Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA DOMINGOS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIANE CRISTINA GALLO - SP170773 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003662-05.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELZA DOMINGOS LIMA ao argumento que a decisão proferida em 24/09/2021 no Id. 111574252 padece de omissão. Em apertada síntese, a parte embargante sustenta que ao analisar seus cálculos além das contribuições que foram desconsideradas, verificou que o INSS não somou corretamente as atividades concomitantes. Assim, verificou que o INSS não somou corretamente as atividades concomitantes da exequente, visto que sua aposentadoria se deu em 03/04/1998. Pretendendo que nos meses em que a parte exequente exerceu a mesma atividade através de mais de um contrato de trabalho, na condição de empregado, o salário-de-contribuição seja composto pelo total da remuneração auferida em ambos vínculos empregatícios. Defendem também que o fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, incida apenas uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, calculando-se com base no total de tempo de serviço do segurado. Alega que como a profissão da embargante concomitante exercida é a mesma, ou seja, Auxiliar de enfermagem, com fundamento no art. 32 da lei 8.312/91, deve ser acatado uma única contribuição, apesar dos dois contratos de trabalho. Postula pelo provimento dos embargos para “sanar as omissões”, com efeitos modificativos, com remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor da RMI (Id. 141808519). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. A decisão embargada não padece da alegada omissão, pois é suficientemente clara ao dispor sobre os valores devidos fundados nos cálculos acolhidos. Com efeito, a decisão é cristalina ao indicar a inexistência de fundamentos da parte exequente sobre as alegadas diferenças não recebidas e a apuração da RMI, bem como sobre a inovação do pleito formulado por ocasião do cumprimento de sentença versando sobre desconsideração de contribuições previdenciárias no cálculo administrativo. Restou constatado, outrossim, excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente que extrapolou o termo final do cálculo, já que em 24/08/2016 o INSS havia promovido a revisão da RMI do benefício. Desse modo, resta claro que a parte embargante pretende revisar a decisão impugnada, e não completá-la, de modo que o meio recursal por ela escolhido não é o cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA DOMINGOS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIANE CRISTINA GALLO - SP170773 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003662-05.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora com apresentação de cálculos de liquidação no montante de R$ 70.092,02 (setenta mil e noventa e dois reais e dois centavos) a título de verba principal e de R$ 2.776,66 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente apurou renda mensal inicial (RMI) maior que a administrativa e estendeu o cálculo para período posterior à data da revisão administrativa. Indica como devido o montante de R$ 47.160,85 (quarenta e sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de verba principal e R$ 2.222,94 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de verba honorária. Instada, a parte exequente alegou que constatou a existência de contribuições que não foram incluídas no cálculo da RMI do executado, quais sejam, nos períodos de 01/11/1987 a 31/03/1988, como autônoma, e de 03/05/1996 a 30/06/1998, junto ao Município de Franca/SP. Afirma que, assim, alcança 27 anos 08 meses e 1 dia de tempo de contribuição, período maior que aquele reconhecido pelo executado. Brevemente relatados, decido. É o caso de acolhimento da impugnação. Ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente juntou aos autos cálculos das diferenças não recebidas indicando como RMI devida o valor de R$ 445,71 (ID 40869162). Não expressou, porém, como chegou a esse valor. Ao ser intimada, informou que a RMI apurada administrativamente (R$ 433,73 fl. 11 do ID 43467512) desconsiderou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1987 a 31/03/1988, em que a exequente laborou como autônoma, e de 03/05/1996 a 30/06/1998, quando trabalhou para o Município de Franca/SP. Ora, a pretensão de incluir na RMI contribuições previdenciárias supostamente desconsideradas no cálculo administrativo constitui inovação ao pedido, o que não pode ser admitido na fase de cumprimento de sentença. Ao ingressar com a presente demanda revisional de benefício previdenciário, deduziu pedido exclusivamente de reconhecimento de labor em condições especiais. Nada mencionou acerca de contribuições previdenciárias não computadas no período básico de cálculo (PBC). Portanto, ao contrário do que defende a exequente, a ausência das referidas contribuições no PBC não configura erro material. Promover sua inclusão, neste momento processual, configuraria clara violação ao princípio da adstrição ao título executivo e ao contraditório. Ademais, verifico que, ao projetar o período final das diferenças até 09/2020, a exequente ignorou complemente o fato de que, em 24/08/2016, o INSS já havia dado cumprimento à determinação judicial e revisado a RMI do benefício. Por conseguinte, o termo final das diferenças é 08/2016 e não 09/2020, como indica a exequente. Posto isso, acolho integralmente a impugnação ofertada pelo INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores de R$ 47.160,85 (quarenta e sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de verba principal e de R$ 2.222,94 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de verba honorária, ambos atualizados para 09/2020, conforme cálculos ID 43467512. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da execução ora reconhecido – art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a execução dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento das importâncias acima mencionadas. Cumpridas as providências acimas, vista às partes desta decisão e das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Ficam advertidos os exequentes que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento e comprovado a adimplemento da obrigação de fazer, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.