como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atendendo às exigências legais. A ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais apontada pelo INSS não foi suficiente para desqualificar a validade das provas apresentadas. Verificou-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo especial, cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial. Tese de julgamento: A atividade de frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, configura tempo especial até 28/04/1995 por presunção legal e, posteriormente, mediante comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos. Para períodos após 28/04/1995, a comprovação da atividade especial pode ser feita por meio de documentos técnicos como o PPP e o LTCAT, independentemente de especificações adicionais apontadas pelo INSS. É devido o benefício de aposentadoria especial ao segurado que comprove 25 anos de atividade especial, desde que os requisitos sejam atendidos antes da EC nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/03/2018; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-90.2022.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Verificado julgamento ultra petita, deve o juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - A atividade de frentista permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de torneiro revólverexercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011422-79.2020.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) (g.n.) Ao período de 01/08/1995 a 14/08/1996 (AUTO POSTO SUPER FORMULA MOGI LTDA), consta da CTPS Digital id. 55835484 - Pág. 3, que informa o exercício do cargo de "outros gerentes de empresas n sob outras epigrafes", bem como da CTPS física, que informa o cargo de gerente de posto de gasolina (id. 55835496 - Pág. 22). Todavia, verifico que o autor não junta documento apto à demonstração da especialidade, tendo, inclusive, desistido da diligência junto à empresa (id. 278990889 - Pág. 1), sendo que era seu o ônus probatório (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91). Dessa forma, tratando-se de período posterior ao advento da Lei 9.032/1995, não é possível o enquadramento apenas por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual reputo não comprovada a especialidade. No que se refere ao período de 01/06/2001 a 19/04/2017 (MJS AUTO POSTO LTDA), juntado pela empresa, no curso da ação, e, portanto, não apresentado na via administrativa, o PPP id. 322025830 - Pág. 1/2, que informa o exercício do cargo de "frentista/caixa", com exposição a ruído, na intensidade de 78,4 dB(a), a umidade, e aos químicos elencados no item 15.3 (álcool etílico, hidrocarbonetos, óleo mineral etc.). Inicialmente, observo que o formulário não foi subscrito por representante legal da empresa (item 18.2), não havendo indicação também de que ele foi assinado digitalmente. Não obstante, tratando-se de documento apresentado pela própria empresa após intimação do Juízo, imperioso concluir que quem preencheu o PPP tinha poderes para subscrevê-lo. No mérito, considerando as informações constantes do PPP relativamente à descrição das atividades exercidas ("abastecimento de veículos") e à exposição a determinados agentes químicos (álcool etílico, hidrocarbonetos, óleo mineral etc.), é possível o enquadramento dos intervalos em análise, pois constitui a essência do trabalho de frentista a exposição permanente à periculosidade dos agentes inflamáveis gasolina e álcoois, hidrocarbonetos dispostos no código 1.0.17 do Decreto 3.048/1999. Não há óbice ao enquadramento pelo risco de perigo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, fixou o entendimento de que o rol dos agentes e atividades nocivos previstos nos decretos que informam a matéria é meramente exemplificativo: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Fica registrado, ainda, que não há notícia de fornecimento de EPI eficaz em relação aos agentes químicos (item 15.7). Ademais, embora não constem do intervalo compreendido no PPP id. 322025830 - Pág. 1/2, entendo que também é possível o enquadramento dos períodos de 01/02/1997 a 13/09/1997 (MJS AUTO POSTO LTDA) e de 09/10/1997 a 30/04/2001 (MJS AUTO POSTO LTDA). Isso porque se tratam de intervalos laborados na mesma empresa empregadora, e a leitura das cópias da CTPS juntadas no id. 55835496 - Pág. 22 e no id. 55835496 - Pág. 27 indica que, embora o autor tenha trabalhado como "gerente", ele também exerceu a função de caixa, tal como no intervalo de 01/06/2001 a 19/04/2017. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência fixou o entendimento de que a existência de profissional responsável pelo registro ambiental somente após o início do vínculo empregatício não impede o enquadramento de intervalo pretérito, pois presumível que a exposição do trabalhador a fatores de risco não era menor no passado, à luz dos avanços tecnológicos e da evolução da segurança do trabalho com o passar do tempo. Nesse sentido: 'O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo'. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002531-42.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) 'Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo' (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020) Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos como especiais, a parte autora totaliza, na DER, 45 anos, 01 mês e 27 dias, suficiente à exclusão do fator previdenciário, conforme contagem anexa. O recálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessário PPP não juntado ao processo administrativo, além das provas que já constavam daquele procedimento. Em relação ao Tema 1124 do STJ, ressalto que não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois a parte autora está em gozo do benefício previdenciário, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. 3 - DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 17/03/1982 a 28/05/1982 (SIRACUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), 02/10/1986 a 11/11/1987 (KIYOTA S/C DE ACABAMENTOS EM PEÇAS LTDA), 01/08/1991 a 31/01/1995 (AUTO POSTO SUPER FORMULA MOGI LTDA), 01/02/1997 a 13/09/1997 (MJS AUTO POSTO LTDA), 09/10/1997 a 30/04/2001 (MJS AUTO POSTO LTDA) e 01/06/2001 a 19/04/2017 (MJS AUTO POSTO LTDA), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.665.165-3, com exclusão do fator previdenciário, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a citação e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto