Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: FRANCISCO GRANIZO LOPEZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA - SP204177, ROSE MARY GRAHL - SP212583-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004850-41.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos da sentença de fls. 81/87 do ID 238904113, reformada pelo v. Acórdão de fls. 28/33 do ID 238904114 que reconheceu a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário, transitado em julgado, condenado o autor no pagamento de multa por litigância de má fé em sede de Agravo Interno (fls. 86/98 do ID 238904115). Com a baixa dos autos e digitalização dos autos pelo INSS, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento dos valores devidos, observando-se os dados bancários informados pelo INSS no ID 244325191, juntando aos autos o comprovante da operação efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 243809442). Pela patrona da parte autora informado que tomou ciência do falecimento do autor, conforme situação cadastral do CPF do mesmo, restando prejudicado o cumprimento da obrigação de pagamento da multa aplicada, requerendo a extinção da presente execução (ID´s 268068054 e 268097062). Pela decisão de ID 276606396 determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução, ante o óbito do executado FRANCISCO GRANIZO LOPEZ. Petição do INSS ao ID 277816910 requerendo a juntada da certidão de óbito do executado, abrindo-se depois nova vista. Intimada a parte executada para providenciar a juntada da certidão de óbito do falecido (ID 288461579). Decorrido o prazo, não houve manifestação da patrona, mesmo com dilação de prazo. Intimado o INSS para manifestação (ID 313090537), o mesmo juntou a petição de ID 314002068 e seguintes com documentos, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito em decorrência da ilegitimidade passiva superveniente, bem como ausentes bens em nome do devedor.
Ante o exposto, tendo em vista o óbito do executado e a natureza da condenação, verifico a existência de carência superveniente da ação, de forma que julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2024.