Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA DOMINGOS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIANE CRISTINA GALLO - SP170773 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003662-05.2004.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora com apresentação de cálculos de liquidação no montante de R$ 70.092,02 (setenta mil e noventa e dois reais e dois centavos) a título de verba principal e de R$ 2.776,66 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente apurou renda mensal inicial (RMI) maior que a administrativa e estendeu o cálculo para período posterior à data da revisão administrativa. Indica como devido o montante de R$ 47.160,85 (quarenta e sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de verba principal e R$ 2.222,94 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de verba honorária. Instada, a parte exequente alegou que constatou a existência de contribuições que não foram incluídas no cálculo da RMI do executado, quais sejam, nos períodos de 01/11/1987 a 31/03/1988, como autônoma, e de 03/05/1996 a 30/06/1998, junto ao Município de Franca/SP. Afirma que, assim, alcança 27 anos 08 meses e 1 dia de tempo de contribuição, período maior que aquele reconhecido pelo executado. Brevemente relatados, decido. É o caso de acolhimento da impugnação. Ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente juntou aos autos cálculos das diferenças não recebidas indicando como RMI devida o valor de R$ 445,71 (ID 40869162). Não expressou, porém, como chegou a esse valor. Ao ser intimada, informou que a RMI apurada administrativamente (R$ 433,73 fl. 11 do ID 43467512) desconsiderou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1987 a 31/03/1988, em que a exequente laborou como autônoma, e de 03/05/1996 a 30/06/1998, quando trabalhou para o Município de Franca/SP. Ora, a pretensão de incluir na RMI contribuições previdenciárias supostamente desconsideradas no cálculo administrativo constitui inovação ao pedido, o que não pode ser admitido na fase de cumprimento de sentença. Ao ingressar com a presente demanda revisional de benefício previdenciário, deduziu pedido exclusivamente de reconhecimento de labor em condições especiais. Nada mencionou acerca de contribuições previdenciárias não computadas no período básico de cálculo (PBC). Portanto, ao contrário do que defende a exequente, a ausência das referidas contribuições no PBC não configura erro material. Promover sua inclusão, neste momento processual, configuraria clara violação ao princípio da adstrição ao título executivo e ao contraditório. Ademais, verifico que, ao projetar o período final das diferenças até 09/2020, a exequente ignorou complemente o fato de que, em 24/08/2016, o INSS já havia dado cumprimento à determinação judicial e revisado a RMI do benefício. Por conseguinte, o termo final das diferenças é 08/2016 e não 09/2020, como indica a exequente. Posto isso, acolho integralmente a impugnação ofertada pelo INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores de R$ 47.160,85 (quarenta e sete mil, cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) a título de verba principal e de R$ 2.222,94 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de verba honorária, ambos atualizados para 09/2020, conforme cálculos ID 43467512. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da execução ora reconhecido – art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o exequente/impugnado beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a execução dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento das importâncias acima mencionadas. Cumpridas as providências acimas, vista às partes desta decisão e das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Ficam advertidos os exequentes que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento e comprovado a adimplemento da obrigação de fazer, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.